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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2008

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2008

porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “(...) Inviável a
pretendida soltura, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia, persistindo os motivos
que ensejaram a prisão preventiva do acusado, determinada por ordem da Egrégia Superior Instância (fls.255/260). Observo
que o acusado descumpriu as obrigações que lhe foram impostas quando da concessão do benefício da liberdade provisória (fls.
50) e não foi mais localizado pessoalmente, o que ensejou sua citação por edital (fls. 253), demostrando serem insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, teve sua prisão preventiva decretada em 25/04/2013 (fls. 64) e permaneceu
foragido até 06/12/2019 (fls. 279). A manutenção da prisão cautelar do réu se mostra, portanto, necessária por conveniência
da instrução criminal e para viabilizar a aplicação da lei penal. Ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis do
acusado, tal como primariedade, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir as custódias preventivas, se presentes
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso. (...) Por outro lado, o ato do Conselho Nacional de
Justiça mencionado pela d. Defesa se trata de recomendação a respeito da reavaliação das prisões provisórias. Outrossim, a
d. Defesa não demonstrou que o acusado se encontre em um dos grupos de risco da COVID-19, que o estabelecimento onde o
acusado se encontra custodiado não dispõe de equipe de saúde, que esteja sob ordem de interdição, com medidas cautelares
determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponha de instalações que favoreçam a propagação
do novo coronavírus. INDEFIRO, destarte, o requerimento de liberdade provisória formulado pela d. Defesa” (fls. 41/42, grifos
nossos). E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir
de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que estão sendo acusados da
prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular
do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2020. Maurício Henrique
Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2070947-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jaqueline Custódio Bento - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas
corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo
esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida
pleiteada revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. De resto, em
relação à pandemia provocada pelo COVID-19, verifico que a paciente não faz parte do grupo de risco descrito no artigo 1º,
parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, e que não há nenhuma informação de que,
no presídio onde ela está reclusa, haja alguém infectado. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
3.Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2070948-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Fábio Matias da
Cunha - Paciente: Paulo Ricardo Gomes - Vistos. O Advogado FÁBIO MATIAS DA CUNHA impetra o presente writ de habeas
corpus repressivo com pedido de liminar, em favor de PAULO RICARDO GOMES, alegando constrangimento ilegal por parte do
MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SALTO, que converteu a prisão flagrancial do paciente em
preventiva e recebeu a denúncia, no processo de nº 1500112-36.2020.8.26.0569, em que ele responde como incurso no artigo
148, § 1º, do Código Penal, observando-se as disposições constantes da Lei nº 11.340/06 (cárcere privado, em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que recebeu a denúncia, com a
soltura do paciente. Ao final, pugna pelo trancamento do processo penal, por ausência de justa causa para seu prosseguimento.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares
diversas (CPP, art. 319). Sustenta a atipicidade da conduta imputada, dada a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade.
Salienta que a liberdade é bem jurídico disponível e que a suposta vítima afirmou que nunca foi privada de sua liberdade de
ir e vir. Quanto à prisão preventiva, alega ausência dos seus requisitos e presença dos da liberdade provisória e acrescenta
tratar-se de medida excepcional, que deve ser utilizada apenas se incabível a aplicação de medidas de contracautela. Em
reforço à sua argumentação, remete ao teor do decidido na ADPF nº 347 TPI/DF (fls. 1/14). Passo a decidir. A medida liminar
em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste
por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, que só tem
cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder for constatável de plano, através de exame preliminar
e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de
cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável
decisão de primeiro grau (fls. 35/37 e 104/108 dos autos de origem), a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento
da persecução penal ou qualquer ilegalidade evidente ao direito de locomoção do paciente. A propósito, consoante destacado
pela douta autoridade apontada como coatora: “Consta do auto de prisão em flagrante que desde a manhã, no interior da
residência à Rua João Anhaia Lemos, numeral 731, Jardim Santa Cruz, nesta cidade, o autuado manteve sua amásia PATRICIA
FERREIRA DE SOUZA, sob ameaça de uma faca, mantendo-a privada de sua liberdade, até por volta das 10:00 horas, quando
da chegada de policiais que, negociaram a liberdade da vítima, com a detenção do infrator, que se apresentava drogado e muito
agressivo” (fl. 35). Em suma, vislumbra-se a existência de prova de materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o
que, ao menos por ora, não recomenda o trancamento da ação penal. O mesmo entendimento se aplica à manutenção da prisão
preventiva, consoante fundamentação concreta expendida pela douta autoridade apontada como coatora, na mais recente das
decisões proferidas na origem: “Em relação à pandemia do COVID-19, verifica-se que a defesa não apresentou nenhuma
alegação, tampouco comprovação de que o réu possui doença preexistente que o enquadre em qualquer grupo de risco. E
dos autos se percebe que a idade do acusado o exclui taxativamente do grupo de risco, sendo que o acusado possui 45 anos
(data de nascimento 08/10/1974), não havendo, portanto, justificativa plausível para a concessão de prisão domiciliar em razão
da referida pandemia” (fls. 104/105) Tais elementos se somam àqueles expostos na respeitável decisão de fls. 35/37, em que
decretada a custódia cautelar, oportunidade na qual também houve análise da situação concreta posta nos autos, notadamente
pela existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem
pública, tendo o MM. Juízo a quo consignado que o paciente é reincidente em crime doloso e que a conduta a ele imputada se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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