TJSP 07/04/2020 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1907
Processo 1003759-27.2018.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adair Henrique Roveri - - Nilsa Rocha Roveri Luiz Nunes - - Naira Cristina dos Reis - - Maurício Donizeti de Freitas - - Ayslam Bruno dos Reis e outros - Vistos. Fls. 93: Defiro
a suspensão do feito, aguardando-se por 30 dias. Decorridos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: SAULO ROBERTO ROVERI (OAB 378899/SP)
Processo 1003815-31.2016.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mara Aparecida Alves Junqueira Lopes - João
Domingues de Souza - - Manoel Alves Athaide - - Manoel Antonio Domingues - Vistos. Cuidam os autos de ação de usucapião
extraordinária ajuizada por Mara Aparecida Alves Junqueira Lopes em face de João Domingues de Souza, Manoel Alves Athaide
e Manoel Antonio Domingues. Aduziu a parte autora, em síntese, possuir a posse mansa e pacífica, há mais de 26 (vinte e seis)
anos, de dois lotes urbanos localizados em Mirandópolis/SP, conforme descrições que constam dos memoriais descritivos que
acompanhou a inicial. Afirma que os imóvel não possuem matrículas individualizadas. Acrescenta que os impostos e taxas são
pagos pela requerente desde a data da posse. Em consequência, pede a declaração de aquisição originária da propriedade pela
usucapião. Determinou-se a citação de todos interessados (fl. 119) Os interessados foram citados (fl. 176/197, 202, 205) e as
Fazendas Municipal (fl. 144/147), Estadual (fl. 173) e Federal (fl. 168) foram regularmente intimadas, não havendo oposição à
pretensão deduzida. Certidão de transcrição a fl. 21/47. Os demais réus não localizados, confrontantes e interessados citados
por edital (fl. 217/218) e ofereceram contestação por negativa geral, por intermédio de curador especial. A requerente especificou
provas e pleiteou a produção de prova testemunhal. Passo a sanear o feito. Não há preliminares a serem afastadas. As partes
encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição
e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o
processo. Passo a fixação dos pontos controvertidos. Com efeito, a controvérsia fática a ser solvida pela prova cinge-se lapso
temporal que a requerente permanece no imóvel. Para imprimir celeridade ao feito, substituo a produção da prova oral pela
juntada de declarações de três testemunhas idôneas, com firma reconhecida, que atestem o período que a requerente reside no
imóvel. Concedo para juntada dos documentos o prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo, defiro a juntada de demais documentos
pertinentes ao feito. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP), RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
Processo 1003956-45.2019.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Luiz da Silva - Antonio Carloto Marculino Rosalina Rodrigues Queiroz - - Sebastiao Soncini - - Vitalina Alves Soncin4 - - Daimochin Abe - Vistos. Citem-se os confinantes
e a pessoa em cujo nome tiver transcrito o imóvel. Sem prejuízo da citação dos confinantes constantes do Registro de Imóveis,
citem-se os confinantes de fato indicados pela parte autora. Intimem-se pelo correio, os representantes da Fazenda Pública
da União, dos Estados e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa. Oportunamente será determinada a
expedição de edital de eventuais interessados. Int. Int. - ADV: RENATA OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 1004109-78.2019.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene Rosa de Jesus Estival - - Luiz
Fernando Estival - Jardim Esplanada Ltda - Me - Vistos. Citem-se os confinantes e a pessoa em cujo nome tiver transcrito o
imóvel. Sem prejuízo da citação dos confinantes constantes do Registro de Imóveis, citem-se os confinantes de fato indicados
pelo autor. Intimem-se pelo correio, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e do Município, para que
manifestem eventual interesse na causa. Oportunamente será determinada a expedição de edital de eventuais interessados.
Int. - ADV: DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP)
Processo 1004229-24.2019.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rosa Carvalho - - Otacilio de Oliveira
- Espólio de Gessi da Silva - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias. Decorridos, manifeste-se a
autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2020
Processo 0006034-63.2018.8.26.0356 (processo principal 0003101-64.2011.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mario Fuzikawa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Fls. 96/97 - A certidão de fls. 93 foi expedida equivocadamente, não estando o feito arquivado definitivamente. Considerando
que ainda não houve pagamento integral do débito, torno sem efeito a sentença de fls. 88, bem como sua respectiva certidão
de transito em julgado Verifique a serventia se já houve pagamento dos valores indicados às fls. 68/69 ou aguarde-se o seu
pagamento. Após, expeça-se alvará, devendo ser observado o requerido às fls. 96/97. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP), JEAN CARLOS SANCHES DA SILVA (OAB 304319/SP)
Processo 0010683-71.2018.8.26.0356 (processo principal 0002225-70.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisca Ramos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, com espeque no § 1º do
artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta existente e promova o andamento do
processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” Intime-se. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1000655-27.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane Aparecida
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo pleiteado. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1000839-80.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - A.D.L. - - A.C.C.F. - D.S.C. - - G.T.S.M. - - L.P.Z.S. - - L.A.S.O. - - S.G.R. - - S.C.Y. - P.M.M. - Vistos. O laudo foi elaborado de forma clara e
objetiva, a partir dos elementos de convicção apresentados pelas partes, suficientes para a formação da convicção do expert,
não sendo o caso de determinar seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial apresentado nos autos, bem como
o seu complemento para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada
será realizada em confronto com os demais elementos probatórios dos autos. Não havendo outras provas a produzir, declaro
encerrada a instrução processual. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais.
Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), ANA PAULA BIAGI
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