TJSP 27/04/2020 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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se, no futuro, vierem a ser o caso, em especial considerando que o réu, no exercício regular de seu poder de polícia, não precisa,
de regra, de ordem ou autorização judicial para fazer monitoramento de ações voltadas à proteção da vigilância sanitária e à
saúde pública, ainda que em imóvel particular. Servirá cópia desta como mandado de intimação, que deverá ser entregue à
ré diretamente pelo autor. II. Após o retorno da normalidade do serviço forense, cite-se a ré, pessoalmente, na forma da lei,
prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e
providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP)
Processo 1005519-84.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Prefeitura Municipal de Jundiaí Silvana Aparecida de Souza - Para a expedição do mandado, deve a requerente recolher a guia de diligencia do oficial de justiça
- 03 ufesps. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1005528-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Alvina Gestic Machado - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que providencie
o imediato fornecimento da medicação ministrada e prescrita à parte autora, especificada na inicial, sob pena de imposição
de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual
acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta Unidade da Federação; o
insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso
dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico,
independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada
quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável
pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo,
independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo
ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos,
concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de
dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem
necessários para a sua aplicação. II. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, na forma da lei, por via eletrônica, para ciência e
cumprimento da ordem e para apresentar resposta, prazo de 30 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005537-08.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Crisciuma Companhia Comercial Eireli - Presidente da Comissão Permanente de Licitações do DAE S/A Agua e Esgoto - Ante o exposto, defiro o pedido liminar, mas apenas para suspender os efeitos do ato de inabilitação da
parte impetrante e, portanto, determinar a continuidade de sua participação no certame, dando-a por habilitada até decisão em
contrário, prosseguindo-se a licitação em questão, de n. 19/2019, em seus termos. O impetrado deverá adotar as providências
administrativas necessárias para o cumprimento da ordem, sob as penas do artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009. II. À
Serventia, para retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de deles constar, como impetrado,
apenas o Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO de DAE S/A - ÁGUAS E ESGOTO, às anotações
e comunicações devidas, certificando-se. III. Excepcionalmente, fica a parte impetrante autorizada aqui a imprimir cópia de
desta decisão, que servirá de mandado, encaminhando-a à autoridade impetrada, mas apenas para fins de ciência formal
da concessão da medida liminar e, evidentemente, para a adoção das providências administrativas necessárias ao seu
cumprimento, sob as penas da lei. IV. Após o retorno da normalidade do serviço forense, notifique-se a autoridade impetrada
pessoalmente, informações em 10 dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, notifique-se a fazenda pública
(DAE S/A) pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário.
V. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: GREGORY SALGUEIRO E SOUZA (OAB 428120/SP)
Processo 1005606-40.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Edvanda de Souza
Marques - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN,
combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em
discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, no
qual tal veículo se encontrar registrado em nome da parte impetrante. II. Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e
cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em
dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente,
na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei
Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.
12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. IV. Defiro
a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP)
Processo 1014774-08.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A
- Eduardo Antônio Meirelles Picchi - - Tales Picchi Alves - - Espólio de Maria Antonieta Meirelles Picchi, representando por
seu herdeiro EDUARDO ANTONIO MEIRELLES PICHI - - Mariângela Picchi Mesquita de Oliveira - - Marcelo Picchi Mesquita
de Oliveira - - Marcio Picchi Mesquita de Oliveira - Luiz Carlos de Mello Ribeiro - Vistos. De início, reporto-me a fls. 781/786,
IOE a fls. 789/91. Sem prejuízo, fls. 794/800, sobre a estimativa de honorários do perito do juízo, digam as partes, 05 dias.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB
391201/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CLEBER ULISSES DE OLIVEIRA (OAB 309764/SP), PAULO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP), NIRIELLE FORTES DE OLIVEIRA (OAB 420695/SP)
Processo 1016305-61.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Concrebase Serviços de
Concretagem Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. CONCREBASE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, qualificada
nos autos, propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória em face de MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Relata,
em suma, que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na prestação de serviços de construção civil
(concretagem), na modalidade de fornecimento de concreto usinado, sujeito a incidência de ISS. Aduz que contra si foi lavrado
auto de infração em decorrência do não recolhimento de ISSQN sobre os valores dos materiais empregados no serviço final de
concretagem. Contudo, sustenta que, com fundamento no RE nº. 603.497, os materiais utilizados no serviço de concretagem
não constituem base de cálculo tributável via ISS. À vista disso, argumenta que, para fins de recolhimento do Imposto Sobre
Serviços, os materiais devem ser deduzidos da base de cálculo do serviço prestado. Requer, assim, seja decretado nulo o
AIIM nº. 8400/2016. Juntou documentos (fls. 17-111). O pedido liminar foi indeferido (fls. 112-140). Citada (fl. 146), a ré ofertou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º