TJSP 13/04/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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social consiste na prestação de serviços de construção civil (concretagem), na modalidade de fornecimento de concreto usinado,
sujeito a incidência de ISS. Sustenta que os valores despendidos com os materiais empregados no serviço prestado devem ser
deduzidos do preço final, visto que não constituem base de cálculo de ISS, nos moldes do decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 603.497/MG. Aduz que apenas foi cientificada acerca da existência de débitos fiscais inscritos com o recebimento
da notificação de aviso de protesto expedido pelo Tabelionato de Protesto Letras e Títulos. Argui, assim, cerceamento de defesa,
visto que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ante a ausência de notificação
acerca da inscrição em dívida ativa. Argumenta, ainda, que o Fisco utiliza-se do protesto como meio de coerção. Requer, assim,
a total procedência da ação para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e, por conseguinte, seja determinado o
cancelamento dos protestos decorrentes. Pugna, ainda, que seja declarado seu direito a deduzir da base de cálculo do ISS os
valores concernentes aos materiais empregados no serviço prestado. Agravo de instrumento interposto (fls. 1049-1051), o qual
foi recebido com efeito ativo (fls. 1087-1090), para deferir a tutela de urgência em caráter antecedente. Sobreveio decisão (fls.
1091-1092), deferindo a dilação de prazo requerida. Emenda à inicial ofertada às fls. 1119-1127, na qual a parte autora pleiteia,
em suma, a anulação da multa aplicada, ou, subsidiariamente, a sua redução, visto seu caráter confiscatório. Juntou documentos
(fls. 1128-1198). Recebida a emenda à inicial (fls. 1199-1202). Citada (fl. 1215), a ré ofertou defesa às fls. 1216-1248, alegando,
em síntese, que a parte autora foi devidamente notificada no bojo dos procedimentos administrativos, inclusive ofertando
impugnação em quatro dos cinco processos. Relata que houve duplicidade na expedição de determinadas guias, contudo, informa
que já está sendo efetuado o cancelamento administrativamente. Afirma que o protesto é meio idôneo amplamente utilizado pelo
Fisco, não sendo empregado como forma de coação do contribuinte. Aduz que constam todos os dados necessários relativos
aos débitos fiscais na intimação expedida pelo Tabelionato de Protesto Letras e Títulos. Assevera que o serviço prestado pela
parte demandante, qual seja, fornecimento de concreto, enquadra-se na hipótese de tributação via ISS, conforme entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que apenas os materiais adquiridos pelo fornecedor e que são repassados
ao consumidor podem ser deduzidos do preço final para fins de incidência do ISS. Afirma que o caso em tela não se enquadra
nas hipóteses nas quais a dedução é permitida, visto que os materiais utilizados caracterizam-se como insumos e não materiais
fornecidos separadamente do serviço. Argumenta que há diversos tipos de materiais empregados no serviço de concretagem,
sendo que alguns são inerentes ao serviço. Sustenta que a autora não comprovou quais materiais e valores respectivos devem
ser deduzidos da base de cálculo do ISS. Pugna pela total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 1249-1592). Réplica
às fls. 1598-1619. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 1623 e 18121814). II - Presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado. III - Verifico
que o ponto controvertido central dos autos reside no enquadramento dos materiais, que deram azo às Certidões de Dívida
Ativa impugnadas na presente demanda, nos especificados nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº. 116/2003, visto que
apenas estes não constituem base de cálculo de ISS, ante expressa previsão legal. Indispensável, na espécie, para dirimir a
questão fática, a produção de prova pericial técnica, a qual, contudo, não foi requerida pelas partes. À vista disso, hei por bem
determinar de ofício a realização da prova alhures mencionada, e como consequência, nos termos do art. 95, o adiantamento da
verba honorária deverá ser rateada igualmente entre os litigantes. Posto isto, para a realização da perícia, nomeio o Sr. Danilo
Aparecido Pedroso, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, NCPC). Faculto às
partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, NCPC). Fixo o prazo de
90 dias para entrega do laudo (art. 465, NCPC). Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
IV Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1016857-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria Pellini
- Município de Jundiaí - - Singgulare Especialidades Médicas - - Paulo Roberto Mion Gallucci - - Carlos Alberto Mione Galluci Fls.233: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, em razões finais. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA (OAB 370681/SP),
CRISTIANE PÂMELA MANOEL (OAB 272846/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP)
Processo 1017891-36.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Corinta Pimentel de Andrade - Secretário de
Saúde do Municipio de Jundiai - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada
quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito
em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: KATIA SILENE DE ANDRADE
(OAB 285176/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP)
Processo 1019220-20.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Diretiva Engenharia e
Construção Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 204, parte final: anote-se e cadastre-se. II. Fls. 204, dá-se
por prejudicado, no momento, o pedido de concessão de prazo suplementar, considerando o tempo decorrido até aqui. III. Fls.
208/253: digam as partes sobre o laudo pericial, 15 dias. Após, conclusos. IV. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento
da honorária depositada a fls. 205/206 em favor do perito, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: AMANDA HERNANDEZ
CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE
(OAB 218590/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1019220-20.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Diretiva Engenharia e
Construção Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Perito (a): certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio
do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada
às fls. retro, não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), AMANDA
HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2020
Processo 1507207-58.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Duratex S.a. - Vistos. 1) Fls. 38/39:
dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que o depósito integral do crédito tributário suspende a sua
exigibilidade. Considerando a comprovação do depósito integral do montante executado nesta demanda (fls. 34 e 36), de rigor o
reconhecimento da suspensão do crédito tributário e, consequentemente, o deferimento de ordem judicial destinada a suspender
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