TJSP 16/04/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1999
Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV:
GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MAGALY APARECIDA
FRANCISCO (OAB 172209/SP)
Processo 1002298-33.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Calçados Triunfo Ltda - Epp - Vistos.
Expeça-se a certidão conforme pleiteado. No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco
dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP)
Processo 1002765-12.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Krhtel Group Empreendimentos
e Participações Ltda - Mauricio Pires de Camargo - - Nuka Perfumaria e Cosméticos Ltda Me - Vistos. Providencie a exequente o
formulário MLE, conforme determinado às fls. 123, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, com o pagamento da última parcela do
acordo (fls. 118/121), deverá o executado efetuar o adimplemento das custas relativas à satisfação da execução, nos termos do
art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, comprovando-se tal providência nos autos, sob pena de oportuna inscrição do débito da dívida
ativa. Faculta-se à parte responsável, outrossim, o adimplemento da taxa judiciária supracitada, de forma antecipada, desde
logo. Intime-se. - ADV: JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM
FILHO (OAB 103144/SP), HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 1002765-12.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Krhtel Group Empreendimentos
e Participações Ltda - Mauricio Pires de Camargo - - Nuka Perfumaria e Cosméticos Ltda Me - Ciência ao interessado acerca do
MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/
SP), JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/SP), HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 1002916-36.2018.8.26.0106 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Fabio de Brito
- Vistos. Considerando que a carta de intimação endereçada à parte autora foi recebida por terceiros (fls. 109), intime-se-a,
pessoalmente, por mandado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP)
Processo 1003390-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Melquisedek e Silva Miranda
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e
documentos. No mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. - ADV: DEYSE DE FATIMA
LIMA (OAB 277630/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE
(OAB 43058/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1004193-92.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Hermes Gonçalves de Assis - Vistos. 1.
Ciente acerca da chegada dos autos. 2. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para fins de retificação de classe, para
que passe a constar corretamente como ação de PROCEDIMENTO COMUM, observando-se que não se trata de cumprimento
de sentença, como equivocadamente anotado pelo patrono. 3. Observo desde logo a incorreção do valor atribuído à causa.
Com efeito, o valor correto do pedido de extinção de condomínio é “o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”,
por aplicação analógica do art. 292, IV, do Código de Processo Civil (art. 259, VII, do diploma de 1973). Nesse sentido, já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento - Ação de extinção de Condomínio - Insurgência
contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa - Pleito de atribuição do valor de mercado do imóvel à causa Impossibilidade - Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC - Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel
estimado oficialmente para lançamento do imposto - Precedentes deste E . Tribunal - Recurso improvido.” (TJSP, AI. 220067472.2014.8.26.0000, 7ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 19/02/2015). “Impugnação ao valor da causa - Ação
de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio - Aplicabilidade da regra do inciso VII do artigo 259 do
CPC- Valor da causa que deve corresponder à estimativa oficial para lançamento do imposto - Decisão reformada - Recurso
provido. (...) A ação de extinção de condomínio, demanda de fundo, assemelha-se à ação de divisão prevista no art. 259,
VII , do Código de Processo Civil, pois a atribuição dos quinhões às partes é, no fundo, o objetivo principal da demanda. A
interpretação desse dispositivo não pode ser separada das previsões contidas nos artigos 946, II, e 1117, II, da mesma norma
de rito, que falam do cabimento da ação de divisão ‘ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum’
(art. 946, II), bem assim da alienação em leilão da ‘Coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu
destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos’ (art. 1117, II). Ora, se
assim é e se na ação de divisão, similar à de extinção de condomínio, o valor da causa deve corresponder à ‘estimativa oficial
para lançamento do imposto’ (art. 259, VII), o presente agravo comporta acolhimento. O valor da causa, portanto, deve ser
correspondente à orientação do inciso VII do art. 259 do CPC, qual seja, o valor da estimativa fiscal do lançamento do imposto
territorial ou predial - o valor venal do imóvel que se pretende resguardar. A ação não tem por objeto apropriar-se a estimativa
do quinhão dos agravantes, mas a extinção do condomínio cujo valor dos quinhões não é mensurável pela estimativa tributária,
mas pela avaliação a operar-se no processo. Assim, o lançamento do tributo não tem por base o valor de parte, mas de toda a
coisa, independentemente dos quinhões condominiais.” (TJSP, AI. 0074609-08.2010.8.26.0000, 3ª Câm. de D ir. Privado, Rel.
Des. B eretta da Silveira, j. 25/05/2010). “Extinção de condomínio. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do
imóvel. Aplicação analógica do art. 259, VII, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. Recurso desprovido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 221913995.2015.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;
F oro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; D ata do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Extinção de condomínio. Decisão que acolheu impugnação do valor da causa. Alegação do agravante
de que o valor seria o correspondente à sua cota parte. Inadmissibilidade. Aplicação analógica do art. 259, VII , do Código de
Processo Civil, que prevê, para a ação de divisão, o valor venal do imóvel. Critério analógico que prevalece sobre o do benefício
econômico perseguido. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0127544-54.2012.8.26.0000; Relator (a): Teixeira
Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito P rivado; Foro de Guarujá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2012; D ata
de Registro: 17/09/2012). Levando em conta a cumulação (art. 292, VI) dos pedidos de extinção do condomínio e arbitramento
de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo do imóvel localizado na Avenida Francisco de Assis Dinis, nº 13, nesta Cidade,
o valor da causa deve abranger também a quantia de 12 vezes (art. 292, § 2 º, do CPC) o valor dos aluguéis almejados (R$
5.000,00), ou seja, R$ 60.000,00. Nesse sentido: “VALOR DA CAUSA. Impugnação. Preliminar de deserção rejeitada. Ação
de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado
pelo requerente. Soma dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. (...). Recurso improvido, na parte
conhecida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 212899694.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito P rivado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2014; D ata de Registro: 18/09/2014).
Nesse lanço, assinalo o prazo de quinze dias para que o autor traga aos autos documentos que demonstrem os valores venais
dos imóveis indicados às folhas 04/05 (carnês do IPTU do ano de 2020 ou declaração do município) e providencie a retificação
do valor atribuído à causa, nos termos supracitados, sob pena de súbito indeferimento. 3. No mesmo prazo assinalado no
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