Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 - Página 1025

  1. Página inicial  > 
« 1025 »
TJSP 30/04/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

1025

OLIVEIRA, Alcance e Natureza da Tutela Antecipatória, Revista da AJURIS 66/202; TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antecipação da
Tutela, pág. 78, Saraiva, 2005). Assim, na espécie dos autos, não se vislumbra nenhum dano à satisfatividade da tutela a ser
concedida pela sentença, pois, uma vez decretado, o despejo do imóvel poderá ser eficazmente executado, pelo que não era
mesmo o caso de antecipação dos efeitos da tutela” Agravo de Instrumento n. 0000145-42.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Gilberto Leme, j. 22.05.2012. Em suma,
não se verifica, na espécie, qualquer situação concreta de perigo ou risco de dano de difícil reparação a justificar a concessão
de qualquer medida de urgência que se fizesse, e não faz, necessária para a garantia do resultado útil do processo. De se ter em
conta que a regra, antes da prolação de decisão judicial, é o prévio contraditório, e não a tutela de urgência, a qual é exceção e
como exceção deve ser tratada, restrita a situações excepcionais e destinadas à garantia do resultado útil do processo, quando
presentes seus requisitos legais, o que não se vê no momento. Por último, fica o registro, a ação judicial só pode ter por objeto
fato atual e presente, não futuro, incerto ou eventual, como é o caso dos autos (observe-se, aqui, que sequer houve aplicação
de qualquer sanção ou penalidade administrativa contra a parte autora, não se sabendo se isso de fato ocorrerá. Confira-se:
“SERVIDOR ESTADUAL - Licença saúde - Indeferimento - Vencimentos - Desconto - Evento futuro e incerto - Tutela de urgência
- Impossibilidade - Faltas - Processo administrativo - Instauração Impedimento - Impossibilidade: Não se admite provimento
jurisdicional voltado a evento futuro e incerto. A propositura de ação anulatória de ato administrativo não impede a instauração
de processo administrativo voltado à apuração de infração funcional. Agravo de Instrumento nº 2062829-90.2017.8.26.0000.
10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Relatora Desembargadora Teresa
Ramos Marques, j. 08.05.2017. Na mesma linha de entendimento: “PEDIDO FUTURO E INCERTO - Pretensão de que conste no
título judicial a impossibilidade de imposição de infrações de trânsito e penalidades pela requerida abrangendo outros veículos
de propriedade do autor não indicados na inicial - Impossibilidade de ser proferida sentença condicional - Pedido futuro e incerto
inadmissível - Inteligência dos art. 322 e 324 do NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado
da lide - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 370 e 355, I, ambos do NCPC. APELAÇÃO - Aplicação de multas de trânsito
por sociedade de economia mista - Poder de polícia - Delegação dos atos de fiscalização e sanção à pessoa jurídica de direito
privado - Impossibilidade de delegação de ato sancionatório por ser este exclusivo do Estado, em virtude do poder de coerção
do Poder Público (ius imperii) - Precedentes do C. STJ e do C. STF - Autos de infração de trânsito lavrados por radar eletrônico
e por policial militar - Possibilidade - Reforma parcial da r. sentença - Recurso oficial e voluntário da ré providos. Apelação/
Reexame Necessário nº: 1025717-12.2015.8.26.0506. 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 15.05.2017. Daí o indeferimento da medida, o que basta para
tanto. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório
e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III. Cite-se o réu pessoalmente, na
forma da lei, por mandado, deprecando-se ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, prazo de 30 dias para resposta,
pena de prosseguimento do feito à sua revelia, expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: VALTER ADRIANO
FERNANDES CARRETAS (OAB 25735PR)
Processo 1016900-26.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Almaderma Farmácia
de Manipulação Eireli - Epp - - Alquimilla Farmácia de Manipulação Eireli - - Artpharma Formulas Oficinais Ltda - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Para a expedição do mandado, deve a requerente recolher a guia de depósito da diligencia do oficial de
justiça - 03 ufesps, Comarca de Jundiaí. - ADV: VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS (OAB 25735PR)

JUQUIÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA GUSMÃO DE SOUZA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA DE ALCÂNTARA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2020
Processo 0000782-85.2016.8.26.0312 (processo principal 0002690-66.2005.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Intervenção do Estado na Propriedade - Waldecir Florencio e outro - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo
- José Ricardo Venâncio Martins - Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor das partes, de acordo com os cálculos do perito,
abatendo-se o valor já liberado em favor do exequente. Intime-se. - ADV: RAQUEL DIAS DE SOUZA CAMARGO (OAB 176111/
SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), JOSE ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP), FERNANDA FLORÊNCIO (OAB 167529/
SP)
Processo 0000782-85.2016.8.26.0312 (processo principal 0002690-66.2005.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Intervenção do Estado na Propriedade - Waldecir Florencio - - Zilda Pereira Florencio - Companhia de Saneamento Basico do
Estado de São Paulo - “As partes deverão informar os dados para cumprimento do Alvará, COMUNICADO CGJ Nº 257/2020, no
prazo de cinco dias” BENEFICIÁRIO: NOME: CPF/CNPJ: * CONTA Nº: * (Se for conta poupança mencionar a variação) BANCO:
* AGÊNCIA Nº: * - ADV: RAQUEL DIAS DE SOUZA CAMARGO (OAB 176111/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ELIZABETH
MELEK TAVARES (OAB 152557/SP), FERNANDA FLORÊNCIO (OAB 167529/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA
(OAB 151669/SP)
Processo 1000350-44.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizete dos Santos
Corrêa, - - Alex Rodrigues Polvora - José da Silva Santos e outro - Vistos. Em observância às determinações do CNJ, como
forma de prevenir o contágio do vírus COVID-19, CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada.
Considerando que neste momento, não é possível prever quando os trabalhos retornarão à normalidade, oportunamente será
designada nova data. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA LUIZA GONÇALVES ARTEIRO (OAB 252374/
SP), GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP)
Processo 1000736-74.2019.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.N.S. - As partes em audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo