TJSP 14/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
2023
REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP)
Processo 1502555-96.2020.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - JULIO MARCEL KITAHARA e outro - Aguardese recebimento dos autos principais. Int. - ADV: MIRIAM DE MELLO (OAB 55959/SP)
Processo 1502563-73.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - Justiça Pública - JOSIMAR
MAMINHAQUI - Fica o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa prévia no
prazo legal bem como a manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08.
- ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1502576-72.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.A.M.G.M. - Vistos. Defiro a
habilitação da defensora, e concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual e juntada de
procuração, cuja contagem iniciará no primeiro dia da retomada dos prazos processuais. Providencie a serventia a inclusão
junto aos apontamentos dos autos. Intime-se. - ADV: JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP)
Processo 1502787-45.2019.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO LIMA
BOTELHO - Vistos. 1.Necessário a readequação da pauta, para tanto REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento
em CONTINUAÇÃO para o dia 14/09/2020 às 16:40h. 2.INTIME-SE o acusado, deprecando-se se necessário, requisitando-o
caso esteja preso. INTIMEM-SE e REQUISITE(M)-SE a testemunha arrolada na denúncia e na defesa residentes na comarca.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), GUILHERME DA SILVA
TORQUEZ (OAB 229152E/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 1502864-54.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.X.S. Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a
completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas
no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2020
às 16:00h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo,
que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 1503390-21.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO JOSE DE
MATTOS - 1.Recebo o aditamento feito à denuncia, para correção do erro material relativo ao nome do réu na parte final
da peça acusatória (fls. 47/48), para constar o nome do acusado como sendo EDUARDO JOSÉ DE MATTOS, mantendose no mais a decisão de fls. 52/53. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. 2.As matérias ventiladas pela(s)
defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte,
não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o
recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2020 às 14:30h. Intime(m)-se o(s)
acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s)
residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 4. Do pedido de liberdade provisória. Trata-se de pedido
de liberdade provisória, deduzido em favor do réu Eduardo José de Mattos, com parecer desfavorável pelo representante do
Ministério Público. Compulsando os autos, verifico que o crime supostamente cometido por ele não é de natureza grave, nem
foi cometido com violência contra pessoa. Assim, nenhuma razão existe para a manutenção de sua custódia cautelar, haja vista
que, ainda que condenado, há grande probabilidade de que faça jus a uma pena alternativa. Posto isso, DEFIRO o pedido de
Liberdade Provisória ao réu Eduardo José de Mattos, para evitar constrangimento ilegal. Expeça-se o Alvará de Soltura em seu
favor, o qual deverá cumprir as medidas impostas a seguir, sob pena de revogação da liberdade ora concedida: A) PROIBIÇÃO
DE SE AUSENTAR DA COMARCA, POR PERÍODO SUPERIOR A SETE DIAS, EXCETO POR MOTIVO DE TRABALHO e B)
COMPARECER EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, BEM COMO COMUNICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
EM JUÍZO. Determino expedição de CARTA PRECATÓRIA à COMARCA DE AMERICANA, para que seja realizada a INTIMAÇÃO
do réu da audiência acima designada, e, somente após, o Alvará de Soltura deverá ser entregue ao diretor do estabelecimento
prisional para regular cumprimento. O réu deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará, para
assinar o termo de compromisso. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB
284680/SP)
Processo 1503408-42.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EDUARDO LUCAS CARLOS Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a
completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas
no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2020
às 15:40h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo,
que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1503514-04.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.A.
- Inicialmente, providencie a serventia atestado de conduta carcerária em nome do réu no estabelecimento penal do local
onde ficou recolhido provisoriamente durante a instrução dos autos. Após, tornem-me os autos conclusos com urgência para
deliberações, acerca do cálculo retro elaborado. Intime-se. - ADV: PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1503605-94.2019.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS PAULO
XAVIER - Vistos. Tendo em vista a escalada nacional no número de casos registrados de infecções pelo novo Coronavírus
(COVID-19), e em cumprimento aos provimentos CSM nº 2545/2020 e 2545/2020 (Conselho Superior da Magistratura), cancelo
a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/04/2020 às 13:30h, redesignando-a para o dia 20/05/2020 às
15:20h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e
requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s)
testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 417803/SP)
Processo 1503709-86.2019.8.26.0362 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - E.C.L. - Vistos. À vista da não
representação pela vítima, decorrido o prazo decadencial para tanto, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, declaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º