TJSP 22/04/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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Decisão mantida Agravo improvido”. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que: “... Deveria, desse modo, comprovar o
alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto probatório não justifica o deferimento do
benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas do processo ...”(agravo de
instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado). E, ainda, os
seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária.
Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias fáticas que vão de encontro à pretensão
do agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda mensal incompatível com os critérios
adotados para fins de concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo
ao qual se nega provimento.” (Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São Paulo, 10 de setembro de 2015).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - Cabível a concessão do benefício,
desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50
Renda mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua hipossuficiência, ante a ausência de
juntada de documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz “a quo” - Hipótese, ademais, em que a agravante
constituiu advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em favor da requerente do benefício - Decisão
mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA- Decisão de indeferimento do benefício
Afirmação da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por ela assumidas incompatíveis com a
condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido
de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido.” (Relator:
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015; Data de registro: 29/04/2015). Cabe
destacar que a causa tem natureza patrimonial e o requerente comprovou condições financeiras para arcar com as custas do
processo judicial, conforme se vê de fls.280. Indefiro, pois, a gratuidade processual. II Em quinze (15) dias, recolha o requerente
a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição ( C.P.C., art. 290). Int. Mogi Guaçu, data supra. Intime-se. - ADV:
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1008633-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joao Batista da Silva Candido - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão
de benefício, alegando, em síntese, que solicitou sua aposentadoria especial, mas seu pedido foi indeferido. Argumentou que
o réu não considerou como especiais os períodos em que trabalhou nas empresas indicadas, em atividades prejudiciais à
sua saúde. Sustentou que o reconhecimento dos períodos trabalhados nas empresas, na forma pretendida, proporcionará a
concessão da aposentadoria. Citado, o instituto-réu ofertou defesa impugnando o direito do autor. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente porque as provas angariadas
aos autos, notadamente a documental, bem demonstraram que o autor exercia suas funções na empresa e período indicado,
exposto a agentes agressivos à sua saúde. Com efeito, o documento e laudo acostado aos autos a fls. 68/88, comprovam que
o autor executava suas funções exposto a intenso ruído e agentes químicos nocivos. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto ao agente
agressivo “ruído”, ele passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no
que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição do Decreto
2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especial se for superior a 80 (oitenta)
decibéis. A partir de 05 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior
a 90 decibéis. Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruído
superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). A parte autora busca o reconhecimento das
condições especiais nos períodos de 18.04.1980 a 27.07.1984. Os documentos apresentados indicam a presença dos fatores
de risco de ordem física, ruído acima dos limites elencados e agentes químicos, por todo o período indicado pelo autor. Assim
sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a
reconhecer como especial o período de 18.04.1980 a 27.07.1984, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria especial
a partir de pedido administrativo de revisão do benefício. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser
pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008807-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Claudinei Alves de Godoy - Vistos. Não cumpre o determinado na decisão, tendo em vista que as certidões
apresentadas atestam apenas não existir processos contra o requerente. Concedo o prazo de quinze para que o requerente
junte aos autos print das telas de pesquisa do site da Justiça Federal para que comprove a inexistência de ações nas quais o
requerente figure como autor. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008875-59.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Reginaldo Joao
da Veiga - Vistos. Intime-se autor, pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito, atendendo ao quanto determinado às
p. 29/30, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, §1º). Intime-se. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO
(OAB 316447/SP)
Processo 1008902-42.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Donizete
Aparecido da Silva - Vistos. Não cumpre o determinado na decisão, tendo em vista que as certidões apresentadas atestam
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