TJSP 07/04/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1713
Processo 0000924-79.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DAS PA - Vistos. Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior
da Magistratura nº 13/03 e da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição
dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas, determino a
suspensão das audiências designadas por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Apesar da urgência com que devem ser
tratados alguns processos e atos a eles relacionados, verifica-se que as circunstâncias atuais, com a decretação de pandemia
pela Organização Mundial da Saúde, são excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão das audiências para preservar
a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e com grande potencial de colapsar
o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por não adotar medidas preventivas, está
a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de saúde. Ademais, a suspensão das
audiências não impede, durante o período, o exame de medidas urgentes, as quais poderão ser analisadas prontamente pelo
Juízo. Ante o exposto, ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no período de 16 de março
de 2020 a 30 de abril de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta decisão e da análise da substituição das prisões por outras
medidas cautelares no interregno. Comunique-se a OAB local, ao Ministério Público e Defensoria Pública da decisão acima.
Determino o retorno dos autos conclusos no início de maio de 2020, para novas deliberações acerca das novas datas para as
audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle. Cumpra-se e intime-se com urgência. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ofício e mandado. Int. - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 0001073-75.2019.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Marcelo Alexandre Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais (feito nº 1073-75.2019). Int. - ADV:
TACIANA JUSFREDO PINTO CARRICONDO (OAB 243615/SP)
Processo 0001252-09.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LUIZ EGYDIO COSTANTINI
- Leticia Gomes Costa - Vistos, Considerando a edição do Provimento CSM nº 2545/2020, referente a decretação da pandemia
decorrente do Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério
Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas, que determinou a suspensão de prazos e de audiências, mantidas
apenas às atividades internas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Apesar da urgência com que devem ser tratados alguns processos
e atos a eles relacionados, verifica-se que as circunstâncias atuais, com a decretação de pandemia pela Organização Mundial
da Saúde, são excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão das audiências para preservar a saúde pública dos
perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e com grande potencial de colapsar o sistema de
saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por não adotar medidas preventivas, está a enfrentar
situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de saúde. Neste diapasão, fica cancelada a audiência
designada. Decorrido o prazo de suspensão, ou eventual nova deliberação do Conselho Superior da Magistratura ou do TJSP,
tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/
SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0001427-03.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADRIANO APARECIDO DA
CRUZ - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fl. 126 - Suspendo, a tramitação destes autos de conhecimento, até decisão final
do processo em fase de cumprimento de sentença (dependentes). Proceda a movimentação adequada no sistema SAJ-PG5,
encaminhando para a fila do fluxo”processo suspenso”. Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/
MG), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0001443-54.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/03 e da decretação da pandemia decorrente
do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público,
advogados, e servidores), partes e testemunhas, determino a suspensão das audiências designadas por 30 (trinta) dias, a contar
da presente data. Apesar da urgência com que devem ser tratados alguns processos e atos a eles relacionados, verifica-se que
as circunstâncias atuais, com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, são excepcionais, e, portanto,
aptas a autorizar a suspensão das audiências para preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se
mostra altamente contagiosa e com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na
Itália recentemente, que, por não adotar medidas preventivas, está a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de
atendimento do sistema de saúde. Ademais, a suspensão das audiências não impede, durante o período, o exame de medidas
urgentes, as quais poderão ser analisadas prontamente pelo Juízo. Ante o exposto, ficam canceladas todas as audiências já
agendadas ou a serem agendadas no período de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta
decisão e da análise da substituição das prisões por outras medidas cautelares no interregno. Comunique-se a OAB local, ao
Ministério Público e Defensoria Pública da decisão acima. Determino o retorno dos autos conclusos no dia 14 de abril de 2020,
para novas deliberações acerca das novas datas para as audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle. Cumpra-se e
intime-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON
DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0001460-90.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alfredo Serra - Banco Safra
S/A - Vistos Fls. 124/126 - Manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, certifique-se a serventia o prazo dado às
fl. 116 às partes. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), MIRELA
SAAR CAMARA (OAB 355948/SP)
Processo 0001657-45.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - LUIZ OLIMPIO DA CRUZ Telefonica Brasil S.a. - Vivo Fixo - V. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do depósito realizado as fls.95 no valor
de R$ 4.339,80 ( conta judicial nº 10013279625) e seus dividendos, em favor da parte credora. Para viabilizar o levantamento,
intime-se o autor e juntar aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), proceder o preenchimento do
formulário, tudo em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019, publicado no DJE em 19 de junho de 2019
na página 02. Após o levantamento, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001821-44.2018.8.26.0346 (processo principal 1002006-36.2016.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fabiana Gouvea C Falcao - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 292/293 - Ante a concordância expressa feita pela exequente, HOMOLOGO para que surta
os devidos efeitos jurídicos o cálculo apresentado às fls. 273/275 no valor de R$ 16.668,03, base de cálculo JUNHO/2019.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 dias a parte credora realizar o cadastramento da (RPV) por meio eletrônico. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º