TJSP 04/05/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2184
RELAÇÃO Nº 0132/2020
Processo 0004767-35.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1030852-83.2019.8.26.0564
- Vara do Júri / Execuções) - EDSON JOSE RIBEIRO - Considerando os Provimentos CSM nº 2545/2020, 2548/2020 e 2549/2020,
que suspenderam todos os atos e prazos processuais até 30 de abril p.f., redesigno a audiência para oitiva da testemunha de
defesa João Marcos da Silva Ribeiro para o dia 31 de julho de 2.020, às 16h45min, devendo o cartório proceder as notificações
e requisições necessárias. Intime-se as partes. Comunique-se ao juízo deprecante. - ADV: LUIZ JOSE MOREIRA SALATA (OAB
24153/SP)
Processo 0085706-95.2003.8.26.0405 (405.01.2003.085706) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Edigar Leal Veloso - Considerando o Provimento CSM nº 2554/2020 que prorrogou a validade do Provimento CSM nº 2549/2020
até o dia 15/05/2020 p.f., e ainda, considerando se tratar de autos físicos, o que impossibilita a viabilização da realização da
audiência designada para o dia 04 de maio de 2020 de maneira virtual como determina o referido provimento, cancele-se a
audiência designada. Solicite-se a devolução dos mandados de intimação expedidos, independentemente de cumprimento.
Com o retorno do expediente forense, voltem os autos conclusos para designação de nova data para a audiência. Int. - ADV:
UEDSON SANTOS (OAB 13425/PI)
Processo 1062103-70.2017.8.26.0506 - Cautelar Inominada Criminal - Levantamento de Valor - Tereza Campos da Silva Deverá a parte providenciar a certidão de objeto e pé, a qual já havia determinação para a sua juntada muito antes do início da
pandemia. Com a juntada da certidão, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCIANA DE ASSIS MOURA (OAB 303358/SP)
Processo 1502413-94.2019.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública LEANDRO SILVA MELO - FRANCISCO JOSE DE SOUZA - Considerando os Provimentos CSM nº 2545/2020, 2548/2020 e
2549/2020, que suspenderam todos os atos e prazos processuais até 30 de abril p.f., redesigno a audiência de instrução para
o dia 1º de julho de 2.020, às 16h00min, devendo o cartório proceder as intimações e requisições necessárias. Fls. 122/123.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: MARCOS MIGUEL D’IMPERIO (OAB 380534/SP), FELIPE ARAUJO
CASALE (OAB 387568/SP), CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO (OAB 393591/SP)
Processo 1508465-09.2019.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública TERMISTO FLORENTINO MORETTI - JOSEPH SANTOS DE SOUZA - JOSEPH SANTOS DE SOUZA - EDUARDO DE SOUZA
SANTANA - Considerando o Provimento CSM nº 2554/2020 que prorrogou a validade do Provimento CSM nº 2549/2020 até o
dia 15/05/2020 p.f., e ainda, considerando que houve discordância expressa por parte da defesa (fls. 578/579) para a realização
da audiência designada para o dia 04 de maio de 2.020 de maneira virtual como determina o referido provimento, cancele-se
a audiência designada. Em que pese a se respeitar os argumentos aduzidos pelo d. Advogado, na salvaguarda dos direitos
de seu cliente, apenas para deixar registrado que não se estaria impondo aos advogados, de modo algum, que mantivesse
contato ou ensinasse as testemunhas a fazer uso da ferramenta disponibilizada para a realização da audiência virtual, pois tudo
seria providenciado pelo serventuário da Justiça, através de um link de fácil acesso pelo telefone celular, enviado pelo juízo a
todas os participantes do ato. Ou seja, não haveria encargo algum aos advogados na realização da audiência virtual, mas tão
somente aceitar o “convite” para participar do ato processual e estar conectado no horário agendado. Seja como for e ante à
expressa discordância do advogado do réu, outra solução não há que não a redesignação do ato. Solicite-se a devolução dos
mandados de intimação expedidos, independentemente de cumprimento. Oficie-se ao CDP informando acerca do cancelamento
da audiência, assim como o setor de videoconferência. Com o retorno do expediente forense, voltem os autos conclusos para
designação de nova data para a audiência. Int. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA
DA SILVA (OAB 211642/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA SILVIA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 0004767-35.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1030852-83.2019.8.26.0564
- Vara do Júri / Execuções) - EDSON JOSE RIBEIRO - Designo audiência para oitiva da testemunha de Defesa João Marcos
da Silva Ribeiro para o dia 29 de abril de 2.020, às 14h00min, devendo o cartório proceder as notificações e requisições
necessárias. Intime-se o Dr. Defensor Constituído e ciência à Dra. Defensora Pública. Comunique-se o Juízo deprecante. - ADV:
LUIZ JOSE MOREIRA SALATA (OAB 24153/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1500885-88.2020.8.26.0405 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Cleber Felix Quaresma de Souza e outros
- Em que pese aos argumentos aduzidos pela defesa de Cléber, notadamente no que diz com a gravíssima doença do qual é
acometido e de todos os tratamentos a que se submete, não é esta a situação que se vê nas fotografias extraídas de filmagens
acostadas aos autos da investigação; nelas se vê um homem aparentemente forte, que caminha sem qualquer problema por
diversas ruas, entra e sai de um automóvel, permanece em pé em um estabelecimento comercial, tudo a demonstrar que a
situação dele não é tão grave quanto quer fazer crer. Demais disso, a prisão é sim imprescindível, apesar de ter residência fixa,
a fim de evitar o contato dele com o suposto mandante do crime e do executor, contra os quais também há decreto prisional,
mas sem notícia do cumprimento dos mandados. Seja como for, a situação de outrora se mantém inalterada, daí porque indefiro
o pedido da defesa. Int., bem como oficie-se à autoridade que custodia o réu Cléber para que providencie todo o atendimento
médico de que ele necessita. - ADV: MARCOS MAESTA DIAS (OAB 386955/SP)
Processo 1503545-89.2019.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública MARCELO DOS ANJOS VEIGA - Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 13.964/19, persistem as causas da manutenção da prisão cautelar, conforme fls. 245. Não há que se falar em excesso de
prazo, visto que os atos processuais estão sendo praticados com regularidade quanto aos prazos legais, os quais não podem
ser contados de forma matemática e tem sido observado o critério de razoabilidade na condução do processo. Ademais, a
instrução já foi encerrada (fls.282/284), os memorias do Ministério Público apresentados (fls. 287/300) e a defesa já foi intimada
para o mesmo fim (fls. 303). O réu está sendo processado por crime grave e sua prisão também é uma forma de garantir a
ordem publica. Acrescente-se que o réu responde à gravíssima acusação de tentativa de homicídio triplamente qualificado,
com emprego de extrema violência contra sua própria esposa, tem personalidade voltada à prática de crimes, conforme se
verifica a fls. 21/25, e ainda descumpriu medidas protetivas fixadas na 4ª Vara Criminal de Osasco, em favor da vítima destes
autos, tudo a demonstrar conduta social incompatível com a vida em sociedade e desrespeito às determinações judiciais. Pelo
exposto, prevalecendo íntegros os pressupostos da custodia cautelar, mantenho a prisão preventiva, Com apresentação de
memoriais pela defesa, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência às partes. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º