TJSP 16/04/2020 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
918
quando muito, servem de vetores para o vírus; e considerando ainda, ser dever do Estado, previsto constitucionalmente (art.
227, da Constituição Federal), assegurar ao menor a convivência familiar, não podendo o estado de calamidade pública servir
de instrumento para prática de alienação parental, INDEFIRO o pedido de suspensão de visitas de fl. 1470, mantendo as visitas
do genitor conforme anteriormente fixadas. E, considerando que as partes estipularam regime de visitas de comum acordo (fls.
1084/1085), em relação ao filho J.G.A.M., restando controvérsia apenas quanto às férias escolares, no período de dezembro e
janeiro (fls. 1464/1465), e tendo em vista que a adolescente Mariana irá atingir a maioridade em 19 de abril de 2020 (carteira
de identidade - fl. 18), restando prejudicada a discussão da guarda em relação a ela, MANIFESTE-SE o requerido, quanto
à proposta da requerente de fls. 1464/1465, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante do estado de calamidade
pública decretado em face da pandemia causada pelo Covid-19, assim como a edição da Resolução nº 313/2020 do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, e do Provimento CSM
n° 2549/2020, que estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, não sendo possível, no momento, a designação
de audiência de instrução e julgamento, em continuação, manifestem-se as partes, expressamente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre o real interesse e necessidade da produção de prova testemunhal, deferida à fl. 710, podendo, desde que haja
concordância de ambas, apresentar declarações escritas das testemunhas, com firmas reconhecidas, ou subsidiariamente,
diante do estado de exceção em que vivemos, com suspensão dos prazos processuais, buscar o entendimento, com o auxílio
de seus patronos e apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, eventual acordo escrito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ESCUDERO DA SILVA (OAB 245205/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), ANDRÉ ERLEI DE CAMPOS
(OAB 251770/SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP)
Processo 1014504-76.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Condomínio Di Napoli - Espolio Osvaldo Assis Brito Neto - É o relatório. DECIDO.O pedido de habilitação é improcedente. Isso porque, para que um suposto
credor do de cujus possa se habilitar no inventário é necessário que seja portador de um título líquido e certo ou de documentos
que demonstrem, inequivocamente, o valor do crédito e sua origem. Esta a exegese do artigo 1.997 e seus parágrafos, do
Código Civil. No caso em epígrafe, a habilitante não juntou cópia do título executivo, nem qualquer documento que comprove
suficientemente a obrigação, não havendo, portanto, prova literal da dívida, conforme exigido pelos artigos 642, § 1º e 643,
parágrafo único, ambos do NCPC. Ademais, observo que não houve concordância da parte teressada com o pedido, a qual não
pode ser presumida pela ausência de manifestação (fl. 59). Assim, a existência da dívida, se o caso, deverá ser comprovada
através de ação própria, pela via ordinária. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito proposta por
CONDOMÍNIO DI NAPOLI, representado pela síndica Inês Cristina Baciga Giarola, nos autos da ação de inventário nº 101515266.2013, dos bens deixados pelo falecimento de OSVALDO ASSIS BRITO NETO. Não há condenação nas custas processuais
e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se
nos autos nº 1015152-66.2013, para que seja possível a expedição de eventual formal de partilha. E, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: STANLEY ARAM DE SOUZA FUJII (OAB 51579/
BA), ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP), SILVIO ROMERO NUNES ALVES (OAB 19121/PE)
Processo 1014738-92.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.S.C.M. - E.M.S. - Vistos. Inicialmente,
observo que as partes, ao se manifestarem sobre a complementação do estudo psicológico, já se manifestaram também quanto
ao relatório de estudo social de fls. 185/188 (fls. 195/197 (requerido) e fls. 198/199 (requerente)). E, diante do teor do relatório
de estudo psicossocial (fls. 149/154, 175 e 185/188) e da manifestação do representante do Ministério Público de fls. 203/204,
e, ainda, considerando que o convívio com o genitor é fundamental para o desenvolvimento saudável do filho, MODIFICO a
tutela provisória de urgência, concedida às fls. 38/39, para AMPLIAR as visitas do requerido ao filho, podendo doravante, retiralo da residência materna, em sábados e domingos, alternados, às 10h00, devolvendo-o no mesmo dia e local, às 18h00, sem
supervisão. Fls. 205/206: OFICIE-SE à empregadora do requerido, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia de sua
folha de pagamento, conforme estipulado às fls. 38/39, bem como ao depósito em conta corrente de titularidade da representante
do menor. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento sob nº 2284769-59.2019.8.26.0000, interposto pela
requerente contra a decisão de fl. 170. Por fim, tendo em vista o estado de calamidade pública decretado em face da pandemia
causada pelo Covid-19, assim como a edição da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no
âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, e do Provimento CSM n° 2549/2020, que estabelece o Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, não sendo possível, no momento, a designação de audiência de instrução e julgamento,
manifestem-se as partes, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o real interesse e necessidade da produção
de prova testemunhal, deferida às fls. 142/143, podendo, desde que haja concordância de ambas as partes, apresentarem
declarações escritas das testemunhas, com firmas reconhecidas. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES
(OAB 348982/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP)
Processo 1015717-20.2019.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Débora Regina Antunes de
Souza Frasson - - Luciana Antunes de Souza - - Luiz Gustavo Merlo - - Vitor Simão Antunes de Souza - Águeda Lopes de Souza
- Vistos. Fls. 73/74 : analisando-se a certidão de óbito de fl. 08, consta que a autora da herança teria deixado 04 (quatro) filhos,
sendo o primeiro Luciano Antunes Dal Bosco, que não foi arrolado como herdeiro na petição inicial de fls. 01/03, que indicou
como herdeiros Débora, Luciana Antunes de Souza, Luiz e Vítor. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a requerente
a divergência existente quanto aos herdeiros, devendo providenciar, se o caso, a devida retificação da certidão de óbito, junto
ao Cartório de Registro Civil. Após, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvarás. Int. - ADV: LUCIANE
CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
Processo 1015982-27.2016.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana Leme de Lima - Solange
Ribeiro de Almeida Lazaro - Albino Ribeiro Lima - Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da inventariante. Posto isto,
intime-se-a, através de seu advogado, para que em 05 (cinco) dias, cumpra o determinado à fl. 139, § 3º (a) o aditamento do
plano de sobrepartilha, indicando corretamente a cota parte do imóvel que será partilhada (16,66%). Ainda, deverá indicar a
meação (1/2), bem como os quinhões (1/6) individualmente, em números fracionários; b) a juntada do IPTU, bem como certidão
negativa municipal atualizada do imóvel a ser sobrepartilhado; c) o recolhimento do imposto “causa mortis” ou a juntada aos
autos de Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos-ITCMD,
se o caso, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.655/02 (juntar protocolo)). No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), SAMIRA AMARAL RAMOS (OAB 349078/SP)
Processo 1017570-98.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.V.S. - L.P.S. - Vistos. Tratam-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por A.J.V.S., nos autos da AÇÃO DE GUARDA que move contra L. P. da S., nos
quais alega, em síntese, que houve omissão na sentença de fl. 186, pois ao julgar extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por não ter sido localizado o requerente que, conforme
disposto no artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, foi considerado intimado para dar andamento ao processo, deixou
de analisar o pedido do embargante de fl. 168, para que fosse tentada sua intimação no novo endereço fornecido. Informa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º