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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1711

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1711

prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO
KADI (OAB 107953/SP), MONICA RIBEIRO DOS SANTOS KADI (OAB 124524/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI
(OAB 133794/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP)
Processo 0001495-65.2020.8.26.0362 (processo principal 1001300-68.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Jardim Residencial California - Fernando Bernardes
Machado - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de
fls. 11 (R$ 2.243,42, em MARÇO/2020), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez
por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que,
transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de
quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado
quando da publicação da presente determinação perante o DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513,
parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: NILO AFONSO DO VALLE (OAB 40048/SP), MIGUEL RIBEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16144/SP), RAISSA VILELA BRAGA (OAB 397522/SP)
Processo 0001531-10.2020.8.26.0362 (processo principal 1011509-33.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Juraci Cruz de Carvalho - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0001532-92.2020.8.26.0362 (processo principal 1007967-36.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor
indicado no demonstrativo de fls. 6 (R$ 185.689,78, em março/2020), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez
por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica
advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo
Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso do prazo previsto
no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intimese o executado via Carta AR Digital. Para tanto, recolha o exequente as custas para a Intimação Postal do executado. Intime-se.
- ADV: ANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB 359322/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001569-22.2020.8.26.0362 (processo principal 1002666-74.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Inayara de Souza - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Vistos. Providencie o executado, no prazo
de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 12/13 (R$ 3.455,53 e R$ 613,04, em março/2020),
acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo
523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o
prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para
pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de
Processo Civil. Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente
determinação perante o DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 0001571-89.2020.8.26.0362 (processo principal 1004528-22.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Willian Munhoz - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30
(trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0001574-44.2020.8.26.0362 (processo principal 1005949-76.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Leila Jesus de Almeida Rodrigues - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0001598-72.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.M.M. - Vistos. Processo redistribuiído
da Comarca de Brazópolis-MG em razao da competencia territorial, vez que os réus aqui residem. Defiro a gratuidade processual
em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a exoneração do valor da pensão alimentícia
fixada em favor da(s) parte(s) requerida(s). Em que pese os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos
ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Nessa linha, enfatizou o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação revisional de alimentos. Inadmissibilidade de emitir tutela antecipada, inaudita altera
parte, sem provas equívocas da redução da capacidade patrimonial do provedor (arts. 1.699, do CC, e 273, do CPC) e sem
confirmação do periculum in mora que legaliza julgamentos sem a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório
(artigo 5º, LV, da CF)”. (AI 240.203-4/2). Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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