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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1999

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1999

cumprimento no tempo que em todos esperam. O trabalho tem sido desenvolvido para estes prazos se reduzam, certo de que
o cenário encontrado quando este magistrado assumiu a Vara era catastrófico. Se a patrona milita nesta Comarca, conhece o
trabalho que tem sido feito. Se não milita, pode buscar informações com os seus colegas. É preciso organização e também por
isso, o mandado será expedido, mas na ordem de sua antiguidade, certo de que não se trata de urgência e o peticionamento
não o torna urgente. Logo, o que se obteve com a petição, com a devida vênia, foi motivar que este magistrado deixasse de
analisar outro caso, para despachar neste sentido. Anoto que a Justiça está trabalhando em regime de plantão e a prioridade
absoluta é para os casos urgentes, que tomam boa parte do tempo do juiz e da serventia. Anoto mais que o encaminhando
de mandados aos oficiais de justiça está restrito a casos urgentíssimos. Logo, deverá aguardar até que a serventia chegue no
cumprimento deste feito. Intime-se. - ADV: THAIS MOREIRA DE CARVALHO (OAB 320487/SP)
Processo 1002206-46.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Geni Dal Alba - Vistos. Defiro o
requerido 187, sem prejuízo do cumprimento, por parte da serventia, do quanto determinado às fls. 185, no que diz respeito à
expedição do mandado. Além disso, deverá a parte autora se manifestar acerca da ausência de citação dos réus Walter e Maria
Emília. Quanto ao mais, cite-se e intime-se o réu Erinaldo Gomes para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta
de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1002224-08.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Raimundo Nonato
da Silva - Vistos. Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, informando o seu atual
endereço, sob pena de extinção. O mesmo prazo serve para o patrono da parte autora informar, nos autos, o atual endereço.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. Caso o AR volte negativo, o autor será considerando como intimado e o processo
deverá retornar à conclusão para sentença de extinção. Caso haja informação de um novo endereço, oficie-se novamente ao
IMESC Santos para a designação de uma nova data de perícia, em razão do cancelamento da anterior, com o envio dos autos
via SAJ. Com a data nos autos, intime-se o autor para comparecimento e cientifique-se o INSS via portal. Int. - ADV: LUIZ
FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP)
Processo 1002378-17.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Delma Neri dos Santos Vistos em saneador. Inicialmente, anoto que a questão relativa a prescrição das parcelas quinquenais aventada pelo INSS será
objeto de análise por ocasião da prolação da sentença de mérito. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas
encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não vislumbro, ao menos nesta fase do “iter”
procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Na fixação dos pontos controvertidos, anoto
que a controvérsia reside na alegação da autora que é portadora de doenças incapacitantes, ao passo que a autarquia aponta
estar ela apta ao exercício laboral, tanto que lhe cassou o benefício de auxílio-doença. Desta maneira, o ponto controvertido da
lide resume-se na comprovação da existência de incapacidade na autora e, em caso positivo, de seu nível. Assim, determino
a realização de perícia a fim de confirmar, ou não, a existência das doenças incapacitantes e o seu grau de comprometimento
para o trabalho. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica, que, no caso, não pode
ser realizada pelo IMESC. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. João Alfredo Chuffe, CPF nº 036.685.748.71, devidamente
cadastrado perante o Tribunal Regional da Terceira Região. Fixo seus honorários no valor máximo previsto na tabela instituída
pela Resolução nº 305/2014 do CJF, nos termos do Comunicado CG nº 196/2019. Intime-se o expert, por e-mail joaoachuffe@
gmail.com, acerca da nomeação e para que agende dia, hora e local para a realização do ato, podendo se valer da sala existente
nas dependências do Fórum desta Comarca. Embora o réu já tenha apresentado seus quesitos com a contestação, faculto às
partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e/ou impugnarem a nomeação do
perito (art. 465, §1º do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da data da perícia. Deverá o perito
assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se o INSS através do
portal. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP)
Processo 1002537-28.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Byron Soares
Neto - Vistos, 1) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze)
dias. 2) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo
(mas em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para pedido
de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato
se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente
com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se
vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação
de novos documentos: 4.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos
- Sentença”. 4.2) e uma das partes, pelo menos, pugne pela produção de prova oral ou pericial, tornem para saneamento ou
sentença. Intime-se a ré pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1002709-67.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Raimundo
de Sousa Nunes - Vistos em saneador. Inicialmente, anoto que a questão relativa a prescrição das parcelas quinquenais
aventada pelo INSS será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença de mérito. Compulsando os autos, verifico que
as partes são legítimas encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual Não vislumbro, ao menos
nesta fase do “iter” procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Na fixação dos pontos
controvertidos, anoto que a controvérsia reside na existência de deficiência do autor, bem como sua condição econômica para
fazer jus ao benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF c.c. artigo 20, da Lei n.º 8.742/93. Para solução da
controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica, que, no caso, não pode ser realizada pelo IMESC. Para
tanto, nomeio o perito médico Dr. João Alfredo Chuffe, CPF nº 036.685.748.71, devidamente cadastrado perante o Tribunal
Regional da Terceira Região. Fixo seus honorários no valor máximo previsto na tabela instituída pela Resolução nº 305/2014 do
CJF, nos termos do Comunicado CG nº 196/2019. Intime-se o expert, por e-mail [email protected], acerca da nomeação
e para que agende dia, hora e local para a realização do ato, podendo se valer da sala existente nas dependências do Fórum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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