Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2004

excesso de prazo. Afirma que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido em 03.03.2020. Acrescenta que, em
razão da decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, foi interposto agravo em execução, ainda não remetido a
este E. Tribunal de Justiça. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedido o livramento condicional ao Paciente,
bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que
sofre (fls. 01/08). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão
da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da
autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso,
impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que
por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Erson da Silva de Oliveira (OAB: 441525/SP) - 10º Andar
Nº 2070835-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Flavio Ferreira Sobral - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo defensor público Danilo Caetano Silvestre Torres, em favor de Flavio Ferreira Sobral, preso em flagrante pela
prática, em tese, do crime de furto qualificado. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM
Juízo da Vara Plantão de Santo André, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, em síntese,
a pandemia do COVID-19 e a superlotação do sistema carcerário, bem como que o paciente foi condenado por crime em que
não houve emprego de violência ou grave ameaça, nos termos da Recomendação nº 62, do CNJ. Aduz, ainda, que a prisão
é desproporcional. Pede, em suma, a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a prisão domiciliar (fls. 01/23). As
circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez
que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r. decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva (fls. 82/84), ao que consta, está, devidamente, fundamentada. Destacou-se, na oportunidade, que
o paciente foi preso em flagrante, por crime da mesma natureza, há poucos dias (06/04/2020), sendo que, beneficiado com
a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, voltou à prática de crimes, o que revela que as
medidas adotadas foram insuficientes para impedir a reiteração delitiva. Ademais, não há qualquer informação a comprovar que
o paciente estivesse inserido no grupo de risco ou a existência de quadro de saúde que possa se agravar em caso de contágio
pelo COVID-19. Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as
informações, com login e senha, se o caso; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco
Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2070850-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Eder
Pereira Bahia - Paciente: Jonas de Souza Ortiz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070850-50.2020.8.26.0000
Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o Advogado EDER PEREIRA
BAHIA contra decisão, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas, que indeferiu pedido de liberdade
provisória ou, alternativamente, prisão domiciliar, formulado em favor do paciente, JONAS DE SOUZA ORTIZ, acusado,
em coautoria com ELOH MICHELATO NETO, dos crimes de roubo agravado e corrupção de menores (processo 150087855.2020.8.26.0548). Decido. Indefere-se a liminar. Cuida-se de crime violento - executado em concurso de agentes e com
simulação de arma de fogo - e por isso mesmo especialmente grave, dado o medo que provoca nas pessoas. Daí a irrelevância,
data venia, da suposta ausência de prejuízo material ao ofendido. Há considerar, ainda, o registro, anterior, da prática de crime
patrimonial, o que não ficou ainda esclarecido pela certidão respectiva. Esse cenário sugere que o paciente possa já estar
estruturado em crimes patrimoniais, sendo razoável presumir, no momento, sua periculosidade, o que justifica o encarceramento
cautelar. Por outro lado, as autoridades de saúde pública ainda não recomendaram o esvaziamento de estabelecimentos penais
como forma de prevenir eventual disseminação do vírus (COVID-19), não podendo o Poder Judiciário, portanto, sem qualquer
subsídio técnico, adotar providências açodadas a respeito. Ademais, não há informação de que o paciente apresente problemas
de saúde ou esteja incluído no chamado “grupo de risco” das pessoas mais suscetíveis à ação e aos efeitos do novo coronavírus.
Logo, está a sofrer os mesmos riscos que qualquer um da população que se acha fora do cárcere. Mantém-se, pois, a prisão.
Processe-se. São Paulo, 17 de abril de 2020. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eder Pereira
Bahia (OAB: 287830/SP) - 10º Andar
Nº 2070851-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Junqueirópolis - Impetrante:
A. A. da C. - Paciente: P. de T. M. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070851-35.2020.8.26.0000 Relator(a): PAIVA
COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Aroldo Aparecido da Costa PACIENTE: Paulo de
Tarso Martins COMARCA: Junqueirópolis Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Aroldo Aparecido da Costa em favor de PAULO DE TARSO MARTINS ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente
estaria experimentando ilegal constrangimento devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e poque ausentes os
pressupostos para a manutenção da prisão preventiva (fls. 1/5 e documentos fls. 6/22). O impetrante argumenta, em suma, sobre
a ilegalidade na situação do paciente, referindo-se ao fato de que (i) a prisão perdura desde 7/11/2019, sem notícia da prestação
jurisdicional e sem que a Defesa tivesse dado causa para tanto; (ii) a audiência de instrução e julgamento designada para 2 de
abril p.p. foi cancelada em virtude da pandemia decorrente da propagação da COVID-19, sem nova data para a realização; e
(iii) a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se aos predicados positivos do paciente, que é tecnicamente
primário, possui residência fixa e trabalho lícito, nada justificando a manutenção da medida extrema e excepcional. Requer,
com a presente impetração, a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar ou qualquer outra medida elencada na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. A acusação é por
suposta infringência ao art. 21-A da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido em 7/11/2019, quando o paciente teria descumprido
decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de Sandra Aparecida Delgado Martins, sua ex-esposa no processo nº
15000022-30.2018.8.26.0591, das quais foi devidamente intimado. Segundo consta, a vítima e o paciente foram casados por
cerca de vinte anos, tendo o matrimônio se findado em virtude do comportamento agressivo dele. Não obstante as medidas
protetivas de urgência concedidas em favor da vítima manutenção de distância mínima de cem metros da ofendida e proibição
de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação , o paciente foi surpreendido por policiais militares saindo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo