TJSP 07/04/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1908
TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1000977-13.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Adauto Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 146/147
porque tempestivos, haja vista a suspensão dos prazos processuais conforme art. 2º do Provimento CSM nº. 2548/2020. No
mérito, os embargos comportam acolhimento para sanar a omissão relativa à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, sobre o qual silenciou a sentença prolatada. Com efeito, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil, eis que a probabilidade do direito restou assentada por meio do juízo de certeza decorrente do julgamento de
procedência da demanda. Por outro lado, igualmente existente o risco de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da
verba previdenciária em questão, cuja implementação de pagamento com urgência se mostra ainda mais necessária diante do
cenário de isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19. Ante o exposto, acolho os embargos e retifico parcialmente
a sentença de fls. 139/143 tão somente para deferir o pedido de tutela de urgência em favor da autora e determino seja
imediatamente implementado o benefício concedido na sentença. Em relação aos demais aspectos, fica mantida a sentença.
Servirá a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte ou seu patrono ao INSS. Intime-se. - ADV: VERONICA
TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1001271-65.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Margarida
Aparecida Domingos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.
115/116 porque tempestivos, haja vista a suspensão dos prazos processuais conforme art. 2º do Provimento CSM nº. 2548/2020.
No mérito, os embargos comportam acolhimento para sanar a omissão relativa à apreciação do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, sobre o qual silenciou a sentença prolatada. Com efeito, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, eis que a probabilidade do direito restou assentada por meio do juízo de certeza decorrente do julgamento
de procedência da demanda. Por outro lado, igualmente existente o risco de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da
verba previdenciária em questão, cuja implementação de pagamento com urgência se mostra ainda mais necessária diante do
cenário de isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19. Ante o exposto, acolho os embargos e retifico parcialmente
a sentença de fls. 107/112 tão somente para deferir o pedido de tutela de urgência em favor da autora e determino seja
imediatamente implementado o benefício concedido na sentença. Em relação aos demais aspectos, fica mantida a sentença.
Servirá a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte ou seu patrono ao INSS. Intime-se. - ADV: VERONICA
TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1001554-25.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jesuino Jose Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Preenchidos, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido em favor
do requerente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados e CONDENO o réu: a) a reconhecer a qualidade de dependente, declarando habilitado à pensão e; b) a conceder à
parte autora o benefício previdenciário depensãopormortedesde a data do requerimento administrativo (28/11/2017), corrigidas
monetariamente, a partir de então, nos termos do artigo 74, II da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo-se em
vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos
de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo
STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino
que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora conforme índices aplicados às
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso
este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Para fins de cálculo, oportuno considerar a
incidência de eventual prescrição quinquenal a contar da distribuição (18/05/2018). Referentemente à verba honorária, condeno
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. No mais, destaco que se
trata de verba alimentar, cuja privação impõe situação gravosa ao requerente, pessoa com deficiência. Assim, preenchidos os
requisitos do artigo 300 do CPC concedo a tutela antecipada em prol do segurado, para implantação imediata do benefício.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que apesar de ilíquida a condenação não atinge o valor de 1.000 salários
mínimos. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários.
Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente instruída com a petição
inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá como OFÍCIO, devendo
o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico
[email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002523-11.2016.8.26.0356/01 - Precatório - Pagamento - Luiz Alberto Chinaglia de Oliveira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Ante a informação de fl. 113, regularize-se o cadastro do presente incidente e após,
expeça-se ofício requisitório. Int. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE
ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 1002543-31.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Celia Regina Rodrigues
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. O laudo foi elaborado de forma clara e objetiva, a partir dos
elementos de convicção apresentados pelas partes, suficientes para a formação da convicção do expert, não sendo o caso de
determinar seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial apresentado nos autos, bem como o seu complemento
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada será realizada em
confronto com os demais elementos probatórios dos autos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução
processual. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Após, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), FERNANDA MENEGANTE RODRIGUES (OAB
384791/SP)
Processo 1002552-90.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eledir dos Santos Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. O laudo foi elaborado de forma clara e objetiva, a partir dos elementos
de convicção apresentados pelas partes, suficientes para a formação da convicção do expert, não sendo o caso de determinar
seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial, bem como seu complemento apresentados nos autos para que
produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada será realizada em confronto
com os demais elementos probatórios dos autos. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º