TJSP 24/04/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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LASPRO (OAB 98628/SP), VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA (OAB 386527/SP)
Processo 0002112-43.2019.8.26.0238 (processo principal 0002766-69.2015.8.26.0238) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Luiz Augusto da Silva - Viação Cidade de Ibiúna Ltda - Diante do exposto, JULGO HABILITADO o crédito
do autor pela importância de R$ 25.818,48, (vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) apurada na
data da liquidação extrajudicial. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP), VICENTE
DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA (OAB 386527/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABIO SOUZA
PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 0002328-38.2018.8.26.0238 (processo principal 0002766-69.2015.8.26.0238) - Impugnação de Crédito Administração judicial - Maurício Vieira Pinto - VIAÇÃO CIDADE DE IBIÚNA LTDA - - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Nada a
reconsiderar, mantenho a decisão de fls. 202/204 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo
do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB
272744/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/
SP)
Processo 0002658-98.2019.8.26.0238 (processo principal 0002766-69.2015.8.26.0238) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Nivaldo dos Santos - CIDAL CIDADE LIMPA LTDA - Laspro Consultores Ltda. - Adm. Judicial da Massa
Falida de Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool - Diante do exposto, JULGO HABILITADO o crédito do autor pela
importância de R$ 12.150,98 (doze mil, cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos) apurada na data da liquidação
extrajudicial. - ADV: FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA (OAB 260585/SP), RICARDO DUARTE
ALIAGA (OAB 272744/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2020
Processo 0000146-79.2018.8.26.0238 (processo principal 1001449-19.2015.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Fixação - I.C.S. - J.C.S. - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, distribua a parte autora a carta precatória expedida,
devendo ser impressa pelo(a) Patrono(a), por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema com assinatura digital e
instruindo-a com as principais peças indicadas, comprovando-se nos autos sua distribuição, no prazo de 15 dias. - ADV: ELOISA
HELENA FLORIANO PERES (OAB 97491/SP), EDER BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 261599/SP)
Processo 0000494-34.2017.8.26.0238 (processo principal 3001213-04.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Revisão - ROBERT DE JESUS DA SILVA LUCAS e outro - R.L. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV:
DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP), FÁBIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB 372873/SP)
Processo 0001367-63.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1000957-56.2017.8.26.0238) (processo principal 100095756.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.V.J.S. - A.S.S. - Vistos. O pleito de justiça gratuita fora devidamente
apreciado às fls. 53/54, de molde que eventual irresignação da parte deve ser objeto de recurso apropriado. No mais, aguarde-se
o decurso de prazo para manifestação da parte autora sobre as justificativas apresentadas pelo requerido. Após, encaminhemse os autos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), EDSON BUAVA RIBEIRO
(OAB 353284/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP)
Processo 0002123-09.2018.8.26.0238 (apensado ao processo 1002557-15.2017.8.26.0238) (processo principal 100255715.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.H.B.S. - Vistos. Derradeiramente, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento, nos moldes da decisão de fl. 42. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS
(OAB 162001/SP)
Processo 0002319-76.2018.8.26.0238 (processo principal 0005834-32.2012.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.A.B.T. - J.K.T. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO
(OAB 138120/SP), ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP), CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP)
Processo 0002961-15.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1000532-29.2017.8.26.0238) (processo principal 100053229.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.M.O. - P.S. - Vistos. O autor não a determinação de fl. 02 ,
uma vez que a mera juntada de documentos não supre a necessidade da narrativa, com a especificação do pedido e a causa
de pedir, anotando-se, ainda, a impossiblidade de cumulação de obrigação de pagar e obrigação de fazer num único incidente.
Assim, concedo à parte autora, derradeiramente, o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão de fl. 02, sob pena de
indeferimento, sem necessidade de nova intimação. Int. - ADV: GIOVANI GIANCOLI DE CAMPOS (OAB 317122/SP), MARINA
LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 1000100-05.2020.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.L.T. - - I.T.S. - Vistos. É cediço que o instituto
da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito
garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da
Lei Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), bastando, para que
se tenha acesso ao benefício, a afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). Essa declaração, logicamente, possui
presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio
sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que
lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem
a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante
dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º