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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2006

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2006

pandemia de COVID-19, tal questionamento também não comporta admissão de plano, observando-se, neste aspecto, que a
decisão cautelar proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello nos autos da ADPF nº 347/DF, não foi referendada pelo
plenário do C. STF (j. 18.03.20). Não se mostra correto afirmar que as pessoas privadas de sua liberdade de locomoção, presas
cautelarmente ou definitivamente, sejam mais vulneráveis que aquelas que se encontram em outra situação de isolamento
recomendada pelas autoridades encarregadas de contenção de possíveis contágios pelo Coronavírus. Insta salientar, ademais,
que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, como o próprio nome determina, não possui caráter cogente e, embora haja nos
autos singela declaração de médico cardiologista, supostamente assinada em 06 de abril de 2020, membro integrante de clínica
cardiológica, recomendando tratamento mediante fornecimento de remédios, não há qualquer indicação nos autos de que o
paciente esteja sendo privado dos cuidados necessários à preservação de sua saúde, ou de que no estabelecimento prisional
em que se encontra exista notícia concreta de contaminação pelo Covid-19. Neste sentido, confira-se: STJ - HC nº 569.650-RJ;
rel. Antônio Saldanha Palheiro; Decisão Monocrática, j. 30/03/2020. No mesmo sentido esta E. Corte já decidiu: Habeas Corpus
Execução Insurgência em face do indeferimento do pedido de progressão antecipada ou de prisão domiciliar, formulado com
base na eclosão da pandemia de Covid-19 Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da procedência
ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus Decisão, ademais, que se encontra
devidamente fundamentada Inconformismo que deve ser externado em recurso específico, que processualmente permite a
abertura da via apropriada para todo o debate aqui incongruentemente agitado Não conhecimento ditado pela constatação da
inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na
decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação Incognoscibilidade Reconhecimento Precedentes Writ
não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2054612-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Assim, o panorama
atual da saúde pública, por si só, não é apto a justificar a concessão da prisão domiciliar ao paciente. Com essas considerações,
não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São
Paulo, 17 de abril de 2.020. Amaro Thomé Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP)
- 10º Andar
Nº 2070883-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Macatuba - Impetrante: G. C.
A. - Paciente: J. C. A. N. - Impetrante: J. P. C. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos d.
Advogados Gilson Carlos Aguiar e Joaquim Paulo Campos em favor de KLEBER MENDES, sob a alegação de que estaria ele
sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juízo de Direito da Vara Criminal de Macatuba/SP, que nos autos nº 150023415.2019.8.26.0333, decretou a prisão preventiva do paciente e indeferiu depois pleito de liberdade provisória. Em suma,
os impetrantes afirmam que os requisitos da custódia cautelar não estão presentes diante de alegadas condições pessoais
favoráveis, e ressaltam depois o excesso de prazo da privação de liberdade, afrontando-se o princípio da duração razoável do
feito, sendo o paciente pessoa idosa que se encontra no grupo de risco da pandemia denominada ‘COVID-19’. Postulam assim
a concessão da ordem para o imediato deferimento da benesse da prisão domiciliar e expedição de alvará de soltura (01/10).
Indefiro, por ora, o pedido de liminar, ad referendum da Turma Julgadora. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente
quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não se vislumbra, anotando-se
a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição. E cumprindo
breve relato, vê-se que em decorrência de notitia criminis sobre a prática de delitos de estupro contra vulnerável, encetadas
investigações por portaria datada de 28 de junho de 2019, foi o paciente denunciado como incurso no artigo 217-A e 213, c.c.
o artigo 226, II, na forma do artigo 69 do Código Penal. Recebida a inicial acusatória em 21 de outubro de 2019, acolheu-se na
oportunidade representação da autoridade policial no sentido da prisão preventiva do paciente, cumprindo no dia 23 seguinte.
Seguindo-se o regular andamento do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de
2020, todavia não realizada por conta da edição do Provimento CSM 2549/2020. E observada a ratificação da necessidade
da prisão cautelar pelo MM Juízo em cumprimento ao disposto no artigo 316, par. único, do CPP, por decisão proferida em
27 de março p.p. restou indeferido pleito de deferimento do benefício da prisão domiciliar arrimado em desnecessidade da
custódia e vulnerabilidade do paciente diante da pandemia do ‘coronavírus’, tudo como se vê de consulta efetuada ao sistema
de andamentos ‘e-SAJ’ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?). Desde logo fica o registro de que a decisão ora impugnada
expôs motivação bastante, referindo o MM Juiz à ausência de fatos novos que pudessem infirmar a custódia preventiva,
subsistentes os motivos que a ensejaram e julgando-se inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas,
nem se prestando a pandemia instalada no País a justificar revogação da prisão. As alegadas condições pessoais favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e o andamento
processual, no caso, não se revelou tisnado de irregularidade que se pudesse constatar de pronto, impossível vislumbrar ab
initio alguma desídia judicial injustificada ou expediente protelatório da acusação. No mais, nos exatos termos da Recomendação
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a trazer orientações aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas
preventivas contra a propagação do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo,
já se sugeriu a reavaliação de prisões provisórias e de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que resultem de
crimes menos graves, bem como que sejam avaliados, pelos juízes da execução, a concessão de saída antecipada nos casos
previstos em lei e na jurisprudência, o cronograma de saídas temporárias em aderência a planos de contingência elaborados
pelo Executivo e, ainda, a possibilidade de opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto. Nessa linha,
proferida decisão pela autoridade competente e afigurando-se de resto controverso o direito alegado, sendo notória a tomada
de providências administrativas pela SAP em caráter temporário e emergencial como se vê, por exemplo, do teor da Resolução
SAP 40, de 18 de março de 2020, anotada ainda a expressa previsão legal de possibilidade de o Diretor do estabelecimento
penal determinar a permissão de saída sem intervenção judicial, se for necessário o tratamento médico extramuros (art. 120, II,
c.c. o art. 14, par. único, da Lei 7.210/84), também não se pode olvidar que, nos termos de ofício da Secretaria de Administração
Penitenciária SAP ao Exmo. Corregedor Geral da Justiça, em 8.4.2020, foram implantadas “medidas preventivas de higiene,
tais como o aumento da frequência de limpeza de todos os espaços de circulação e permanência das pessoas privadas de
liberdade; (...) ampliação do fornecimento de material de limpeza e material de higiene para atender a atual demanda”, além da
“disponibilização aos profissionais de saúde termômetros e outros materiais de insumo, tais como: luvas, máscaras e álcool em
gel, visando à proteção dos envolvidos”. Destarte, a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, porquanto,
além de todo o exposto se confunde com o mérito, nem vindo demonstração escorreita de ‘periculum in mora’, vale dizer, de
que as condições do estabelecimento prisional no qual custodiado o paciente estejam provocando risco concreto. Reputo como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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