TJSP 16/04/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se encerrará no
dia 27 de julho de 2020, às 13h00min. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a
alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do
gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. O arrematante terá
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A.,
à disposição deste Juízo. 5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para
que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. O executado terá ciência
do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos,
por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se edital, cuja publicação
fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art.
882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a
ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9.
Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente;
2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes
em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os
custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais
débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130,
§ único, do CTN. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários
da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos
interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas
para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor,
a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se
encontram. 12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de
comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a
todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Int. - ADV: KAREN GONÇALVES LEITE BOTTER (OAB 320685/SP)
Processo 1002962-23.2018.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.R. - J.C.R. - Manifeste-se o
autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: KAREN GONÇALVES LEITE BOTTER (OAB 320685/SP)
Processo 1003460-85.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - J.A.R. - - L.M.R.S. - M.C.S. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso
I, do CPC/15, para: i) condenar o requerido a pagar alimentos gravídicos à genitora desde a concepção até o nascimento com
vida do filho (fls. 66), no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre as férias e o 13º salário; ii) a
partir do nascimento com vida (fls. 66) ficam convertidos os alimentos gravídicos em pensão alimentícia, em favor do menor,
no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre as férias e o 13º salário, ou, em caso de ausência
de vínculo empregatício, 1/2 (meio) do salário mínimo nacional vigente. Outrossim, por estarem presentes os requisitos do
art. 300 do CPC/15 combinado com o arts. 2º e 6º, da Lei nº 11.804/08, notadamente o perigo de dano de difícil reparação,
com o importante desfalque que a requerente sofre desde a propositura da ação, haja vista o caráter alimentar, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o requerido seja imediatamente intimado, COM URGÊNICA, para o cumprimento da
obrigação imposta, qual seja, a obrigação de prestar alimentos nos moldes estabelecidos pela presente sentença. Providenciese a z. Serventia o necessário para fins de cumprimento e observância da tutela de urgência aqui concedida. Cumpra-se com
urgência na forma do Comunicado Conjunto nº 249/2020 de 25 de março de 2020, item 2, b. Por fim, atente a z. Serventia
para a regularização do polo ativo da ação no sistema SAJ, conforme determinado no item “1” da fundamentação da presente
sentença. Em razão da sucumbência, o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Expeça-se certidão
de honorários advocatícios ao defensor nomeado (fls. 04/05), segundo o máximo previsto na tabela do respectivo convênio
Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: PAULO ROGÉRIO MACARI (OAB
189321/SP)
Processo 1003743-11.2019.8.26.0236 - Tutela Cível - Nomeação - F.S.P. - S.G.S.J. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento
antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o
fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo
objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova
oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena
de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem
conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio
da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II,
CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever
geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos
genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre
eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para
demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: ADEVALDO DE PAULA SOUZA (OAB 76489/SP), DAIVID CARDOSO DE
OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1003809-88.2019.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.H.S. - F.A.S. - Vistos. 1.O
executado não trouxe aos autos a comprovação dos seus rendimentos ou documentos que comprovassem a impossibilidade de
arcar com a quantia requerida na inicial. Nestes termos, fixo os alimentos provisórios em favor do menor em 1/3 do salário mínimo
nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais
do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de
emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês a genitora do menor, mediante recibo ou em conta a ser informada
a este juízo, ao requerido ou a empregadora, servindo esta decisão como ofício. A empregadora, deverá efetuar o desconto dos
alimentos, conforme acima exposto, do salário do requerido, F. A. da S.. Fica a autora intimada a proceder a entrega do ofício
a empregadora, se houver, no prazo de 05 dias, comprovando nestes autos. 2.Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do
saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2)
pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância
para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha
deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o
interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de
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