TJSP 16/04/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2003
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1024514-85.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Bem: Veículo: Hyundai/HB20 COMFORT PLUS(BLUEMEDIA) 1.0 12V4P, espécie Automóvel, placa PSX3338, chassi
BHBG51CAGP588260, fabricado em 2016, modelo 2016, cor BRANCA Vistos etc. Tendo em vista o informado às fls. 81/82,
cumpra-se a ordem de liminar deferida às fls. 63/65, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima
descrito, e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da
liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e
vincendas). ADVERTÊNCIAS: 1- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade
da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de
15 dias (quinze) para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1024831-20.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luciana Ribeiro
dos Santos - Vistos. Certidão de fl. 143 : intime-se o perito para que informe se houve o atendimento diretamente pelas partes
acerca do solicitado às fls. 137/140. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ARIANE
BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1025054-36.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniela da Silva Inácio Florentim
- Banco Bradesco S/A - Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP)
Processo 1025763-71.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lucas Ramos Ferreira
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que
apresente contrarrazões. II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1026180-24.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Direções Consultoria Imobiliária
Ltda - Maria de Fatima Sa e Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito, no prazo
de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: ROSILEY MARIA PIVA (OAB 161267/SP), CLEBER
ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1026597-74.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.N. - A.A.M.I. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para declarar rescindido o contrato n. 92152856 (fls. 24/26), condenar a requerida a restituir em dobro a autora o valor
despendido de R$ 29,90, conforme fls. 4, corrigido monetariamente a partir do pagamento, acrescido de juros a partir da
citação, declarar inexigíveis eventuais mensalidades cobradas após a data de 04/10/2019 e, por fim, condenar a requerida a
pagar à parte autora a título de danos morais o valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir
desta sentença. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as
partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações
da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JUVENAL GONÇALVES (OAB 76160/SP)
Processo 1027071-79.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcelo Silva Lima - Marcio Silva
Lima - - Mayra Silva Lima - - Sueli Moreira da Costa e outro - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento
Eletrônico) expedido. - ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP), GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB
402936/SP)
Processo 1028790-62.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cassia Gres dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória proposta por Cassia Gres
dos Santos em face de Banco Bradesco Cartões S.A., devidamente contestada, consubstanciada na alegação da parte autora
de que seu nome foi indevidamente inserido em órgãos de proteção ao crédito. O réu, em sua peça contestatória, levantou
preliminares e defendeu a exigibilidade do apontamento e a legalidade da anotação restritiva. É a breve síntese do necessário.
Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse de agir da parte requerente deve ser igualmente rechaçada. Com
efeito, opréviorequerimentoadministrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação,
sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF). Outrossim, a resistência da
instituição requerida à pretensão formulada pela parte requerente, por si só, é suficiente para assegurar ao autor o exercício
de seu direito de ação. A preliminar quanto aos danos morais é matéria de mérito e como tal será decidida. Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades processuais. Portanto, declaro saneado
o processo. Em que pese as alegações das partes, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento, mostrando-se
necessária, in casu, a dilação probatória. Com efeito, a acurada leitura da exordial permite concluir que a parte requerente afirma
desconhecer a origem do débito inscrito, donde se depreende, ao menos em princípio, a inexistência de relação jurídica para
com o réu. O requerido, por sua vez, afirma não haver cometido qualquer ato ilícito quando da inscrição do nome da parte autora
no rol de maus pagadores, o que faz pressupor que o débito é legítimo. Requisite-se ao SCPC (via e-mail) e ao SERASA (via
sistema on-line SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome do requerente, qualificada
no cabeçalho, relativas aos últimos cinco anos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao(à) SERASA e SCPC.
Providencie a Serventia e a Sra. Escrivã o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência. Consigno que, tratando-se
o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Com as respostas, cientifiquem-se as partes para eventual manifestação,
no prazo de cinco dias. Em relação às providências determinadas, observo que, nos últimos anos, a Corregedoria Nacional
de Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo ações conhecidas como “demandas de
massa”, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em curto lapso temporal. Nesta Comarca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º