TJSP 24/04/2020 - Pág. 3010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
3010
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0007816-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 5 V. da F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008152-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
Mm Juiz de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude
do Foro Regional de Santana - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram procedente o conflito para declarar a competência do
Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA
CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE
DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA
PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008166-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 8 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008193-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de
D. da 8 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram procedente
o conflito para declarar como competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro
Regional da Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO
NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94
AOS QUAIS SE ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE
FORMADO O TÍTULO PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA
SUSCITADO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008207-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 8 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º