Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1517

  1. Página inicial  > 
« 1517 »
TJSP 13/04/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1517

como, em suas alegações finais, novamente menciona o período de 10/07/2000 a 04/10/2012 laborado na empresa KB Citrus
Agroindustrial Ltda. como estando pendente de análise acerca de sua especialidade comprovada por PPP e sequer faz menção
aos períodos suscitados em embargos. Assim, é de se reconhecer o erro material constante da fundamentação da sentença
proferida, corrigindo-se a data final do período laboradao na empresa KB Citrus Agroindustrial Ltda. Ante o exposto, ACOLHESE EM PARTES os embargos de declaração, nos termos anteriormente expostos e a fim de saná-los reconheço o erro material
apontado na sentença, devendo a mesma passar a constar em sua fundamentação: “Já quanto aos períodos trabalhados para
Nardini Agroindustrial Ltda (de 17/04/1995 a 1/07/1995 e de 12/02/1996 a 10/04/1996), Coimbra Frutesp S.A (de 19/07/1995 a
19/10/1995), Saudades Patrimônio com Segurança e Vigilância Ltda EP (de 15/04/1996 a 13/07/1996), Limpe Matão Comércio
de Prestação de Serviços Ltda (de 15/07/1996 a 27/12/1996 e de 18/04/1907 a 01/07/1909), Agropecuária Gino Belodi Ltda (de
21/02/2000 a 14/04/2000 e de 02/05/2000 a 07/06/2000), KB Citrus Agroindustrial Ltda (de 10/07/2000 a 04/10/2012) e Baldan
Implementos Agrícolas S.A (de 25/02/2013 a 19/05/2014), tem-se que não restou comprovado nos autos que a autora ficou
efetivamente exposta de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
durante este período.” No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1003210-18.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Natalino de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
a ação de revisão de aposentadoria ajuizada por Natalino de Almeida em face do INSS. Pela sucumbência, condeno o autor ao
pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor atualizado da causa,
resguardados os limites da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON
TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 1003651-59.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Cloves Alves de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor
sobre o resultado da pesquisa (fls. 177/179). - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1003933-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Carlos Aparecido de Campos Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 301: Ciente. Diga o autor acerca do interesse na execução das verbas de
sucumbência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/
SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1004134-55.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Jose Ferreira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as empregadoras
(fls. 266/276), à disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: DARIO ZANI DA
SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004491-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Virginio Gomes Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 168/170: Ciente. Defiro a(o) requerente os benefícios
da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. CITE-SE a autarquia ré, através do Portal Eletrônico
Integrado (Comunicado Conjunto 527/2019), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TALITA SPILLA BALCEIRO (OAB 430108/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1004491-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Virginio Gomes Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor em réplica. - ADV:
TALITA SPILLA BALCEIRO (OAB 430108/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1004613-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ideraldo Domingos
Cioffi - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na
petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Pela sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, guardados
os limites do art. 12,da Lei n.º 1.060/50. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos,
com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004658-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Aurelio
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Primeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade
judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. Fls. 84/85: Ciente. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso em apreço, não está devidamente comprovado que a parte requerente realmente preenche os requisitos legais para
concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, já que o reconhecimento do
período exercido em atividades insalubres e o tempo exigido em lei demandam dilação probatória. Além disso, os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada. CITE-SE a autarquia ré, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 527/2019), para
os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja
contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido
de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art.
344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à
autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Intime-se.(NOTA
DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE O AUTOR sobre a contestação apresentada). - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB
269674/SP)
Processo 1004659-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Valvi de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 728/729: Cuida-se de embargos de
declaração opostos à sentença proferida nos autos (fls. 723/725) que julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões
de declaração, sustenta o embargante que houve erro material no julgado acerca do período compreendido de 01/01/1974 a
30/11/1974, vez que não requereu a especialidade e sim o cômputo e averbação do período laborado na função de lavrador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo