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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2005

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2005

terreno da residência de Sandra Aparecida, sendo certo que no dia dos fatos, a vítima passou a receber ligações insistentes
do paciente, porém por medo não as atendeu, solicitando ajuda de seu genitor, que lhe prestou auxílio. Cumpre, inicialmente,
consignar que a legalidade da prisão preventiva do paciente está sendo objeto de apreciação no habeas corpus nº 203471976.2020.8.26.0000, liminar indeferida em 28 de fevereiro p.p., estando os autos aguardando o oportuno julgamento (Voto nº
43.870). Determino o processamento do writ em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, mas sem conceder a
liminar, porquanto não vislumbro os pressupostos para tanto, especialmente diante da situação excepcional de trabalho deste
eg. Tribunal de Justiça. Anote-se ainda que houve interposição de pedido de liberdade provisória perante o r. Juízo da origem
(fls. 140/149 processo digital da origem), pendente de julgamento, sendo o caso de se aguardar a decisão da origem, sob pena
de suprimir sem qualquer justificativa a instância originária. Mesmo assim, solicitem as informações do r. Juízo apontado como
coator, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de abril de 2020. Aben-Athar de PAIVA
COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Aroldo Aparecido da Costa (OAB: 377994/SP) - 10º Andar
Nº 2070871-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: Marcos Vinicius Soares de Camargo - Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Wlamyr Gusmão Júnior, Defensor Público, em favor de MARCOS VINÍCIUS SOARES DE
CAMARGO, preso em flagrante como suposto infrator ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para por fim a constrangimento
ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito do Foro de Plantão da 22ª C. J. - Comarca de Itapetininga. Sustenta, em
apertada síntese, que a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva não encerra fundamentação concreta e que
não subsistem motivos a justificar a custódia excepcional. Aduz que o paciente é primário, com bons antecedentes, circunstâncias
que, em caso de eventual condenação, poderá ensejar a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Alega, ademais, sobre os riscos de contaminação no presídio em razão da pandemia de COVID-19. Postula, assim, a imediata
soltura do paciente ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da
ordem (fls. 01/05). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelo impetrante merecem
exame mais acurado da prova e somente a final poder-se-á decidir acerca de sua eventual existência, até porque a decisão que
decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada (fls. 34/35) e a imputação refere-se a crime de considerável
gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social. Com relação ao pedido de deferimento da liberdade
provisória, em razão da pandemia de Coronavírus, não trouxe o nobre defensor cópia da decisão que indeferiu a pretensão na
origem, o que torna inviável a apreciação do pedido ventilado na inicial, sob pena de indevida supressão de instância. Mais a
mais, a gravidade da falta pode e deve ser considerada no instante presente. Mais sensato se mostra, portanto, a manutenção
da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que
busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada
e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 16 de abril de 2020. MARCELO GORDO Relator Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2070874-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Alessandro
Batista Justino - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alessandro Batista Justino, pleiteando seja concedida a prisão
domiciliar. Aduz que o paciente possui hipertensão arterial, integrando assim grupo de risco de contaminação pelo COVID-19.
Aduz sobre as péssimas condições do sistema penitenciário, o que contribui para contaminação. A medida liminar em habeas
corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por
meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Demais, até o momento,
as autoridades não reportaram casos da COVID-19 em presídios. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos
à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2020. Relator - Magistrado(a) Marco de Lorenzi Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2070882-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Eder Pereira
Bahia - Paciente: Vagner Gomes de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070882-55.2020.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por
Eder Pereira Bahia, em favor de Wagner Gomes de Oliveira, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia (autos n° 1501837-47.2019.8.26.0229), que teria decretado a
prisão preventiva do paciente, sem o devido amparo legal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de
locomoção porquanto denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2.006,
encontrando-se o processo em fase de instrução. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos:
(i) presença de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória; e (ii) risco de contaminação do paciente,
ante a pandemia do COVID-19. Requer, nestes termos, a aplicação da “medida cautelar de prisão domiciliar, sem prejuízo da
aplicação de outras medidas cautelares, pelo rol do art. 319 da Lei n. 12.403/11.” (fl. 12). Junta atestado médico assinado por
cardiologista, integrante de clínica de cardiologistas, datado de 06 de abril de 2020, consignando ser portador de diabetes
mellitus tipo 2 (fls. 14/16 - documento 1). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de
ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum
in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do
preenchimento dos pressupostos legais. Acresça-se que, em princípio e em tese, as peculiaridades do caso concreto indicam a
efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, é aparentemente presente, na espécie, o fumus comissi delicti, dada a prova
da materialidade consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de estupefacientes (fls. 47/48) e indícios suficientes
de autoria delitiva consubstanciada no próprio contexto de flagrância (fl. 35), oferecimento de denúncia e desenvolvimento
regular do processo. Paralelamente, constata-se que a natureza, quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente
apreendido (cerca de meio quilo de maconha), são indicativos, em princípio e em tese, da prática de expressiva ofensa ao objeto
de tutela legal, a saúde pública. Tais circunstância evidencia, prima facie, a propensão da paciente para a prática de atividades
ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser
analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. No que atine à alegação de que a r. decisão vergastada
atenta contra a saúde do paciente, tendo em vista a atual situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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