TJSP 16/04/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
14
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após
a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: FELIPE DE
SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1000297-34.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Graciano Aparecido dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado
em julgado. Comunique-se a extinção e arquivem-se. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000753-13.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ademir Carneiro Amorin - Instituto
Nacional do Seguro Social - Providencie o exequente a regularização da petição inicial juntada aos autos. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001015-36.2015.8.26.0236 (apensado ao processo 1002635-83.2015.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível
- Tratamento Médico-Hospitalar - LAYSLA GABRIELA BARBAN RODRIGUES - SAMS DE IBITINGA - - DEPARTAMENTO
REGIONAL DE SAÚDE DE ARARAQUARA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Providencie a autora o
requerido pelo Ministério Público, às 879, item “1”, no prazo de 15 dias. 2.Fls.762: Cobre-se o cumprimento do laudo
complementar. Em caso negativo, em virtude da pandemia concedo-lhe o prazo de mais 30 dias para cumprimento. Intimemse. - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), JOAO LUIS
FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1001756-71.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilson de Jesus Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 135/136: Em substituição, nomeio como perito, o Dr. Ronaldo Bacci (ronaldo@
wai.com.br), mantidas as demais disposições da r. decisão de fls. 131. Por cautela, em face as notórias medidas adotadas pelas
autoridades, quanto ao distanciamento social, como meio de enfrentamento à pandemia do Covid-19, a realização da perícia
deverá se dar daqui a 60 dias, ao menos, sem prejuízo de nova análise, caso nova situação fática se apresente. Intimem-se. ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1002249-14.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Letícia Moreira Pais
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19
“coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como
pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas
de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30
DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado
CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das
deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências
entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com
a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial,
salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias;
- estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar
do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados
o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem
compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo
de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar
trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para
servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o
fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade de cancelamento de todas
as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar a excepcional manutenção
do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser
designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo o prudente critério do juízo, sendo certo que,
em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam necessariamente participar do
ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente feito, bem como SUSPENDO o curso dos prazos
processuais, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em contrário do E. CSM. 3.1. Diligencia
a z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência judiciária - PAJ/OAB e, se o caso
e sobretudo em relação àquelas audiências iminentes, ao contato telefônico (se possível) com os i. patronos, a fim de evitar
o comparecimento à audiência anteriormente designada e ora cancelada. 4. Ultimado o prazo de 30 dias haverá nova análise
acerca da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente
medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1002445-81.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adjanira Monteiro Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às
fls. 135/137, vista à parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/15. Intimem-se. - ADV: LILIAN
MARQUES COLMAN ANANIAS DO AMARAL (OAB 405463/SP)
Processo 1002646-73.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jorge Masao Kubota - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando-se o caráter infringente dos embargos de
declaração opostos por JORGE MASAO KUBOTA (fls. 147), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15, intime-se o requerido
para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1002991-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanildo Ferreira da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º