TJSP 16/04/2020 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1646
SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem razão,
segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação
de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente
temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é
preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou
minimizado até a sobrevinda de mais informações.” (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p.
112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade
de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial,
para o promovente.” (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,
com base no art. 300 do CPC, para o fim de SUSPENDER a pontuação das infrações: AIT 1J842159-6, lavrado pelo DER,
AIT R016998179 lavrado pelo GOINFRA, AIT R017015033 e AIT 000203005, lavrado Município de Anápolis/GO e ainda para
o fim de DETERMINAR que a ré promova o licenciamento do veículo de placas GFR 2907, independente do pagamento das
infrações acima mencionadas. Servindo a presente decisão como oficio. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1005062-90.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Rafael
Yamashita Alves de Mello - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Antecipo a tutela, para o fim de suspender
o procedimento administrativo nº 0001396-1/2020. Com efeito, ainda há discussão pendente sobre o acerto da imposição do
Auto de Infração nº 1 E 534232-2 e, havendo discussão administrativa sobre a correção do auto de infração, dar início ao
procedimento administrativo constitui atropelo no rito, pondo os bois adiante da carroça. Serve a presente decisão como ofício,
a ser encaminhado pela parte interessada ao órgão de trânsito. 2 - Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal.
3 - Intime-se. - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 1005132-10.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Raimundo Santos
Rodrigues - Vistos. 1 - A empresa concessionaria não é a destinatária do tributo; somente procede a arrecadação e a transferência
dos valores recolhidos a esse título, não podendo assim, ser sujeito passivo da ação. Nesse sentido: 1008707-08.2016.8.26.0477
Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito Inteiro Teor Dados sem formatação Ação Declaratória c.c. Repetição
de indébito. Exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra a autora. Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo
uso do sistema de distribuição. Parcelas que não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Precedentes. Legitimidade
ativa da autora para a presente ação. Repetição do indébito devida. Recurso da CPFL buscando sua exclusão do polo passivo
da demanda. Viabilidade. Concessionária de serviços de energia elétrica que não pode ser sujeito ativo de obrigação tributária,
de maneira que não pode ser sujeito passivo de ação de repetição de indébito tributário, ou de ação declaratória de inexistência
ou de inexigibilidade de obrigação tributária. Às empresas concessionarias compete apenas a arrecadação e a transferência dos
valores recolhidos a título de tributo. Recursos oficial e da Fazenda do Estado improvidos. Recurso da CPFL provido. (Relator(a):
Aroldo Viotti; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/11/2016; Data de
registro: 01/12/2016). 2216265-06.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c pedido de repetição de indébito. Pretensão de afastar a
incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e de distribuição TUSD. Pedido de tutela de
urgência deferido, com exclusão ex officio da CPFL do polo passivo. Possibilidade. Companhia que não é destinatária da
arrecadação tributária, tampouco obrigada a restituir eventual indébito. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento
não provido. (Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 21/11/2016; Data de registro: 23/11/2016). Diante disso, de ofício, excluo a Bandeirante Energia S/A do pólo
passivo da ação, procedendo a serventia a exclusão no sistema. 2 - Analiso o pedido de tutela, nos termos do artigo 982, § 2º,
do Código de Processo Civil. Revendo minha decisão, até então adotada, entendo que não estão preenchidos os requisitos para
a concessão da antecipação de tutela. Ausente probabilidade do direito, porquanto, a questão não se encontra pacificada pelos
Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades, pronunciou-se pela não incidência do ICMS
sobre os valores da TUST e TUSD (AgRg nos EDcl no REsp n° 1.267.162/MG Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/8/2012; AgRg no
AREsp n° 845.353/SC, Rel. Min. Humberto Martins). Ao contrário, pela incidência do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD,
o julgamento do REsp n° 1.163.020-RS, Rel. Gurgel de Faria, j. em 21/3/2017. Por não pacificada a questão, foi determinada a
suspensão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até a decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão da C. Turma Especial, mas sim da posterior
decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Também não vislumbro o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do
processo, porquanto, preservado o direito do autor à restituição dos valores pagos indevidamente, em caso de procedência
do pedido. Assim, indefiro a antecipação de tutela. 3 - Suspendo este processo até julgamento final da controvérsia. 4 - O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a ausência de holerites ou comprovantes de rendimentos, a contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se.
- ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1005133-92.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Raimundo Santos
Rodrigues - Vistos. 1 - A empresa concessionaria não é a destinatária do tributo; somente procede a arrecadação e a transferência
dos valores recolhidos a esse título, não podendo assim, ser sujeito passivo da ação. Nesse sentido: 1008707-08.2016.8.26.0477
Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito Inteiro Teor Dados sem formatação Ação Declaratória c.c. Repetição
de indébito. Exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra a autora. Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo
uso do sistema de distribuição. Parcelas que não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Precedentes. Legitimidade
ativa da autora para a presente ação. Repetição do indébito devida. Recurso da CPFL buscando sua exclusão do polo passivo
da demanda. Viabilidade. Concessionária de serviços de energia elétrica que não pode ser sujeito ativo de obrigação tributária,
de maneira que não pode ser sujeito passivo de ação de repetição de indébito tributário, ou de ação declaratória de inexistência
ou de inexigibilidade de obrigação tributária. Às empresas concessionarias compete apenas a arrecadação e a transferência dos
valores recolhidos a título de tributo. Recursos oficial e da Fazenda do Estado improvidos. Recurso da CPFL provido. (Relator(a):
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