TJSP 24/04/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Defiro a realização de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Poder
Judiciário. Considerando-se o teor do artigo 39, da Lei 6.830/80, que determina que: “A Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio
depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”;
Considerando-se o disposto no artigo 91, CPC, que prevê que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento
da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”; Ainda, tendo em vista
que o exequente apresentou o valor atualizado do débito bem como CPF do(a) executado(a) (fl. 05), tome, o Diretor de Serviço,
providências para pesquisa e bloqueio on line BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento n° 21/2006 da
Presidência do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1001252-12.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Elio Di Raimo Me - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor, para que, em 05 dias, diga sobre o andamento do feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias, ficando ciente que não havendo manifestação ficará submetido as penas de extinção
do processo com fulcro no artigo 485, III e § 1º do CPC. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante
a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB
320669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2020
Processo 0000074-06.2020.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005354-59.2013.8.16.0024 - Vara de Família
e Sucessões) - P.J.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre a certidão negativa. - ADV: PATRICIA DE FÁTIMA
PEDROSO DE SOUZA (OAB 62108/PR)
Processo 1000103-39.2020.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.C. - Vistas dos autos ao autor para: ( x )
retirar e distribuir a carta precatória - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000103-39.2020.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.C. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento
da carta precatória expedida para citação do requerido, bem como a realização de audiência de conciliação. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000103-39.2020.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.C. - Vistos. Considerando o Comunicado do
Conselho Superior da Magistratura, inserto do Diário Oficial de 16 de março de 2020, bem como da decretação da pandemia
decorrente do Corona Vírus (CONVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro do Ministério
Público, Advogados e Servidores), partes e testemunhas, determino a suspensão das audiências designadas por este Juízo
por 30 (trinta) dias, a contar desta data. Apesar da urgência com que devem ser tratados alguns processos e atos a eles
relacionados, verifica-se que as circunstâncias atuais, com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde,
são excepcionais e, portanto, aptas a autorizar a suspensão das audiências para preservar a saúde pública dos perigos da
disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional,
a exemplo do que ocorre na Itália que, por não adotar medidas preventivas, está a enfrentar situação caótica de atendimento
do sistema de saúde. Saliento, por oportuno, que predito entendimento estende-se aos processos e atos relacionados a presos
e menores custodiados. No aspecto, pondero que o Governo do Estado de São Paulo determinou a restrição de visitas aos
estabelecimentos prisionais do estado, medida que, dissociada da suspensão das audiências e trânsito dos detentos, necessário
para a realização dos atos processuais, mostrar-se-ia inócua. Ademais, a suspensão das audiências não impede, durante o
período, o exame de medidas urgentes. Destarte, ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no
período de 16 de março de 2020 a 15 de abril de 2020, sem prejuízo de reavaliação deste decisum e da análise da substituição
das prisões por outras medidas cautelares no interregno. Comunique-se a OAB local, ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Empós 15 de abril de 2020 determino o retorno dos autos para novas deliberações acerca das novas datas para as audiências,
caso a situação sanitária esteja sob controle. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e
mandado. Maracai, 17 de março de 2020. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000127-04.2019.8.26.0341 - Curatela - Nomeação - A.G.S.P. - Vistos. Reitere-se, com urgência, a juntada do
laudo pelo IMESC. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno
que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da
oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando
a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições
Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico.
Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000138-96.2020.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.J.B.S.
- - E.B.C. - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: certidão de
trânsito em julgado do feito nº 1000469-83.2017.8.26.0341, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC). Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NILCEA INAÊ QUEIROZ COSTA (OAB 317570/SP)
Processo 1000148-19.2015.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva Dias - Vistos. À fl. 159,
a inventariante requer expedição de alvará judicial autorizando transferência do veículo Corolla. Extrai-se dos autos que foi
determinada reserva de crédito ao credor Sandro Rogério Dias (processo nº 1000420-76.2016.8.26.0341). Ainda, a inventariante
deixou de juntar certidões negativa de débitos estaduais e municipais, em razão de parcelamentos realizado (processo nº
1000009-28.2019.8.26.0341, requerente: Fazenda Pública do Município de Cruzália; e fls. 160/161 - Fazenda Pública do
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