TJSP 30/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2013
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via
postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MAIRA AUGUSTA GUEDES DA SILVA (OAB 281865/SP)
Processo 1005548-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Antonio Oliveira Santos
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se de
ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido ou,
alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. O(a) autor(a) celebrou contrato de financiamento com
o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Fiat Mille Flex, a ser pago por meio de entrada no valor de R$ 4.500,00 e saldo em 24
parcelas de R$ 961,77 (pp.26/30). Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade
do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem,
ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em
paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas
tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório,
deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do
art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor
que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida,
conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior
Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim,
não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico
na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito
de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Ação de consignação
em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do
bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não
conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência
lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do
nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento
do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos
de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação
de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora,
observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês, a fim
de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em
contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na
conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para
contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1005802-13.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis Carlos de Souza - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com
o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão)
especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1006184-06.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renato Ataide da Silva - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Certifico e dou fé que regularizei o cadastro dos patronos no sistema e-SAJ. Vista ao
requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. Sem prejuízo, deverá o requerido recolher a taxa de mandato (guia
DARE, cód. 304-9). - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA
(OAB 49438/SP)
Processo 1006337-39.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ranulfo Lessa - - Maria Aparecida
Costa Lessa - Vistos. Conforme documento juntado à p. 31 o autor no exercício anterior teve que declarar imposto de renda,
o que indica, em tese, capacidade econômica para pagamento das custas processuais. Faculto ao autor, no prazo de 15 dias,
a juntada de cópia de sua declaração de imposto de renda do último exercício, como documento sigiloso, para análise de
seu pedido de gratuidade. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, recolher as custas iniciais ao Estado, a diligência do
Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal), de acordo com o(s) ato(s) pretendido(s), e a taxa destinada à carteira de
previdência dos advogados. Intime-se. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 338313/SP)
Processo 1007586-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberta Cristina
Colombo - Vistos. Para comprovação da alegada condição de isenção é suficiente que o(a) autor(a) junte pesquisa extraída
do site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”), que
poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2019: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade
processual. Deverá ainda, no mesmo prazo, juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pela 3ª Vara
da Família e Sucessões de Osasco (pp. 88/91). Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
Processo 1007605-31.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gildenete dos
Anjos Mata - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das
partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso verifica-se que o(a) autor(a) move a presente
ação para revisar contrato de financiamento bancário de veículo a ser pago em 36 parcelas de R$1.488,95. É certo que, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º