TJSP 16/04/2020 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1817
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2020
Processo 0000135-02.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - JOÃO
CARLOS DE OLIVEIRA - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0000226-58.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Avon Cosméticos
Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de págs. 37/38 e, em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso VII, alínea “b”, do CPC.
HOMOLOGO ainda a desistência do prazo recursal.Aguarde-se o cumprimento do acordo.P. I. - ADV: HORÁCIO PERDIZ
PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 0000235-54.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shalom
Tec e Loc de Veiculos Ltda Me e outros - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmandose a tutela de urgência de fls. 67/68, aproveitando e extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos autos de infração de números 5A6839033 e 5A6840729, ocorridas em
04/03/2018. Oficie-se o DETRAN, para imediato cumprimento, providenciando a baixa das multas que são objeto da presente
demanda. Descabe condenação em ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP)
Processo 0000279-39.2020.8.26.0372 (processo principal 0003507-56.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Fl. 01: Com razão a exequente, de fato o
contrato de fls. 103/11 dos autos principais não é aquele pleiteado pela mesma. Dessa forma, intime-se a executada para que
entregue o documento PEP 10 à exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quanto ao mais, atualize-se o débito intimando-se a parte executada para seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de
incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.No caso de depósito voluntário, deverá a parte executada informar
se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência de manifestação
será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em favor da parte
exequente.Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente intimada para
oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito. Intime-se. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO:
R$ 6.130,45 (pág. 03) - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0000298-79.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fl. 133: Defiro mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário de fl. 111. Após,
diga a requerente em termos de satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP)
Processo 0000318-36.2020.8.26.0372 (processo principal 1002139-92.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson Cifarelli - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. No caso de depósito voluntário, deverá a parte
executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência
de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em
favor da parte exequente. Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente
intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito. Intime-se. - ADV: ROBERTA
APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 0000319-21.2020.8.26.0372 (processo principal 1001209-74.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maria Helena de Toledo Piza - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%
prevista no art. 523, do CPC. No caso de depósito voluntário, deverá a parte executada informar se o depósito é feito para
quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como
quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em favor da parte exequente. Caso o depósito
seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente intimada para oferecimento de impugnação, no
prazo de 15 dias, contados da data do depósito. Intime-se. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0000321-88.2020.8.26.0372 (processo principal 0002091-87.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fenix Transportes Eireli ME - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. No caso de depósito voluntário, deverá a parte
executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência
de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em
favor da parte exequente. Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente
intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito. Intime-se. - ADV: GABRIEL
STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 0000323-58.2020.8.26.0372 (processo principal 1001717-20.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Pagamento - Colégio Monte Mor Ltda Epp - Willians Bonjorno - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. No caso de depósito voluntário,
deverá a parte executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência
de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução
e liberação do valor em favor da parte exequente. Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte
executada devidamente intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito. Intimese. R$ 3,317,13 - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 0000324-43.2020.8.26.0372 (processo principal 1000744-65.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Patricia Alves da Silva - Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Vistos. Atualize-se o débito,
com demonstrativo discriminado, intimando-se a parte executada para seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de
incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. No caso de depósito voluntário, deverá a parte executada informar
se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência de manifestação
será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em favor da parte
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