TJSP 13/04/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1517
como, em suas alegações finais, novamente menciona o período de 10/07/2000 a 04/10/2012 laborado na empresa KB Citrus
Agroindustrial Ltda. como estando pendente de análise acerca de sua especialidade comprovada por PPP e sequer faz menção
aos períodos suscitados em embargos. Assim, é de se reconhecer o erro material constante da fundamentação da sentença
proferida, corrigindo-se a data final do período laboradao na empresa KB Citrus Agroindustrial Ltda. Ante o exposto, ACOLHESE EM PARTES os embargos de declaração, nos termos anteriormente expostos e a fim de saná-los reconheço o erro material
apontado na sentença, devendo a mesma passar a constar em sua fundamentação: “Já quanto aos períodos trabalhados para
Nardini Agroindustrial Ltda (de 17/04/1995 a 1/07/1995 e de 12/02/1996 a 10/04/1996), Coimbra Frutesp S.A (de 19/07/1995 a
19/10/1995), Saudades Patrimônio com Segurança e Vigilância Ltda EP (de 15/04/1996 a 13/07/1996), Limpe Matão Comércio
de Prestação de Serviços Ltda (de 15/07/1996 a 27/12/1996 e de 18/04/1907 a 01/07/1909), Agropecuária Gino Belodi Ltda (de
21/02/2000 a 14/04/2000 e de 02/05/2000 a 07/06/2000), KB Citrus Agroindustrial Ltda (de 10/07/2000 a 04/10/2012) e Baldan
Implementos Agrícolas S.A (de 25/02/2013 a 19/05/2014), tem-se que não restou comprovado nos autos que a autora ficou
efetivamente exposta de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
durante este período.” No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1003210-18.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Natalino de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
a ação de revisão de aposentadoria ajuizada por Natalino de Almeida em face do INSS. Pela sucumbência, condeno o autor ao
pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor atualizado da causa,
resguardados os limites da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON
TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 1003651-59.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Cloves Alves de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor
sobre o resultado da pesquisa (fls. 177/179). - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1003933-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Carlos Aparecido de Campos Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 301: Ciente. Diga o autor acerca do interesse na execução das verbas de
sucumbência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/
SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1004134-55.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Jose Ferreira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as empregadoras
(fls. 266/276), à disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: DARIO ZANI DA
SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004491-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Virginio Gomes Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 168/170: Ciente. Defiro a(o) requerente os benefícios
da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. CITE-SE a autarquia ré, através do Portal Eletrônico
Integrado (Comunicado Conjunto 527/2019), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TALITA SPILLA BALCEIRO (OAB 430108/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1004491-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Virginio Gomes Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor em réplica. - ADV:
TALITA SPILLA BALCEIRO (OAB 430108/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1004613-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ideraldo Domingos
Cioffi - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na
petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Pela sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, guardados
os limites do art. 12,da Lei n.º 1.060/50. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos,
com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004658-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Aurelio
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Primeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade
judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. Fls. 84/85: Ciente. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso em apreço, não está devidamente comprovado que a parte requerente realmente preenche os requisitos legais para
concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, já que o reconhecimento do
período exercido em atividades insalubres e o tempo exigido em lei demandam dilação probatória. Além disso, os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada. CITE-SE a autarquia ré, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 527/2019), para
os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja
contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido
de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art.
344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à
autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Intime-se.(NOTA
DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE O AUTOR sobre a contestação apresentada). - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB
269674/SP)
Processo 1004659-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Valvi de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 728/729: Cuida-se de embargos de
declaração opostos à sentença proferida nos autos (fls. 723/725) que julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões
de declaração, sustenta o embargante que houve erro material no julgado acerca do período compreendido de 01/01/1974 a
30/11/1974, vez que não requereu a especialidade e sim o cômputo e averbação do período laborado na função de lavrador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º