TJSP 27/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2011
regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos
financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são
abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que
concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos
contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece,
em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64
(Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se
aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a
estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição
Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no
sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o
sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº
648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Consoante já salientado, desde
30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de
permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da
citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela Price, não há prática de anatocismo, pois a
amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao saldo devedor. Os pagamentos realizados vão
amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital
(chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo saldo devedor existente e a
parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros, estes livremente
pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de amortização contratado pelas partes (Tabela Price).
Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios
- Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros
(segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar excessivo,
devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada
pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se justifica a
revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculassem o juiz
A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificando-se a potencialidade de enriquecimento sem causa
da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a capitalização de juros, não se
justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele denominado “Preceito de Gauss”. Recurso
provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito)
Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto
por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Passível,
portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência
concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Quanto à cobrança de IOF, vale
ressaltar que não se trata de despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação realizada e como tal, é recolhido pelo
banco ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor. Portanto, sua cobrança é devida, além de que decorre da
natureza do contrato mantido entre as partes. Em relação à cobrança das tarifas bancárias referentes à avaliação do bem e do
registro de contrato, importante ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte
tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].” A cobrança da tarifa de avaliação do bem é justa, uma vez que o bem
financiado foi dado em garantia e a liberação do financiamento depende da devida avaliação. Todavia, o réu não juntou aos
autos laudo de avaliação, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços. Logo, inválida a cobrança. A repetição de
indébito se fará de forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC), porque não provada má-fé do réu (AgRg no AREsp 835.581/
MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Em relação ao Custo Efetivo
Total (CET), tem-se que está previsto na Resolução nº 3.517 do BACEN. Ele corresponde ao resultado da soma entre a taxa de
juros remuneratórios prevista no contrato e os demais encargos contratuais, tais como tarifas, impostos e demais despesas que
compõem o cálculo do débito. No caso em apreço, nota-se que foram previstos outros encargos contratuais e, portanto, é
inequívoco, que o percentual relativo ao Custo Efetivo Total será superior à taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente.
E, quanto a isto, não há nenhuma irregularidade. No tocante ao seguro, observo não ter ficado comprovado que teria sido um
produto cobrado por meio de venda casada. Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a concessão de crédito, pois se destina
a assegurar o pagamento deste em casa de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do devedor. Logo, o simples fato de ter
sido contratado na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada. Assim, competia ao autor a comprovação de que
a contratação do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo, o que poderia configurar a venda
casada ou vício no consentimento. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar
de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora
estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança
jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar
então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução
do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento
justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que
informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde
sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º