TJSP 07/04/2020 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d)
informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim,
preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova
em favor do autor. Nesse sentido são os precedentes do E. TJ/SP: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO
- DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE
FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU
AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS
- RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº
1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019 - destaquei). “Apelação Inexigibilidade de dívida Contrato
- Prestação de serviços de representação sindical - Aplicação do CDC - Autorização de desconto em benefício previdenciário
questionada Ônus da prova - Documentação carreada pela ré insuficiente à comprovação da efetiva contratação Danos
morais e materiais verificados Indenização devida - Sentença reformada Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível nº 107659405.2018.8.26.0100; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018 - destaquei). 2. Rejeito a impugnação à gratuidade
de justiça arguida em réplica pela autora. Isso porque a possibilidade de concessão do benefício decorre de previsão legal.
Assim dispõe o art. 51 do Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/03): “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos terão direito à
assistência judiciária gratuita”. Destarte, sem razão o pleito da autora. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerida
às fls. 123. 3. No mais, certifique a z. serventia o decurso do prazo para a requerida especificar provas. Após, voltem conclusos
para apreciação do pedido de fls. 285/286. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), RICARDO
ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1001681-95.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Aparecida
Francisco - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Fls. 315/316: Ciência às
partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que deferiu a liminar para o fim de conceder efeito suspensivo
ao agravo. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), LÍGIA
CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), RICARDO ORDINE GENTIL
NEGRÃO (OAB 207882/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS)
Processo 1001730-73.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Selso Luis Smaniotto
- Gregorio Gulla Junior - Fls. 103/154: Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que negou
provimento ao recurso. Providencie o exequente, complementação da taxa de mandato em R$ 1,10, tendo em vista valor
atualizado de R$ 23,27. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1001746-90.2019.8.26.0236 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Sonata Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Eletrocom Comercio de
Materiais Eletricos e Construções Eletricas Eireli - 3.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a FALÊNCIA de ELETROCOM COMERCIO DE MATERIAIS
ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELLI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.119.777/0001-51, com sede Rua Daniel
de Freitas, nº 852 - Centro - Ibitinga/SP - CEP: 14940-000 e, tendo como único sócio e representante: Francisco de Assis
do Prado, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 090.151.808-57, residente na rua São João Batista, 127, apartamento 16,
Cambuí, São Paulo/SP. Diante da decretação da falência passo a elencar as determinações que deverão ser seguidas tanto
em relação ao falido, administrador judicial e o procedimento a ser seguido, de acordo como art. 99 e seus incisos, da Lei nº
11.101/2005: 1) Fixo o valor de R$5.000,00, a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários
do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 15 dias, sob pena de encerramento da falência, por ausência
de pressuposto processual de existência e validade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADORJUDICIAL. CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 25 DA LEI nº 11.101/2005. EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias
razões do recurso. Precedentes.2. O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como
responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial.3. Na hipótese, o ônus de providenciar a caução
da remuneração do administrador judicial recaiu sobre o credor, porque a empresa ré não foi encontrada, tendo ocorrido citação
por edital, além de não se saber se os bens arrecadados serão suficientes a essa remuneração.4. É possível a aplicação do
art. 19 do Código de Processo Civil ao caso em apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as
despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp.
1526790/SP, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe28/03/2016). 2)
Nos termos do artigo 99, II, da Lei 11.101/05, e considerando o protesto de fls. 152/156, fixo como termo legal da falência o
dia 1º/01/2019. 3) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA, com habilitação nesta
vara, e-mail [email protected], que desempenhar às suas funções, na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei de
Falências, sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35 desta Lei, devendo ser intimado somente
após o depósito da caução, para que assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 33 e 34), caso aceite a
nomeação. 4) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa),
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Proíbo
a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os
bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art.
99, VI). 6) Além da comunicação on-line para o Banco Central a ser providenciada pela serventia, servirá cópia desta decisão,
assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas,
devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O
administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes
autos digitais, em 10 dias. i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda,930 3º andar Barra Funda CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos
sobre as alterações contratuais havida em nome dela. Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e
a inabilitação para atividade Empresarial; ii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500,
Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º