TJSP 30/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2011
Processo 1029109-69.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Vistos. Diante do certificado à p. 133 indefiro o pedido para citação do requerido por edital. A citação por edital, por ser
medida excepcional, somente será autorizada quando forem esgotados os meios possíveis de localização do paradeiro do
requerido. Já apreendido o veículo objeto da ação e do contrato de alienação fiduciária, manifeste-se o autor, em 15 dias, para
o prosseguimento da ação, sob pena de revogação da liminar concedida e extinção do processo. Intime-se. - ADV: JOAO ALVES
BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1030043-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maira Cardi e outro - TVSBT Canal
4 de São Paulo S/A e outro - Vistos. P. 461: Comprovado o pagamento da última parcela dos honorários, intime-se o Perito
nomeado, por e-mail, para realização da perícia contábil. Intime-se. - ADV: FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI (OAB
157367/SP), MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP), LUIZ FERNANDO SILVA PATROCINIO (OAB 315621/SP)
Processo 1030697-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cobefir Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda - P.109: Procedo à intimação da parte interessada para que recolha as custas de diligência do oficial de justiça, sob a
guia de condução de oficiais de justiça do estado de São Paulo, no valor de 3 UFESP’s (atualmente o valor de cada UFESP é
de R$ 27,61, nos termos do comunicado CAT 18/2019 do Governo de São Paulo), no prazo legal. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA
CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 4002571-68.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - NIELSEN NOVELLI - Procedo a
intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) de citação que retornou
negativa(s) aos autos (p. 209). - ADV: NINO LUIGI SCILIPPA (OAB 180191/SP)
Processo 4007547-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - GUSTAVO CAUA
HERCULANO MARTINS - Lojas C & A Modas Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que
para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença,
instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se em cartório por
dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. ADV: PAULA REGINA DE CARVALHO ARGENTON (OAB 240933/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4009339-10.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALURGICAS DE OSASCO E REGIAO CREDMETAL - Vistos. Pp. 209/210: cite-se e intime-se nos termos da decisão de p. 206, observando-se o endereço informado
a p. 209. Intime-se. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 0007106-64.2020.8.26.0405 (processo principal 1025057-88.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Edegard Moreira Gomes - Vistos. O autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme constou
no processo principal a p. 19 do processo principal nº 1025057-88.2019.8.26.0405. Anote-se. Ausente qualquer argumento na
inicial referente à concessão de tutela antecipada, deixo de apreciar o pedido. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime(m)se o(a/s) executado(a/s), por via postal, no exato endereço em que declarado regularmente citado(a/s) na sentença proferida
no processo principal, observando-se o estabelecido no art. 513, §3º, cumulado com o disposto no art. 274, parágrafo único
do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito,
acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 0007107-49.2020.8.26.0405 (processo principal 1025057-88.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Jarbas Serafim da Silva Junior - Vistos. Presentes os requisitos legais defiro ao exequente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Malgrado o executado tenha feito referência a pedido de tutela antecipada, não há
em sua inicial nada a ser apreciado nesse sentido. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s),
por via postal, no exato endereço em que declarado regularmente citado(a/s) na sentença proferida no processo principal,
observando-se o estabelecido no art. 513, §3º, cumulado com o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se
houver. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. - ADV: JARBAS SERAFIM DA
SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 0017997-18.2018.8.26.0405 (processo principal 0023210-49.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - R F Organização de Ensino Ltda - Vistos. 1- Verificando que foram esgotadas as tentativas de penhora de ativos
financeiros em nome do executado, defiro o pedido do exequente a p.241 para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda
para que esta informe sobre a existência de créditos e, em havendo, sejam eles bloqueados e colocados à disposição deste
Juízo em conta judicial vinculada ao processo. A medida contribuiu para a celeridade da execução e observa a ordem legal de
preferência para a penhora. Nesse sentido, jurisprudência majoritária que vem se formando no E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Ação monitoria Cumprimento de sentença. Tentativas de localização de ativos financeiros, via Bacen Jud - Expedição de
oficio ao DETRAN, infrutífero - Decisão que indefere a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda Estadual para que informe
acerca de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista - Pretensão à penhora de eventuais créditos devidos ao executado Trâmite da ação há mais de doze anos - Direito que assiste ao credor de ver satisfeito o seu crédito - Possibilidade de expedição
de oficio e penhora de eventuais valores devidos ao executado - Recurso provido” (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 0077714-22.2012.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite; j. 23.05.2012); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido
de penhora de créditos provenientes da Nota Fiscal Paulista - Expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual
Possibilidade - Ausência de fundamento legal para a restrição ao direito de penhora - Execução a ser realizada no interesse do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º