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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1119

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1119

psicossociais realizados pelo setor técnico apontaram a necessidade de preservação dos laços afetivos, bem como de que
inexiste oposição da genitora, mas ponderaram sobre os riscos da viagem da menor, sozinha, à país estrangeiro, inclusive
por sua longa duração. Em relação ao pedido de regulamentação de visitas dos familiares paternos do autor, assevero que
deverão ser objeto de pedido autônomo, a ser formulado em ação própria, pois o autor não é parte legítima para postular sobre
direito alheio, afinal, seus parentes não são partes nesse processo. Aliás, havendo consenso essa regulamentação pode ser
realizada e apresentada para homologação judicial. De outra parte, procede o pedido para que a menor continue a visitar seu
genitor na Espanha ou outro país da Europa, desde que na sua companhia, mas em razão da idade e distância, as viagens
que fará até completar 16 anos de idade, deverão ser sempre acompanhadas de familiares paternos (avós ou tios) ou pessoa
de confiança da genitora, conforme sinalizado no estudo de fls 227. Sobre a periodicidade da visitação, poderão ser realizadas
na metade do período de férias escolares dos meses de julho e dezembro/janeiro, sendo que essa visitação terá seu início a
partir de janeiro de 2021, em face dos atuais problemas com a Pandemia mundial do Coronavírus e que são impeditivos para a
realização com segurança. Na primeira metade do período ficará na companhia do genitor; na segunda metade do período ficará
na companhia da genitora, invertendo-se no ano seguinte. Também poderá o genitor promover contato com a menor por meio
telefônico ou virtual (Whatsapp, FaceTime, etc.), sempre fora do período escolar, preferencialmente à noite e antes das 22:00
horas, horário do Brasil, pelo período máximo de 40 minutos por sessão, por 03 vezes por semana. Quando o genitor estiver em
visita no Brasil, passo a regulamentar a visitação da seguinte forma, sem prejuízo da regulamentação para o período de férias
escolares conforme acima exposto: a) semanalmente, aos sábados, com retirada às 09:00 horas e devolução aos domingos
às 14:00 horas, autorizado o pernoite, visando passeios e contato com os familiares do genitor; b) festas de final de ano: nos
anos pares ficará o natal com o pai e ano novo com a mãe; nos anos ímpares ficará o natal com a mãe e ano novo com o pai
(a retirada será às 20:00 horas do dia 24/12 ou 31/12, com devolução até às 20:00 horas do dia 25/12 ou 1º de janeiro). Diante
de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para regulamentar a visitação à menor conforme acima
exposto. Em face da sucumbência experimentada condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado. Ressalvo que
essas quantias somente poderão ser exigidas da requerida após a perda da sua condição legal de necessitada, diante dos
benefícios da gratuidade judiciária que ora lhe estão sendo concedidos, especialmente porque o autor não juntou documentos
que infirmassem essa condição. P. I. C. - ADV: BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), JULIANA GUIDI MAGALHÃES
(OAB 362251/SP)
Processo 1016768-03.2018.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.S. - - M.J.S. - Vistos.
1. Homologo a renúncia da varoa ao prazo recursal. Entretanto, para que possa ser certificado o trânsito em julgado da sentença
de fls. 57, é necessária a mesma renúncia do parte do varão. Assim sendo, aguarde-se esta ou o decurso do próprio prazo. ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), TIAGO GALDINO DE
MACEDO (OAB 427986/SP)
Processo 1017206-63.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B. - G.M.B. - - R.V.B. - Vistos.
Ciente da cota Ministerial de fls. 652. Ciência ao autor das petições e documentos apresentados pela requerida às fls. 644/645,
fls. 646/647 e fls. 653/656. No mais, reitero o despacho de fls. 642, aguardando-se o prazo para o oferecimento dos memoriais.
Int. - ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), KLETISLEY
MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)
Processo 1017366-25.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.A.S. - A.J.S. Manifeste-se o (a) exequente, dando continuidade ao feito, tendo em vista a ausência de bloqueio pelo BACENJUD - fls. 163
(o executado não possui relacionamento com qualquer Banco), bem como, ciência sobre as demais pesquisas efetuadas - fls.
158/162. - ADV: MARIA APARECIDA FLORES (OAB 107388/SP), TANIA MARA BORGES (OAB 72964/SP)
Processo 1017995-28.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - C.M.C. - - M.E.P.S.C. - A.M.C. - Vistos. 1. Diante da
certidão de fls. 71, cobre-se o Sr. Perito, Dr. Rafael N. Freire, para apresentação do laudo, no prazo de 10 dias. Providencie a
serventia o necessário. Int. - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP)
Processo 1018897-78.2018.8.26.0309 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.Y. - - H.L.C.
- Vistos. 1. Em atenção ao despacho de fls. 27/28, foram certificados (fls. 110) os expedientes juntados. 2. Observo que as
partes deverão comprovar, mediante juntada de CERTIDÕES (expedidas pelos Oficiais de Registro Imobiliário), que não
possuem imóveis em seu nome, bem como em nome das respectivas empresas (fls. 36/37 - “Tá na Boca da Matilde Eireli”;
e 38/41 - “Scamplastic Indústria de Termoplásticos Ltda.”, “Chenquer Imóveis Ltda-EPP” - fls. 84 e 89/90 e JRV - Indústria de
Transformação Plástica Ltda. - mencionada a partir de fls. 125). 3. Deverão os requerentes juntar, ainda, CERTIDÃO da JUCESP
que descreva todas as empresas dos quais são sócios e também da Justiça do Trabalho de Jundiaí, em nome das partes e
empresas. 4. Finalmente, deverão juntar certidão de objeto e pé acerca de todos as ações apontadas nas certidões juntadas aos
autos (como por exemplo, às fls. 55, 77, 84, onde foram apontadas demandas em trâmite). 5. Concedo o prazo de 30 dias para
o cumprimento deste juntado. 6. Cumprido o item supra, certifique a Serventia se foram juntados todos os expedientes juntados,
em complementação à certidão de fls. 110 e, após, ao MP. - ADV: ANA PAULA JANZON MORENO (OAB 164522/SP)
Processo 1019102-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.F.C. - 1. Fls. 72/73:
ciente. Nada a reconsiderar. O casamento é um estado legal confirmado por documento ou a certidão do registro civil, por
constituir um ato consumado com rigor formal, tanto que o artigo 1.543 do Código Civil estabelece: O casamento celebrado
no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração. A união estável poderá ser contratual, mas, de
qualquer maneira, dependerá, para inscrever-se na ordem jurídica como produtora de eventos efeitos legais, da concretude
real dos efeitos familiares, como publicidade da união, espírito de fidelidade e de constituição de núcleo familiar respeitável, de
nascimento de filhos, de sociedade nos bens, o que acontece dentro de um relativo espaço de tempo físico da coabitação. O
FATO CONVIVÊNCIA, para transformar-se em entidade familiar, precisa de prova (não apenas documental indiciária), tal como
o casamento declara para celebração, da notoriedade pública (artigo 1º, da Lei nº 9.278/96 e artigo 1.723). Em face disso, as
declarações de TERCEIROS (em substituição à prova testemunhal) adquirem especial relevância, inclusive para delimitar o
período de sua existência, o que influi inclusive patrimonialmente em face do regime de bens da comunhão parcial (fls 37).
2. Permito a juntada até a finalização do prazo para apresentação de memoriais que ora concedo, nos termos da legislação
processual civil. Após, ao Ministério Público e, depois, conclusos para sentença. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1019329-34.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Mercedes Parizoto Rizzo - Aparecida Isabel
Rizzo da Rosa e outros - Vistos. 1 Fls. 155: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2. No silêncio, não havendo
cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ LAURINDO
(OAB 361712/SP)
Processo 1019816-33.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daiane Aparecida Soares Pires - Zuleide Maria dos Santos Pires - Vistos. 1. CIENTE da certidão de fls. 36/37 do CENSEC. 2. Para o cargo de inventariante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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