TJSP 30/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2014
financiamento bancário a instituição financeira exige comprovação de renda compatível, permitindo-se o comprometimento de
no máximo 30% dos rendimentos do financiado. Constata-se, portanto, que o(a) autor(a) aufere renda mensal superior a três
salários mínimos, a qual, se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima
facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 - que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente,
terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo. Cabe anotar tratar-se do mesmo critério adotado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A corroborar a desnecessidade cabe observar que o(a) autor(a) está assistido(a)
por advogado particular. Neste sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita. A declaração de pobreza apresentada nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum. Documentos
carreados para os autos indicam renda superior a três salários mínimos. Ausente elemento de miserabilidade. Decisão Mantida.
Recurso improvido. Agravo regimental improvido. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam
pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) autor(a). Comprove o(a)
autor(a) o recolhimento das custas iniciais, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de mandato. Prazo de quinze dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: AMANDA RAMIRES PEDROSA (OAB 207269/SP)
Processo 1009384-31.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Frederico de Vasconcelos Ferreira
- Marinalva Pereira Barbarino - - Bruna Aline da Silva Santos e Família - - José Francisco Rodrigues da Silva e família - - Alba
Regina de Souza e família - - Antonio José Ferreira de Souza e família - - Maria Rosa dos Santos e família - - Eliane Pessoa
Cruz e família - - Ireni Selina da Conceição e família - - João Henrique Oliveira de Jesus e família - - Ezequias Cunha Silva
e família - - Leandro Fernandes Borges e família - - José Nilson Geraldo da Silva - - José Lopes de Carvalho - - LUCIANO
GONÇALVES CHAGAS - - Lucinaldo Pereira da Silva - - Meurielle Soares da Silva - - Vislania da Silva Alencar - - MARINALVA
PEREIRA BARBARINO - - Luciana Rodrigues Sousa - - Susi Brandão de Almeida - - José Gilton Oliveira Leite - - Sueli Pereira
da Silva - - Jussara Gomes de Oliveira - - José Elias Domingos De Paiva e família - - Davi Bento da Silva - - Edivânia dos Santos
Silva e familia - - Lucivaldo da Silva Cunha - - Gabriella Martins de Aguiar - - Luis Felipe Oliveira de Lima e Familia - - Noel
Joaquim de Jesus - - JULIANA CARDOSO MARTINS BARBOSA e familia e outros - Vistos. P. 765: defiro o pedido de dilação do
prazo para manifestação da Defensoria Pública, devendo a Serventia providenciar sua intimação, após a normalização da atual
situação de pandemia, via portal eletrônico, para manifestar-se no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO ATTIE
CALIL JORGE (OAB 140525/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1012962-26.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sueli Aparecida Souza
Santos Freitas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUELI APARECIDA SOUZA SANTOS
FREITAS em face do I.N.S.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de fixar custas e honorários de sucumbência, em face do que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença
não sujeita ao instituto da remessa necessária. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para
fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. Inexistindo interposição recursal no
prazo legal, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/
SP)
Processo 1013590-15.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucinda de Souza - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Pp. 126/127: digam as partes sobre a manifestação do contador judicial, no
prazo legal. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), LUCIANA RUFINO DEL
CIELLO (OAB 254656/SP)
Processo 1019741-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Ricardo Cordeiro dos Reis Medeiros - Banco Bradesco Cartões S.A. - Procedo a intimação da parte interessada para que
se manifeste em contrarrazões no prazo legal. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA
CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1019774-84.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcilene Pinkoway Benedito Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Alega a parte requerida que não tem à sua disposição as cópias
dos contratos, em razão do sigilo de informações, não obstante ser cessionária dos créditos. Assim, a cópia da presente
decisão vale como alvará para que a própria parte requerida providencie junto às cedentes a cópia dos contratos que as
instituições Banco Santander e Banco do Brasil tinham com a parte autora (Ducilene Pinkoway Benedito, CPF 051765418-07),
respectivamente: Banco Santander: Santander Cartão de Crédito (nº 7097040338080005417) e Santander Cheque Especial
(nº 328010613143000152); Banco do Brasil: BB Crédito Renovação (nº 826267868), Cheque Especial Classic (nº 5056172) e
Ourocard Visa (nº 64879752). Prazo para juntada dos contratos: 30 dias. Caso a requerida junte os contratos, intime-se a parte
autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Caso não haja a juntada, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1020734-40.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Irandir da Silva - Vistos.
Pp. 119/122: trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor insurgindo-se contra a sentença proferida a p. 116
sob a alegação de que eivada de contradição e omissão. A questão, a meu ver, está decidida a contento, nada havendo a
declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a sentença (p. 116) tal como lançada. Observo que, conforme se afere da certidão
de publicação juntada a p. 129, o autor foi intimado do V. Acórdão, pela Imprensa Oficial via DJE, em 18/11/2019, de modo
que decorreu da sua inércia a extinção da presente ação, não se podendo alegar desconhecimento de que deveria recolher as
custas e despesas processuais. Cabe anotar, ainda, que o V. Acórdão revogou a liminar que concedeu efeito suspensivo ao
recurso, de modo que o prazo assinalado na decisão proferida a pp. 80/81, de cinco dias, já havia, ao tempo da prolação da
sentença de p. 116, há muito, decorrido. Isto posto, conheçodos embargos e osREJEITO, nos termos da fundamentação acima,
sem qualquer alteração do quanto decidido em sentença. Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.
I. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1020888-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edilene de Souza Silva - - José
Willian Costa de Sousa - Condominio Residencial Flor de Lis - Vistos. Diante da impugnação apresentada pelo condomínio
executado (pp. 156/157), ao contador judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. Com a sua manifestação,
digam as partes, no prazo legal, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP), VALERIO PEREIRA
DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 1021178-73.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tatiane Alves de Almeida
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste em
contrarrazões no prazo legal. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
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