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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2227

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2227

CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
- CBPM para que querendo apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO
(OAB 441750/SP), ALLAN GONÇALVES FERREIRA DE CASTRO (OAB 376323/SP)
Processo 0007051-50.2019.8.26.0405 (processo principal 1024556-08.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Compulsória - Sergio Ricardo Conceição Arruda Juvencio - Vistos. Ante a concordância das partes com o
cálculo do Contador apresentado às fls. 111, HOMOLOGO o valor exequendo em R$ 29.042,92 (vinte e nove mil, quarenta e dois
reais e noventa e dois centavos) atualizado até 30.01.2020. Deverá ser expedido PRECATÓRIO, todavia, ante o comunicado
394/2015 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor e Precatórios
pelo DEPRE, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório
à Diretoria de Execução de Precatórios. Com o protocolo, aguarde-se o pagamento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0009492-04.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prefeitura
Municipal de Osasco - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no
estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de
direito. RODOLFO GONÇALVES PORTILHO, PAULO RODRIGUES PORTILHO e IRACEMA DE LOURDES GARDIM FONSECA
ajuizaram ação pelo procedimento comum com pedido de tutela antecipada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública
em face do MUNICÍPIO DE OSASCO onde alegam que em 08.11.2017 o primeiro autor compareceu junto a Secretaria do
Meio Ambiente solicitando o corte de uma árvore que se situa em frente à residência deste. Aduzem que não houve qualquer
diligência neste sentido e que em 17.01.2019 referida árvore caiu sobre seus carros causando prejuízos. Pedem a condenação
da ré no pagamento de indenização no valor de R$ 2.990,00. O réu apresentou contestação não se opondo ao pedido inicial e
concordando com o valor pleiteado pelos autores a título de indenização (fls. 24/26). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
presente feito para o fim de condenar o réu no pagamento do valor de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais) a título
de restituição pelos gastos dispendidos pelos autores com reparação dos veículos mencionados na inicial. O valor deverá ser
corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela
deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do
Tema nº 810. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
Processo 0009503-33.2019.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Fábio Lineu Mossato
Beserra - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 17/18. Depois, certifique-se nos
autos cumprimento de sentença o teor do presente despacho, tornando aqueles conclusos para extinção da fase executiva, se
o caso. Após, arquivem-se estes, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/
SP)
Processo 0015684-84.2018.8.26.0405/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vinicius da
Silva Ramos - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fl. 15/16. Depois, certifique-se
nos autos cumprimento de sentença o teor do presente despacho, tornando aqueles conclusos para extinção da fase executiva,
se o caso. Após, arquivem-se estes, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB
121613/SP)
Processo 0015820-47.2019.8.26.0405 (processo principal 1006576-14.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - José Modesto de Faria - Vistos. Tendo em conta a notícia da quitação
integral do montante exigido pelo exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por José Modesto
de Faria em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa
oficial, sejam certificado o trânsito em julgado, e arquivados os autos (inclusive os dependentes), com as cautelas de praxe.
Expeça MLE. P. I.C. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0015825-69.2019.8.26.0405 (processo principal 1009615-87.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - OSEAS JEFERSON DA SILVA ROMAO - Vistos. Diante do pagamento
do ofício requisitório nº 0015825-69.2019.8.26.0405/01 e 0015825-69.2019.8.26.0405/02 , JULGO EXTINTA a fase executiva
destes autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que OSEAS JEFERSON DA SILVA ROMAO move contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/
SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 0016585-18.2019.8.26.0405 (processo principal 1006680-06.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Ernande Adriano Lins Junior - Vistos. Diante do pagamento do ofício requisitório nº
0016585-18.2019.8.26.0405/01, JULGO EXTINTA a fase executiva destes autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que
ERNANDE ADRIANO LINS JUNIOR move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que,
após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0017038-47.2018.8.26.0405 (processo principal 1022220-65.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Julio Cezar Velozo - Vistos. Tendo em conta a notícia da quitação
integral do montante exigido pela exeqüente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Julio Cezar
Velozo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa
oficial, sejam certificado o trânsito em julgado, e arquivados os autos (inclusive os dependentes), com as cautelas de praxe.
Expeça MLE. P. I.C. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0020888-75.2019.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - Impostos - VANDERLEI MANZATO - - Daniel
Romano Hajaj - Vistos. Esclareço ao douto patrono que conforme Portaria 9816/2019, artigo 2º” Os ofícios de requisição deverão
ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária
à comprovação das informações nele inseridas, ou seja, este incidente está em desacordo com o determinado porque existem
dois credores cadastrados em um único incidente o que impede a expedição de dito ofício. Assim, providencie a regularização.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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