TJSP 23/04/2020 - Pág. 2405 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2405
AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.
stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET
- RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam
aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. - Advs:
Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Claudia Raquel Vasconcelos (OAB:
312504/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1012216-46.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Eros Schiano Junior (Justiça
Gratuita) - Apelado: Hospital Ana Costa S/A - Apdo/Apte: Notredame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Piva Rodrigues Recurso de apelação da operadora do plano de saúde Notre Dame
desprovido; recurso de apelação do subscritor de termo de responsabilidade, Eros, provido em parte. V.U. - APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRIMEIRA AÇÃO (PROCESSO Nº 1012216-46.2017.8.26.0562):
COBRANÇA POR HOSPITAL CONTRA SUBSCRITOR TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA INTERNAÇÃO, ESPOSO E
PAI DE PACIENTE PARTURIENTE E FILHA QUE NASCEU NO PARTO E PERMANECEU INTERNADA EM UTI NEONATAL.
SUCESSIVAMENTE, PROPOSTA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, NOTRE
DAME INTERMÉDICA, COM PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA. SEGUNDA AÇÃO (PROCESSO Nº 101385162.2017.8.26.0562): SUBSCRITOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DA INTERNAÇÃO PROPÕE AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS REPRESENTATIVOS DO VALOR FINANCEIRO DA INTERNAÇÃO, ALEGANDO SER
DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO (COBRANÇA), E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
SECUNDÁRIA, IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS). INCONFORMISMOS RECÍPROCOS,
DO SUBSCRITOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, NA PRIMEIRA AÇÃO, DE
COBRANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO SUBSCRITOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, NÃO PROVIMENTO
DO APELO DA OPERADORA. SENTENÇA REFORMADA.1. APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NOTRE DAME
INTERMÉDICA NÃO PROVIDO.1.1. OBJETO RECURSAL: PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UMA VEZ
REPUTADA NULA A RECUSA DA COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, CUJA NATUREZA EMERGENCIAL AFASTA A
REGRA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL/GEOGRÁFICA LIMITADA DO CONTRATO, COMPETE À OPERADORA DO PLANO
DE SAÚDE, POR FORÇA DO CONTRATO ASSUMIDO COM A PACIENTE, ARCAR COM AS DESPESAS RELATIVAS AO SEU
TRATAMENTO DE NATUREZA EMERGENCIAL, DESCABIDA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SUBSCRITOR DO
TERMO DE RESPONSABILIDADE PACTUADO EM VIRTUDE DA INTERNAÇÃO. PROVADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
O RESPECTIVO VALOR, ILEGÍTIMA A COBRANÇA IMEDIATA DESFERIDA CONTRA O SUBSCRITOR DO TERMO DE
RESPONSABILIDADE, DETERMINADA À OPERADORA-DENUNCIADA, COM PRIORIDADE, A ASSUNÇÃO DAS DESPESAS
HOSPITALARES.2. APELO DO SUBSCRITOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, EROS, PROVIDO EM PARTE.2.1.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ABSOLUTA DE DÉBITO DAS FATURAS HOSPITALARES, PRETENDIDA PELO RÉUDENUNCIANTE EROS, É REJEITADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO PARTICULAR FEITA COM PACIENTE E
RESPONSÁVEL QUE SUBSCREVE TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA INTERNAÇÃO.2.2. DETERMINADO, NO
ENTANTO, QUE A COBRANÇA DEVERÁ SER REDIRECIONADA, COM PRIORIDADE, À OPERADORA DO PLANO DE
SAÚDE, À VISTA DA RECONHECIDA ABUSIVIDADE NA RECUSA DE COBERTURA, SOMENTE ADMITIDA COBRANÇA DO
RÉU-DENUNCIANTE EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA NOTRE DAME
INTERMÉDICA.3. RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NOTRE DAME DESPROVIDO;
RECURSO DE APELAÇÃO DO SUBSCRITOR DE TERMO DE RESPONSABILIDADE, EROS, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007
CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº
2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA
ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO
DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E
RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019
do STF de 28/02/2019. - Advs: Gustavo Coffani Reis (OAB: 326218/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - 6º andar sala 607
Nº 1013851-62.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eros Schiano Junior - Apelado:
Notredame Intermedica Saude S/A - Apelado: Hospital Ana Costa S/A - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Deram provimento em
parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRIMEIRA AÇÃO (PROCESSO
Nº 1012216-46.2017.8.26.0562): COBRANÇA POR HOSPITAL CONTRA SUBSCRITOR TERMO DE RESPONSABILIDADE
PELA INTERNAÇÃO, ESPOSO E PAI DE PACIENTE PARTURIENTE E FILHA QUE NASCEU NO PARTO E PERMANECEU
INTERNADA EM UTI NEONATAL. SUCESSIVAMENTE, PROPOSTA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU À OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE, NOTRE DAME INTERMÉDICA, COM PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA. SEGUNDA
AÇÃO (PROCESSO Nº 1013851-62.2017.8.26.0562): SUBSCRITOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DA INTERNAÇÃO
PROPÕE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS REPRESENTATIVOS DO VALOR FINANCEIRO DA
INTERNAÇÃO, ALEGANDO SER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO (COBRANÇA), E PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO (INEXIGIBILIDADE
DE TÍTULOS). INCONFORMISMO DO SUBSCRITOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, NA SEGUNDA AÇÃO,
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. APELO DO SUBSCRITOR
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, EROS, PROVIDO EM PARTE.1.1. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ABSOLUTA
DE DÉBITO DAS FATURAS HOSPITALARES, PRETENDIDA PELO RÉU-DENUNCIANTE EROS, É REJEITADA. AUSÊNCIA
DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO PARTICULAR FEITA COM PACIENTE E RESPONSÁVEL QUE SUBSCREVE TERMO DE
RESPONSABILIDADE PELA INTERNAÇÃO.1.2. DETERMINADO, NO ENTANTO, QUE A COBRANÇA DEVERÁ SER
REDIRECIONADA, COM PRIORIDADE, À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, À VISTA DA RECONHECIDA ABUSIVIDADE
NA RECUSA DE COBERTURA, SOMENTE ADMITIDA COBRANÇA EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA EM FACE DA NOTRE DAME INTERMÉDICA.2. RECURSO DE APELAÇÃO DO SUBSCRITOR DE TERMO
DE RESPONSABILIDADE, EROS, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS
R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º