TJSP 24/04/2020 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1806
e 559/2011 e ainda a Portaria nº 8.441/2011 (dje 3/10/12, Caderno Administrativo, pág 2/5). Int. - ADV: FERNANDO BOTELHO
SENNA (OAB 184686/SP)
Processo 0004093-38.2019.8.26.0358 (processo principal 1005718-61.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Metalurgica Ramassol Imperial Ltda - Vistos. Ciência à
parte credora acerca do depósito realizado nos autos em 31/01/2020 pela parte devedora no valor de R$ 1.861,00. Intime-se a
parte credora para que se manifeste acerca do valor depositado, bem como para que junte aos autos o respectivo formulário-MLE,
regularmente preenchido, acessando o link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais selecionandose o item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Com a juntada do formulário adequadamente preenchido,
expeça-se Mandado de Levantamento Judicial-MLE, em seu favor, relativamente ao depósito de fls. 26/27. Após o levantamento
deverá a parte credora manifestar-se acerca da satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será
interpretado como satisfação do crédito recebido e a execução extinta. Int. - ADV: PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/
SP), VALERIA BERTAZONI (OAB 119251/SP)
Processo 1000055-97.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Antonio do Carmo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Andréa Seixas Campos - Vistos. Requisite-se o
pagamento dos honorários do perito nomeado e/ou Assistente Social, o qual é fixado no valor de R$ 600,00, diante do nível de
especialização e complexidade do trabalho, da natureza e importância da causa, do lugar da prestação do serviço, do tempo de
tramitação do processo, do grau de zelo profissional e sua capacitação técnica e o trabalho realizado pelo profissional, na forma
da Resolução nº 541/07 do CSJF. Ciência às partes do laudo pericial retro juntado. Informem as partes se estão satisfeitas com
as provas juntadas ou se pretendem a realização de prova oral. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000173-39.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Andre Luiz David de Souza Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos,JULGO PROCEDENTEo pedido, e o faço para condenar o INSS
a conceder a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, desde a data da
cessação do benefício anterior. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, observando-se eventual modulação
dos efeitos pelo STF (Tema 810). Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$
800,00, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquive-se. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1000210-66.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudio Rubens da Silva
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos constaJULGO IMPROCEDENTEo pedido da presente ação. Por consequência,JULGO
EXTINTOo processo, com resolução do mérito. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as
despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a
pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. P.R.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP), ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
(OAB 164516/SP)
Processo 1000749-37.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lindaura Roza de
Brito - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Dê-se ciência à parte interessada na continuidade no
cumprimento de sentença já iniciado, do teor da petição de fls. 245/254. Após, arquivem-se. Int. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS (OAB 153202/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000922-27.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Deonelis Marques M177 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do silêncio da
empresa JA Móveis Ltda, oficie-se a ela novamente, para que no prazo de 15 dias, forneça as fichas EPI’s entregues durante o
vínculo laboral com o autor, por ele subscritas, inclusive com descrição do CA, em última oportunidade. Havendo novo silêncio,
tornem conclusos para novas deliberações pertinentes com relação à eventual cometimento de crime de desobediência. Com a
juntada, dê-se ciência às partes e após, tornem conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que
deverá ser remetido à empresa pela parte autora, comprovando-se nos autos o envio. Intime-se. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS (OAB 153202/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1001240-05.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Luiz de Souza - Vistos.
Tendo em vista que a presente ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 e, considerando a edição da
Resolução nº 603/2019 e Recomendação nº 60/2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça e, sendo esta comarca localizada
a menos de 70 Km (setenta quilômetro) da Subseção Judiciária Federal de São José do Rio Preto, imperioso o reconhecimento
da competência da Justiça Federal. POSTO ISSO, declino da competência para uma das doutas Varas Federais de São José
do Rio Preto-SP, para onde determino a remessa dos autos, após as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 1001538-31.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose de Souza - Ante
o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as
despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a
pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. P.R.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. Mirassol, 22 de abril de 2020. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1001856-82.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosilda Soares da
Silva Marinho - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constaJULGO IMPROCEDENTEo pedido da presente ação. Por
consequência,JULGO EXTINTOo processo, com resolução do mérito. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a
taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a
parte requerente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85,
§ 2º, do CPC. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. P.R.I.C. Após
as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1001859-03.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Milton Antonio da Cunha Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em
consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais
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