TJSP 07/04/2020 - Pág. 2392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2392
já que a ação de usucapião exige litisconsórcio passivo necessário por força de lei, representado apenas pelo confrontante e
aquele que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Sobre o tema, aliás, não é outro o posicionamento do E. Tribunal
de Justiça de são Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião ordinária. Imóvel usucapiendo inserto em área maior.
Decisão que determinou a citação e indicação de endereço dos demais condôminos. Decisão declarada nula. Deliberação de
citação de dezenove condôminos e indicação do endereço de mais quinze que obstaculiza sobremaneira a pretensão inicial,
considerando-se o número de condôminos, a incerteza de seu paradeiro e o fato de já ter havido alienações e sucessões.
Inobservância aos preceitos da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Citação
pessoal dos proprietários e dos confrontantes diretos do imóvel, na forma da manifestação do oficial do Cartório de Registro de
Imóveis, corroborada pelo levantamento planimétrico georreferenciado e memorial descritivo apresentados nos autos, que se
mostra suficiente ao cumprimento da finalidade do ato. Precedentes. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 213442333.2018.8.26.0000; Rel.Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) (grifou-se). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Indeferimento da
citação por edital dos confrontantes e condôminos de partes ideais situadas na mesma área rural, não localizados pelo Oficial
de Justiça Inconformismo que merece acolhida Demanda que tem por objeto parte ideal localizada em área certa, dentro de
gleba maior Confrontantes diretos citados (à exceção dos falecidos) Citação pessoal dos confinantes e condôminos faltantes
que se mostra inviabilizada, diante do elevado número e do incerto paradeiro, certamente com diversas alienações e sucessões,
o que acabaria por inviabilizar a pretensão exordial Suficiente a citação pessoal já realizada dos confrontantes (e a editalícia
dos herdeiros daqueles falecidos, com nome e paradeiros incertos) Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2026131-51.2018.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018) (grifou-se). Agravo de instrumento.
Ação de usucapião voltada a área certa localizada dentro de gleba maior, com múltiplos coproprietários. Decisão que determinou
a qualificação de todos os confinantes para citação pessoal. Inconformismo da autora. Determinação que em boa parte inviabiliza
a ação, tendo em vista o elevado número de supostos confinantes os quais, em sua maioria, comprovadamente, já realizaram
múltiplas alienações. Suficiente a citação pessoal dos confrontantes diretos, com expedição de edital para manifestação de
eventuais interessados. Eventual nulidade trará maior prejuízo à própria autora. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2135963-87.2016.8.26.0000; Rel. Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) (grifou-se). Cartório: caso decorrido algum prazo pelos autores,
imediatamente e sem nova conclusão, cumpra-se o §1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal dos autores pelos e-mails de fls.
01 e 166). Int. - ADV: MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP)
Processo 1001567-40.2019.8.26.0695 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D.A.P. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a retificação do nome Darci
Antonio Pinheiro para Darcil Antonio Pinheiro. Tão logo seja publicada a presente decisão, lavre-se o trânsito em julgado e
oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nazaré Paulista/SP requisitando a alteração, nos termos do
dispositivo desta decisão. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/
SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 1001831-57.2019.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edson Antonio Quirici - - Magali Aparecida Pinheiro
Quirici - Vistos. Remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial
acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral. Para maior celeridade processual, cadastre-se imediatamente o nome
do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente ofício requisitandose parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para instruir aludido
ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas. Enquanto se
aguarda a manifestação do CRI, cite-se a confrontante Cristiane pessoalmente por mandado, com a observância do art. 212,
§ 2º, do NCPC. A confrontante Rota das Bandeiras deverá ser citada por carta AR. Após a citação dos confrontantes, cite-se,
por edital, com o prazo de vinte (20) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Intimem-se imediatamente por
carta, para que manifestem eventual interesse no feito a União, o Estado e o Município de Nazaré Paulista enviando-lhes a cada
um, os documentos necessários. Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos
e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes para apresentarem minuta, através de e-mail
([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso necessário, solicite-se à O.A.B. a indicação de Curador Especial
para atuar nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à OAB. Tendo em vista que no CPC/2015
não foi reproduzido o art. 944 do CPC/1973, bem como que não está presente interesse público que justifique a participação
do Ministério Público (art. 178, I do CPC/2015), desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. Pontua-se que tal
posicionamento está em consonância com o Ato Normativo nº 295-PGJ/CGMP/CPJ, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça
em conjunto com o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão
Especial do Ministério Público de São Paulo, o qual, em seu estabelece, em seu art. 1º, que “Atuando como fiscal da lei (custos
legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar nas ações individuais de usucapião de imóvel.”. Dispenso a citação
dos condôminos, já que a ação de usucapião exige litisconsórcio passivo necessário por força de lei, representado apenas pelo
confrontante e aquele que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Sobre o tema, aliás, não é outro o posicionamento
do E. Tribunal de Justiça de são Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião ordinária. Imóvel usucapiendo inserto em área
maior. Decisão que determinou a citação e indicação de endereço dos demais condôminos. Decisão declarada nula. Deliberação
de citação de dezenove condôminos e indicação do endereço de mais quinze que obstaculiza sobremaneira a pretensão inicial,
considerando-se o número de condôminos, a incerteza de seu paradeiro e o fato de já ter havido alienações e sucessões.
Inobservância aos preceitos da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Citação
pessoal dos proprietários e dos confrontantes diretos do imóvel, na forma da manifestação do oficial do Cartório de Registro de
Imóveis, corroborada pelo levantamento planimétrico georreferenciado e memorial descritivo apresentados nos autos, que se
mostra suficiente ao cumprimento da finalidade do ato. Precedentes. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 213442333.2018.8.26.0000; Rel.Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) (grifou-se). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Indeferimento da
citação por edital dos confrontantes e condôminos de partes ideais situadas na mesma área rural, não localizados pelo Oficial
de Justiça Inconformismo que merece acolhida Demanda que tem por objeto parte ideal localizada em área certa, dentro de
gleba maior Confrontantes diretos citados (à exceção dos falecidos) Citação pessoal dos confinantes e condôminos faltantes
que se mostra inviabilizada, diante do elevado número e do incerto paradeiro, certamente com diversas alienações e sucessões,
o que acabaria por inviabilizar a pretensão exordial Suficiente a citação pessoal já realizada dos confrontantes (e a editalícia
dos herdeiros daqueles falecidos, com nome e paradeiros incertos) Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2026131-51.2018.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º