TJSP 14/04/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
2502
ressalta que o requerente se identifica nas redes sociais como guarda civil municipal em Osasco desde o ano de 2006, inclusive
ostentando fotos e comentários sobre armamentos. Assim, não há como se fixar nexo de causalidade entre a divulgação da
foto do perfil do autor, mencionada na inicial com as chamadas telefônicas de número privado e conteúdo ameaçador por ele
recebidas. Neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. Publicação jornalística. Alegação de
que houve dano à honra e à imagem tanto do autor quanto da Guarda Municipal, eis que foi exibida foto daquele fardado,
acompanhando a notícia de que teria sido preso acusado de estupro. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de
excesso no direito-dever de informar. Demonstração de que os fatos noticiados decorreram de investigação policial não sigilosa
e da efetiva prisão do autor. Com efeito, não se verificou a ocorrência de pré-julgamento do autor ou de expressões ou palavras
que pudessem ser interpretadas de forma pejorativa. Notícia publicada dentro dos limites da atuação da empresa jornalística.
Indenização indevida, eis que cabível apenas em casos específicos, quando demonstrada a ocorrência de dolo ou abuso.
Jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, não se poderia presumir eventual dano à instituição (Guarda Civil), não havendo
sequer interesse processual do autor neste particular. Honorários recursais fixados em R$ 1.000,00. RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação 1002552-27.2014.8.26.0681; Relatora: Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; 10ª Câmara de Direito Privado;
j. 26.06.2018).” “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM POLICIAL
NOTICIANDO PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUSPEITA DA PRÁTICA DE ESTUPRO. NOTÍCIAVERÍDICA, DE INTERESSE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DOS LIMITES DA
LIBERDADE DE IMPRENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação4007427-16.2013.8.26.0554; Relator
(a):Paulo Alcides; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 11/03/2015).” Portanto, concluo que não estão configurados os pressupostos
que permitam o acolhimento da pretensão indenizatória pleiteada pelo autor. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação e, em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº
9.099/95. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P.I.C, - ADV: DERLIS EDUARDO GUIMARÃES
DE ALMEIDA (OAB 422298/SP), CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARAES (OAB 423798/SP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR
(OAB 403090/SP)
Processo 1005339-71.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Wagner Pereira
Andreotti - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a oportunidade e pertinência. ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1006235-17.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Cleusa Martins
Guerra Voltani - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré
para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº
9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB
326493/SP)
Processo 1006542-68.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lucas Dan
Dias Silva - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para
que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: WASLEY RODRIGUES GONÇALVES (OAB 170228/SP),
ANELISE PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/SP)
Processo 1006550-45.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvio
Aparecido Paz Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência,
cite-se a ré para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da
Lei nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP)
Processo 1006567-81.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Arnaldo
Vieira Gomes - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para
que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 1006595-49.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cassia
Regina Cardoso Ferrão - - Iguatemir Rodrigues de Assis - - Jaqueline Maia Silva - - Jeferson Henrique Garcia - - Jorge Pires
Cintra - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para que
conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI
(OAB 244577/SP)
Processo 1006627-54.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Cristiane Luciene de
Lima Souza - - Alice Vitória de Lima Souza - Vistos. Verifico que o processo principal nº 1023876-52.2019.8.26.0405 tramita
perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Local, desta feita o presente cumprimento de sentença deve ser protocolado como
incidente processual daquele e não distribuído livremente. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da
presente, procedendo a autora ao correto peticionamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA FREIRE FERREIRA DAMACENO
(OAB 192549/SP)
Processo 1006741-90.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Cedro Conalgo - - Marcelo Henrique dos Santos - - Marcelo Moraes - - Marcio Yabuki - - Marco Andre Finholdt - Vistos. Tendo em
vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para que conteste no prazo legal. No
restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/
SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1006834-87.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Antonio Marcos da Silva - - Dionei Aldo Braga - - Maria Itamar Florentino Pereira da Silva - - Nilson de Carvalho
Martinelli - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Tratase de ação em que a parte autora, policiais civis, requerem que seja reconhecido o direito ao recebimento dos valores a
título de Bonificação por Resultado, bem assim a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores a este título. A
“Bonificação por Resultado” é gratificação instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014 aos integrantes das Polícias Civil,
Técnico-Científica e Militar, com alterações recentes pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019, que entrou em vigor a
partir de 01/01/2020. O artigo 9 da referida lei prevê a necessidade de participação do funcionário do processo de cumprimento
das metas: “Artigo 9º - A Bonificação por Resultados- BR será paga aos policiais que tenham participado do processo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º