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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1729

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1729

observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame
pericial. Cumpra-se conforme determinado à p. 72. Intime-se. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1006051-64.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Elenir da Silva Lásara - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. P. 174/176 itens 3 e 4: informe a serventia o ocorrido,
ante o que foi determinado à p. 170. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006051-64.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Elenir
da Silva Lásara - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Fls. 182: manifeste-se o requerente. 2. Considerando
que a data agendada para início da perícia (março de 2020), a ser realizada nas empresas onde autor exerceu seu trabalho
ficou prejudicada, por falta de intimação das empresas, intime-se o perito, por meio eletrônico para redesignação de novas datas
nos mesmos termos em que fez anteriormente, a fls. 167/169. Após, oficie-se as empresas Laurens Benjamim Van Deer, Sítio
Esmeralda e Agristar do Brasil, intimando-as da redesignação e para que providenciem o necessário especificado na petição
de fls. 167/169, com fins a realização da perícia por Celso Antunes de Almeida Filho - o perito nomeado. 3. O Oficio deverá ser
retirado pelo requerente, que deverá promover a protocolização junto as empresas, comprovando-se nos autos, no prazo de
cinco (5) dias, contados da retirada do ofício. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1006070-36.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jorge Dalques Sobrinho
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de revisão de benefício alegando, em síntese, que o
réu não considerou como especiais os períodos em que trabalhou nas empresas indicadas, em atividades prejudiciais à sua
saúde. Sustentou que o reconhecimento dos períodos, na forma pretendida, proporcionará a conversão da aposentadoria para
aposentadoria especial. Citado, o instituto-réu ofertou defesa, onde impugnou os períodos que o autor pretende reconhecer e
alegou decadência. Houve réplica e após, os autos vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese
comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e
de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos
de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada
antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Consignese que é desnecessária a produção de prova pericial, porque o os documentos encartados aos autos, em especial os PPP’s,
possibilitam o julgamento antecipado da lide. Dispensável, pois, a dilação probatória. De início cabe destacar que não há
que se falar em decadência, porque o pedido administrativo do autor interrompe a decadência, nos termos do art. 441, §1º
da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O objetivo do agravo é reformar a decisão, no sentido de se decretar a ocorrência da decadência do direito de revisão do
benefício da parte autora, sob o argumento de que o pedido de revisão administrativa não interrompe o prazo decadencial. - A
irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada se posicionou sobre todos os pontos sobre os
quais há insurgência. - No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 13/7/2001,
com início de pagamento em agosto de 2001. - Assim, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial para
que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em setembro de 2001, mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando
a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. - Com isso, iniciada a contagem do prazo
decadencial em setembro de 2001, o direito à revisão da RMI decairia em setembro de 2011, ou seja, 10 (dez) anos depois. Dispõe o artigo 207 do Código Civil: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.” Depreende-se portanto que, a menos que exista previsão legal expressa, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. - Conforme o § 1º do artigo 441 da
Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o
prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta
da Administração, já que não pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão público. - Na hipótese, o
agravado protocolou administrativamente pedido de revisão de seu beneficio em 11/8/2011, sendo este indeferido em 15/5/2012
(fl. 104). Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta última data e terminaria em 10 (dez) anos depois, sendo que a
presente ação foi ajuizada bem antes, em 27/5/2015. - Agravo interno conhecido e desprovido”. (TRF 3ª Região, NONA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228226 - 0009427-79.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado
em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 ). A ação é procedente em parte porque as provas angariadas aos autos,
notadamente a documental, bem demonstram que o autor exercia suas funções em uma das empresas e em parte do período
indicado, exposto a agentes agressivos à sua saúde. Com efeito, o documento acostado aos autos a fls. 33/35 comprova que
o autor executava funções exposto a intenso ruído e energia elétrica superior a 250v. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto ao agente
agressivo “ruído”, ele passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no
que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição do Decreto
2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especialse for superior a 80 (oitenta)
decibéis. A partir de 05 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior
a 90 decibéis. Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruído
superior a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). Contudo, somente se verifica exposição a ruído
superior aos limites legais no período de 14/06/2004 a 24/06/08. Da mesma forma, a exposição do autor a energia elétrica
superior a 250v somente se deu no período acima. Assim sendo, a pretensão do autor quanto ao período especial deve ser
acolhida parcialmente. Posto isso, julgoPROCEDENTE EM PARTE o pedido somente para o fim de condenar o réu a reconhecer
como especial o período de 14/06/2004 a 24/03/2006, devendo proceder à sua conversão para tempo comum e pagar ao
autor eventuais diferenças de atrasados. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única
parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09,equanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da
sucumbência recíproca, condeno as partes na verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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