TJSP 27/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2010
decorrente da revelia, a prova trazida aos autos pelo autor autoriza a solução pleiteada. Verifica-se que restou comprovado
nos autos a existência de locação entre as partes, por meio de contrato escrito, firmado por prazo determinado (fls. 07/12). O
inadimplemento dos aluguéis referidos na inicial restou incontroverso pela revelia. Desta feita, restando comprovada a existência
de locação, bem como a mora do réu, é forçoso reconhecer a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para decretar o despejo, concedendo o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, § “a” da
Lei 8.245/91), após o que será expedido mandado de desocupação e, ainda, para CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis
vencidos, reclamados nestes autos até a data da efetiva desocupação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais desde a data de cada aluguel vencido até
o pagamento. CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sobre todas as verbas incidirão juros moratórios a partir
da citação. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA
SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1024539-98.2019.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Citvet Centro Veterinário Especializado Ltda - Vistos.
CITVET CENTRO VETERINÁRIO ESPECIALIZADO LTDA. promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA em
face de MÁRCIO ROGÉRIO RODRIGUES, alegando ser credor da requerida, no valor de R$ 3.833,60 (três mil, oitocentos
e trinta e três reais e sessenta centavos), representado por duas notas promissórias emitidas e não pagas. Relatou que, em
meados de abril de 2017, firmou contrato de prestação de serviços veterinários com o réu, para internação e tratamento de seu
animal de estimação. Informou que o referido tratamento somou o importe de R$ 1.500,00, momento em que foram emitidas
as duas notas promissórias, mas que, todavia, não foram pagas. Requer a procedência da ação. Com a inicial vieram os
documentos de folhas 05/23. A autora juntou documentos às fls. 28/33. A gratuidade processual foi deferida (fls. 20). O requerido
foi devidamente citado (fls. 38), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 39). É o relatório. Decido. O feito
comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria sub judice é de direito e está suficientemente demonstrada pela prova
documental acostada aos autos. Ademais, o requerido foi devidamente citado e não apresentou defesa. A autora, amparada
pelas notas promissórias (fls. 18 e 21), ajuizou a presente ação monitória contra Márcio Rogério Rodrigues, sustentando ser
credora desta da importância de R$ 3.833,60 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Com efeito, o
requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, indispensável, portanto, a
existência de documento idôneo à comprovação do crédito alegado. A lei não exige que o documento seja emanado do devedor,
mas que seja suficiente para provar a sua obrigação quanto a pretensão formulada por intermédio de referida ação. A petição
inicial veio instruída com as notas promissórias (fls. 18 e 21). Tais documentos demonstram que há prova escrita autorizando
a instauração do procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. A nota promissória faz prova da obrigação assumida
pelo réu. E, cabia a ele fazer prova de que a dívida não existe, o que não ocorreu no presente caso. Ressalto, ainda, que na
ação monitória, instruída com título de crédito que perdeu a eficácia executiva, é desnecessária a demonstração da causa de
sua emissão. Portanto, de rigor a procedência da ação. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não
são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante ao exposto, declaro constituído em favor
da requerente CITVET CENTRO VETERINÁRIO ESPECIALIZADO LTDA. os títulos executivos judiciais, no valor total de R$
3.833,60 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros
legais desde 08/10/2019, data da propositura da ação, em face de MÁRCIO ROGÉRIO RODRIGUES. Arcará o requerido, ainda,
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente
a 10% do valor total da dívida, devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista
para a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das
NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura
constante à margem direita. - ADV: NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 1024620-47.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Welker Divino Silva - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. WELKER DIVINO SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega ter financiado o veículo descrito na inicial, em
48 parcelas de R$ 787,99 com o banco réu, mediante contrato de financiamento. Sustenta que o valor que vem pagando pelo
veículo é muito superior ao seu valor de mercado, em razão da existência de juros altos e da cobrança de tarifas indevidas.
Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 18/50. A gratuidade processual foi deferida (fls.51). A tutela de urgência foi deferida (fls. 51). O réu, regularmente citado,
ofertou contestação (fls. 56/82), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade
dos juros e das tarifas cobradas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Impugnou o
pedido de justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 83/103. A réplica encontra-se às fls. 109/116 Instadas as partes a
especificarem as provas pretendidas (fls. 117), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 120) e o réu quedou-se
inerte (fls. 121). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é
importante ressaltar que, nos termos do art. 99 do CPC, o juiz concederá os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante
simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento,
sob pena de pagar até o décuplo das custas, caso comprovado que não faz jus ao benefício. O autor fez tal alegação na inicial
e o requerido não logrou comprovar que não preenche os requisitos para se beneficiar desta condição. Ademais, não é
necessário que a parte seja pobre, mas sim que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do
próprio sustento. E os fatos alegados pelo réu, por si só, não permitem concluir que possa o autor arcar com as custas do
processo, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão ao autor dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que
faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está
suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O autor pretende a revisão de contrato celebrado com
o réu, conforme documento juntado às fls. 36/39. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste
firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que
preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega o autor, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros e a cobrança
indevida de encargos, como tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato, IOF e etc. Consigne-se, por oportuno, que
de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e
defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures,
a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. “ Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º