TJSP 16/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2010
Processo 1024806-70.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Aparecida
Bezerra da Silva - Vistos. 1) Ante a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedida à autora em contestação
(fl. 155), condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente
a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no
prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas
processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça. 2) Fls. 307/392 : defiro aos corréus Alessandro
e Cristiane, representados por procurador indicado pelo Convênio Defensoria Pública do Estado - OAB, os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. 2.1.) Em 15 dias, manifestem-se as partes acerca da contestação e documentos apresentados
pelos corréus Alessandro e Cristiane. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos.
3) Observo, ainda, que todas as partes réus pleitearam em suas defesas a denunciação a lide de terceiros. Assim, manifestemse a respeito. Oportunamente, com as providências e manifestações supra, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. ADV: LUIZ FELIPE MARIANO (OAB 366551/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 1025419-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariane Francine Oliva
Melo - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. A fim de se evitar futura arguição de nulidade e em observância ao contraditório
e ampla defesa, ficam às partes intimadas para que tomem ciência dos documentos juntados às fls. 282/314 para eventual
manifestação no prazo de 15 dias, ficando vedada a juntada de novos documentos, obstando-se maiores imbróglios processual.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/
SP), IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 1025559-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcílio José da Silva Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com
fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de ADJUDICAR, em favor da parte autora, o imóvel denominado unidade/apartamento n°
32, edifício/bloco K, no Conjunto Residencial São Francisco II, nesta cidade, devendo a requerida outorgar a escritura definitiva,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$
300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem prejuízo da exigibilidade das astreintes cominadas,
decorrido o prazo assinalado sem providências, valerá esta sentença comoescrituradefinitiva do imóvel referido em favor da
parte autora, suprindo-se, assim, a declaração de vontade da requerida (art. 501 do CPC). Ressalvo, contudo, que as despesas
com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade da parte autora, não havendo que
se falar em condenação da requerida ao pagamento ou ressarcimento de tais verbas. Condeno a vencida ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído
à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes
advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da
PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 1027234-59.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Transportadora Print Ltda CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Intime-se o Perito, via e-mail, para providenciar a juntada do
laudo, uma vez que não acompanhou a petição de fls. 20702. Intime-se. - ADV: DANIEL DE BARROS CARONE (OAB 256866/
SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1027234-59.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Transportadora Print Ltda CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Fls. 20704/21772: Digam sobre o laudo pericial apresentado,
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. No mais, ante a apresentação do formulário MLE às fls. 20702, expeça-se
guia de levantamento em favor do perito, referente ao depósito de fls. 20673. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP), DANIEL DE BARROS CARONE (OAB 256866/SP)
Processo 1029434-05.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Ramos Santos
- Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II - Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1029479-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS - Iluminado Comércio de Areia e Pedra Ltda - Me - Para apreciação do pedido, nos termos do
Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019, deverá a parte interessada
comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP
ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP,
observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. ADV: FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
225839/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP)
Processo 1029499-34.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Maria das Gracas Lima Lopes Bastos - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MARGARETH RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP)
Processo 1030921-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Publio Clemente Siqueira - Vistos.
Recebo a peça e documentos de folhas 82/111 como emenda à inicial. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com
fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para
se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais
redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo
e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra,
especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze
(15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos
patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º