TJSP 13/04/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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Em termos conclusos para análise do pedido. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1004023-71.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Maria Valdelice Ferreira Padilha - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte requerente acerca do
bloqueio on-line infrutífero de fl. 71. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004089-22.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Diva Aparecida Diniz - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a autora, no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1004188-26.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marcos da Silva Ramos - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte exequente acerca do arresto
negativo de fls. 295/296. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 1004448-64.2019.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Ruc Laboratório Nutricional Ltda - Epp - Suplementar
Alimentos Ltda - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Suplementar Alimentos Ltda - CNPJ
n.º ***), através do(s) sistema(s) INFOJUD. Despesas comprovadas à fl. 31. Proceda a Serventia ao cumprimento. Int. [NOTA
DE CARTÓRIO: Vista à parte requerente acerca do resultado da pesquisa de endereço de fl. 33.] - ADV: GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1004452-09.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Auto Escola Piloto S/C Ltda. - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a autora, no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS),
RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 325160/SP), WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/SP)
Processo 1004518-18.2018.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Luiz Carlos de Souza - Josue Correa de Faria Dobrada Me Vistos. O titulo encontra-se devidamente constituído como se depreende às fls. 42/43. Tornem ao exequente para que requeira
o que de direito. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1004554-26.2019.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - P.A.B. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao requerente do trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 39/41. ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1004573-66.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Iara
de Lara Bottura Matturro - - Sergio de Lara Bottura - - Herbert de Lara Bottura - Prefeitura Municipal de Matão - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação, CONDENANDO o réu ao pagamento dos aluguéis
e demais encargos locatícios vencidos a partir de agosto de 2017 até a efetiva desocupação do imóvel, além de eventuais danos
materiais provocados no imóvel, a serem apurados na vistoria de entrega das chaves, tudo devidamente corrigido e sobre o
qual deverá incidir juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária consoante Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos a partir do vencimento de cada obrigação. Cálculos a serem apurados
em fase de liquidação de sentença; 2. DECRETAR o despejo do réu imóvel situado na Av. 28 de Agosto, nº 665 Centro, Matão/
SP, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, inclusive e, se
necessário, com emprego de força, dentro da conduta legal e ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 65, da Lei
n.º 8.245/91. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, expeça-se mandado de notificação e despejo. Condeno a ré
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
a teor do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por reexame necessário, consoante art.
496do CPC. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
para apreciação da fase recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à vencedora para, no prazo de trinta dias,
manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV:
PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1004782-40.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Rafael Augusto de
Oliveira - Marcelino Soares da Rocha Neto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação
de Fazer c.c. Internação Compulsória formulada por RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de seu irmão MARCELINO
SOARES DA ROCHA NETO e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor noticiou às fls. 85/86 que o corréu foi internado
involuntariamente em 28/11/2017, junto à Renovare Clínica de Dependência Química, com alta prevista para 15/06/2018.
Decurso o período da internação do correquerido, o autor foi intimado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao oficial
de justiça que pretendia prosseguir com a demanda para internação de Marcelino (fl. 109). Asseverou a parte autora, que o
correquerido encontrava-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual este juízo promoveu concurso policial para localizar
o paradeiro de Marcelino, não obtendo qualquer êxito (fls. 131/134). O correquerido, Marcelino, foi citado por edital (fl. 143).
Contestações pelo curador especial e Fazenda do Estado de São Paulo respectivamente às fls. 167/169 e 173/177. Réplica
às fls. 183/184, com pedido de tutela de urgência. Manifestação Ministerial à fl. 188. É o breve relato dos autos. Decido. A
insistência do autor no pedido de tutela de urgência de internação compulsória não pode ser acolhido, pois não há nenhuma
recomendação médica apontando a necessidade da medida, de modo que essa autorização caso deferida poderia ensejar
ato contrário ao ordenamento jurídico e constitucional. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a oitiva de
testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja
possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem
colhidos. Na sequencia dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Sem
prejuízo, digo o autor se tem conhecimento do atual paradeiro do correquerido Marcelino. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 1004827-05.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Farmarin Indústria e Comércio Ltda
- Servicos de Nefrologia de Matao Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 45/48 destes autos de AÇÃO DE COBRANÇA que Farmarin Indústria e Comércio Ltda promove contra
Servicos de Nefrologia de Matao Ltda, e por consequência, resolvo o mérito da ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil. O pedido de exclusão de apontamentos da requerida ao cadastro no SERASA não merece
acolhida, uma vez que não houve efetivação de tal providência nos autos. Outrossim, homologo a renúncia do prazo recursal
manifestada pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos
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