TJSP 04/05/2020 - Pág. 2231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2231
EDUARDO LUIZ DA SILVA DOS SANTOS E FELIPE MAGNOPEREIRA.RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJSP; Apelação
Cível 1003528-70.2017.8.26.0053;Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).” Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor referente ao adicional de
insalubridade no período compreendido entre maio de 2016 a fevereiro de 2017, com os respectivos reflexos em férias e 13º
salário. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a
data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento
da Repercussão Geral do Tema nº 810. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55
da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002933-48.2018.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Carlos Cardoso da Silva - Vistos. Especifiquem as partes no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a oportunidade e pertinência. Intime-se. - ADV: CARLOS CARDOSO DA SILVA (OAB 226505/SP)
Processo 1004063-05.2020.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Parcelamento - Alba Firmino do Nascimento - Vistos.
Analisando os autos verifico que não se trata de embargos à execução fiscal e sim pedido de parcelamento do débito o qual
deve ser direcionado aos autos da execução fiscal nº 0065922-35.2003.8.26.0405. Por economia processual, trasladem-se as
fls. Destes autos para aqueles. Após, encaminhem-se estes ao Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição.
Depois, intime-se o Município de Osasco para manifestar-se sobre o pedido. Intime-se. - ADV: DARIO EVARISTO BANDEIRA
DOS REIS (OAB 381519/SP)
Processo 1004647-72.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valeria
Vieira Pazzini Domingues - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 27/30 como aditamento à inicial. Anote-se. Proceda
a Serventia os devidos apontamentos a fim de incluir o pólo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE OSASCO.
VALERIA VIEIRA PAZZINI DOMINGUES ajuizou ação de obrigação de fazer em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE OSASCO, tendo em vista a suspensão do direito de
dirigir, por supostamente ter cometido infrações de trânsito que somaram pontuação acima do limite permitido. Sustentou que
não foi devidamente notificada das autuações, ocasião em que teria indicado o verdadeiro condutor. Pede concessão de tutela
de urgência visando a revogação do bloqueio de sua CNH. No entanto, em uma análise preambular do feito e considerando
que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a
concessão da medida liminar, sendo a instauração do contraditório indispensável para o deslinde da questão. Tendo em vista
que o Estado, suas Autarquias e Municípios não têm permissão para transigir numa primeira audiência, citem-se os réus para
que contestem no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO
SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1005622-31.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jones de
Almeida Ribeiro - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. À parte contrária para apresentar
contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao C. Recursal, observadas as formalidades necessárias.
Intime-se. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1006688-46.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo
Martins de Lisboa - Vistos. Ante a ausência de recolhimento do valor do preparo, a despeito da oportunidade oferecida, reputo
deserto o recurso inominado interposto às fls. 74/77. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida. Após,
arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1006967-66.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima de
Sousa Silva - Município de Osasco - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível
nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
no estado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de
direito. FÁTIMA DE SOUSA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais pelo rito do Juizado Especial da
Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE OSASCO alegando que em março de 2015 sofreu prejuízo imensurável em razão
de entupimento de ramal de esgoto público que, por falta de manutenção, provocou inundação de sua casa. Aduz ter registrados
diversos chamados para resolver o problema sem ter obtido êxito, motivo pelo qual contratou a empresa Osastec Desentupidora
e Dedetizadora a qual realizou o serviço de desentupimento pelo valor de R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais).
Pede a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.200,00 e indenização por
danos morais. A contestação apresentada pelo réu é intempestiva, todavia, no que concerne à revelia, resguardadas estarão as
prerrogativas do Estado de que contra ele não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência dos efeitos da revelia, por se
tratar de direito indisponível (art. 345, II, do NCPC). A ausência de impugnação, no caso concreto, não acarreta os efeitos da
revelia, pois, versando a lide sobre direitos indisponíveis por se tratar de caso de interesse de pessoa jurídica de direito público,
os efeitos da revelia são mitigados. Logo, não se aplica ao ente público os efeitos da confissão do artigo 344 do NCPC, com a
presunção de veracidade dos fatos alegados, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. Todavia, para fazer
jus às indenizações pleiteadas, bastaria que a autora comprovasse que o entupimento no ramal de esgoto decorreu em razão
da falta de manutenção pelo responsável e que referido entupimento, por sua vez, inundou sua residência causando-lhe danos
passíveis de indenização. No presente caso, limitou-se a autora a trazer aos autos documentos unilaterais que por si só não têm
a força probante pretendida. E, mesmo intimada a indicar outras provas, a autora deixou de se manifestar nesse sentido, (fls.
49). Diante deste panorama não há como se acolher o pleito formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação e, em consequência JULGO EXTINTO o feito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código
de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (OAB 264045/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 1007012-07.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valdomicio Queiroz dos Santos - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento
e decido. Trata-se da ação “de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” requerida por VALDOMICIO
QUEIROZ DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE OSASCO. Instado o autor a, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito,
deixou este de dar andamento ao feito por prazo superior a trinta dias. Foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito,
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