TJSP 13/04/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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serventia a exclusão do apontamento no SCPC através do envio de e-mail para o endereço [email protected],
conforme orientações do Provimento CG nº 43/2012 (fls. 17-18: ocorrência 11/06/2018 - informante Banco CSF SA Atacadão Contrato 100008971342 - valor R$ 142,92). 2. No mais, designo a audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 21 da
Lei nº 9.099/95 que será realizada no CEJUSC. Após fim do Sistema de Trabalho Remoto no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo com a retomada dos prazos processuais e audiências, proceda a zelosa serventia a designação de data e horário
para referido ato, certificando-se nos autos. 3. Na sequencia, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe e
INTIME(M)-SE da audiência supra. 4. O(a)(s) advogado(a)(s) providenciará(ão) o comparecimento da(s) parte(s) que assiste(m)
na supradesignada audiência. 5. O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser
representada por preposto que deverá estar devidamente instruído com carta de preposição e documentos constitutivos da
pessoa representada (estatuto, contrato social, requerimento de empresário, etc...). 6. Se o(a)(s) autor(a)(es) deixar(em) de
comparecer, o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com a respectiva condenação do ausente ao pagamento das
custas processuais, conforme § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado 28 do FONAJE. 7. Não comparecendo o(a)(s)
ré(u)(s), reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) de
direito, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95. 8. Se infrutífera a tentativa de conciliação, o(a)(s) ré(u)(s) terá(ão), independentemente
de nova intimação, o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. 9. Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, destaco
que, para o processamento em primeira instância nos Juizados Especiais, não há incidência de custas, taxas e despesas (artigo
54 da Lei 9.099/95). Todavia, para análise do pedido deverá ser demonstrada a hipossuficiência do(a) requerente uma vez que
a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado n.º 116 do FONAJE “O Juiz poderá, de
ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça
(CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”). Ressalto que,
nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, há nos autos elementos suficientes para afastar essa presunção,
especialmente considerando a natureza e o objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular. Assim, a fim
de permitir futura apreciação de eventual pedido de Justiça Gratuita (na eventual interposição de recurso ou contrarrazões),
deverá a parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, se o caso, demonstrando, documentalmente, a total
ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de
indeferimento do benefício. 10. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) ré(u)(s) deverá(ão) acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do
processo e a senha anexa. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel conforme § 2º, do art. 1.245, das
NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 11. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA (OAB 229364/SP)
Processo 1001399-95.2019.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Alceu Ribeiro Bueno Júnior - - Elisa Jorge Bueno - Bradesco Seguros S/A - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a providenciar o
peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do comunicado CG 438/2016. - ADV: LUCAS EDUARDO
DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001473-86.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Everton Garcia Barbosa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Requer
o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, o Estado de São Paulo mantém convênio
com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado a garantir àqueles que comprovarem insuficiência de recursos o acesso ao
Poder Judiciário, dando efetividade ao comando constitucional. Para nomeação de advogado ao interessado a Ordem dos
Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação
da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria Pública em comarcas que dispõem deste serviço organizado. E diante
disso, a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se podendo concluir,
desde já, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque contratou advogado particular e de renome nesta
Comarca. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente
em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar do ônus
inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. A propósito na novel legislação, constou
na exposição de motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação discorrida pelo então Presidente do Tribunal de
Justiça, Sérgio Augusto Nigro Conceição: “A presente proposta de Projeto de Lei de Taxa Judiciária pretende rever atual Lei
4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado
com o elevado propósito de facilitar o acesso à Justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados
especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram
mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi
promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias, e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos
econômicos, cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia da nossa sociedade que
vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o
equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites
draconianos aos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do
serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais,
no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são
destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis
de que necessita.” (grifos não originais). Ademais, o juízo pode investigar a real situação financeira do requerente antes de
deferir os benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido assentou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE
DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, pode o juízo investigar sobre a real situação financeira do requerente antes de deferir
o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Tendo as instâncias de origem afirmado haver evidências de
condição para arcar com o custo do processo, reformar o acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos
termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181573/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 30/10/2012) Destacado. Tal possibilidade decorre do fato de
que a simples afirmação a ser feita pela parte (art. 4º da Lei nº 1.060/50) é apenas relativa, conforme § 1º do mencionado artigo
(4º). Assim, mesmo diante desta presunção de hipossuficiência o juiz pode indeferir o pedido. Aclarando a questão decidiu o STJ:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º