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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2007

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2007

desnecessária a requisição de informações ao MM Juízo diante da possibilidade de acesso aos autos digitais. Remetam-se os
autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2020. IVANA
DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) - Joaquim Paulo Campos (OAB:
89034/SP) - 10º Andar
Nº 2070910-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Impetrante: Célia Aparecida
da Silva - Paciente: Lukas Teixeira Silva Santos - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Célia
Aparecida da Silva, com pedido de liminar, em prol de Lukas Teixeira Silva Santos, preso em caráter preventivo por conversão
pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, no artigo 244-B da Lei
nº 8.069/90, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, contra ato da MMª. Juíza
de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Itupeva, sob a alegação de constrangimento ilegal, mercê da falta de justa causa
para manutenção da custódia cautelar, seja porque foi levada a efeito por decisão destituída de fundamentação idônea, seja
porque estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, seja porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes,
estuda, trabalha, tem residência fixa no distrito da culpa e é atleta. Relata, também, que a prisão do paciente perdura há mais
de 4 meses e a audiência designada para o dia 28.04.2020 não se realizará, devido à suspensão das audiências e dos prazos
processuais. Aduz, ainda, que o paciente encontra-se custodiado em presídio com o dobro de sua capacidade e, mercê da
pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde, e em atenção à Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional
de Justiça, sua custódia cautelar deve ser revista, uma vez que preenche os requisitos legais para sua conversão em prisão
domiciliar. Sustenta, ademais, a alta possibilidade de infecção pelo coronavírus no ambiente prisional e risco iminente de óbito
caso providências de isolamento não sejam adotadas. Por isso, requer a concessão da liminar para outorgar a prisão domiciliar
ao paciente. 2. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da
eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos
excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade
manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. 3. Desnecessário oficiar-se à digna Autoridade
Judiciária de primeiro grau, já que a impetração se apresenta devidamente instruída. 4. Portanto, a Secretaria desta Câmara
encaminhará os autos, desde logo, à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu imprescindível parecer. 5. Ao
final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Célia Aparecida
da Silva (OAB: 168189/SP) - 10º Andar
Nº 2070915-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Richard
Bernardes Martins Silva - Paciente: Victor Hugo de Lima - Impetrante: Bruno Albero de Rezende - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado por Richard Bernardes Martins Silva em favor de Victor Hugo de Lima, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçabuta. Descreve o impetrante que o paciente
sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão cautelar, motivado em decisão desprovida de fundamentação
válida. Afirma ainda que o paciente é primário, ex-funcionário da Universidade de São Paulo, sendo pequena a quantidade de
entorpecentes apreendido em seu poder, de forma que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Postula, em
sede de liminar, o imediato relaxamento de sua prisão. No mérito, busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido liminar. Na
medida em que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas
corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Anoto que a decisão
copiada a fls. 33/34 fundamentou a medida em fatos concretos, levando em conta que o paciente foi surpreendido por policiais
militares em ponto conhecido pelo tráfico de drogas, sendo indicado como suposto fornecedor de entorpecentes, bem como já
teria sido processado por tráfico. Ademais, em consulta ao SIVEC, verifica-se que o paciente ostenta condenação relativamente
recente, por tráfico, com pena cumprida em 2016, revelando-se indícios de reiteração delitiva, de modo que não há, prima facie,
flagrante ilegalidade na decisão guerreada. Dessa forma, observo que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do
writ, exigindo uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo. Processe-se, requisitando-se informações. A
seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Richard Bernardes Martins
Silva (OAB: 246215/SP) - Bruno Albero de Rezende (OAB: 292700/SP) - 10º Andar
Nº 2070918-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Victor
Gomes Rondão - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo Defensor Público Felipe Amorim Principessa, em favor de Victor Gomes Rondão, visando à revogação
da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. Relata o impetrante que o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, “mas foi solto” (sic), “posteriormente teve sua prisão decretada (fls.
253 e 255/260), estando(o) preso(s) desde 06/12/19” (sic). Alega que a prisão preventiva se demonstra desnecessária, pois o
“crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e o(s) réu(s) já foi(ram) citado(s) (não se podendo falar em suspensão do
processo ou fuga)” (sic), ressaltando que a quantidade de droga “apreendida é pequena” (sic) e que não estão presentes os
requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, sustenta que, em razão da pandemia do Covid-19, o
encarceramento deve ser evitado. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração
inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Trata-se de paciente e corréus presos em flagrante
e, posteriormente, denunciados pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei
nº 11.343/06, porque, na data de 4 de fevereiro de 2013, traziam consigo, para entrega a terceiros, 54 pedras de crack e 38
porções de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em 07.02.2013, o douto juízo
a quo concedeu ao paciente a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, motivo pelo qual o Ministério Público
interpôs Recurso em Sentido Estrito, visando à revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva. Quanto
à revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, o presente writ não pode ser conhecido. Isso porque, está claro que o impetrante busca a desconstituição
de acordão proferido por esta colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, que, em 03.05.2015, por votação unânime, deu provimento
ao Recurso em Sentido Estrito nº 3006525-06.2013.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público, com relação ao paciente,
para revogar sua liberdade provisória e decretar sua prisão preventiva. Conforme se verifica dos autos de conhecimento,
o mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido somente em 06.12.2019 (fl. 279). Por sua vez, em perfuntório
exame, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão de fls. 298/299 que indeferiu a revogação da prisão preventiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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