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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 1325

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

1325

o paciente encontra-se preso desde 12 de setembro de 2017, sendo a prisão em flagrante convertida e por ocasião da audiência
de custódia (fls. 45/46, 76/80, 84/85 ). b por sentença datada de 20 de julho de 2018, foi julgada procedente a ação proposta pelo
Ministério Público para condenar o paciente, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento
de 600 (seiscentos) dias-multa, de valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (fls.
263/266). c interposto recurso, aguarda-se a apresentação de razões pela defesa (fls. 282). Segue senha dos autos, para
acesso das peças citadas. Prestadas, assim, as informações que disponho, apresento a Vossa Excelência meus protestos
de estima e distinta consideração, colocando-me à inteira disposição desse Tribunal para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente. - ADV: ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP)
Processo 0002241-77.2017.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.S.G. - Chamei os autos à conclusão para receber o recurso do réu, interposto às fls. 278/279. A defesa irá apresentar suas
razões em segunda instância. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 282. Int.. Jandira, 01 de abril de 2019. - ADV: ANTONIO
SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP)
Processo 0002241-77.2017.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.S.G. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se trânsito em julgado para a defesa. Expeça-se a guia de execução de definitiva
encaminhando ao Deecrim/VEC competente. Após, intime-se o réu para o pagamento da multa em 10 dias. Comprovada a
quitação, tornem conclusos para extinção da pena pecuniária. Em outro caso, decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se
a certidão de sentença encaminhando posteriormente ao Ministério Público para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Finalmente, arquivem-se os autos. Int... - ADV: ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP)
Processo 0002585-11.2017.8.26.0299 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.
- “... Pelo exposto, nos termos do art. 310, II, e com base no art. 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante e DECRETO a
prisão preventiva de NDRÉ DE SOUZA, uma vez que presentes os pressupostos impositivos da medida extrema. Servirá a cópia
do presente como ofício, informando a conversão da prisão em flagrante em PREVENTIVA, a ser entregue na Cadeia Pública de
Carapicuíba (RDO n° 2693/2017)...” - ADV: WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP)
Processo 0002711-61.2017.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valdiney Aparecido de Oliveira Recebo o recurso interposto e razões apresentadas. Abra-se vista ao Ministério Público para que fale. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para conhecimento. Int.. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP)
Processo 0002711-61.2017.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valdiney Aparecido de Oliveira Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se o trânsito em julgado lançado a fl. 257. 1. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu
Valdiney Aparecido de Oliveira, observado o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena; 2. com a prisão, expeça-se
guia para execução da pena privativa de liberdade; 3. elabore-se o cálculo prescricional e dê-se vista ao M.P.; 4. intime-se os
réus para o pagamento da multa em 10 dias. Comprovada a quitação, tornem conclusos para extinção da pena pecuniária. Em
outro caso, decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se à Vara de Execuções Criminais para inscrição do débito em dívida
ativa. 5. arbitro os honorários do defensor dativo em 30% da tabela vigente. Expeça-se a certidão. Finalmente, arquivem-se os
autos. Int... - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP)
Processo 0003185-79.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Elio
Jose Vieira Junior - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se trânsito em julgado às partes em fl. 280. Expeça-se a guia de
execução definitiva com urgência. Após, intime-se o réu para o pagamento da multa em 10 dias. Comprovada a quitação, tornem
conclusos para extinção da pena pecuniária. Em outro caso, decorrido o prazo, certifique-se e emita-se certidão de sentença
encaminhando ao Ministério Público para as providências de praxe. No mais, trata-se de execução de pena, considerando a
decisão já proferida em segundo grau, sendo que o pedido de prisão domiciliar deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução.
Finalmente, arquivem-se os autos. Int... - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 0003185-79.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Elio
Jose Vieira Junior - Vistos. Fls. 287 - Trata-se de execução de pena, considerando a decisão já proferida em segundo grau,
sendo que o pedido de prisão domiciliar deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução (PEC 0004566-43.2020.8.26.0502).
Intime-se. Jandira, 16 de abril de 2020. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 0003457-60.2016.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - A.B.C.J. - Vistos.
Resposta à acusação nos autos, sem preliminares. Com base no disposto no Provimento CSM nº 2545/2020 em seu artigo 1º,
ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, AS AUDIÊNCIAS (exceto as de custódia e as de apresentação,
ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de
30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a
partir de 16 de março de 2020, inclusive. Portanto, oportunamente será designada audiência. P.I.R.C. - ADV: ELOISA GOMES
(OAB 126932/SP)
Processo 0003845-55.2019.8.26.0299 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0015313-13.2011.8.26.0229
- 2ª Vara Judicial) - Bruno Blesa Cardoso - Decisão - Crime - Genérica - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 1500797-27.2020.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ARNOLDO DE LIMA MATOS e outro - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, e 312, do Código de Processo
Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ARNOLDO DE LIMA MATOS. Expeça-se mandado de conversão
da prisão em flagrante em preventiva. DEFIRO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostras suficientes à
elaboração do laudo definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e 524-A das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. A zelosa Serventia Judicial deverá cadastrar da audiência
realizada junto ao “SISTAC” - www.cnj.jus.br/corporativo. - ADV: JONAS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP)
Processo 1500797-27.2020.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ARNOLDO DE LIMA MATOS e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar
formulado por defensor constituído em prol de ARNOLDO DE LIMA MATOS, preso pela prática de crime do artigo 33, caput
e artigo 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06. Em síntese, alega-se que o indiciado possui bronquite asmática e faz uso da
medicação salbutamol, de modo que sua soltura decorre da necessidade de manutenção de sua saúde por conta do surto
do novo coronavírus (fls. 76/106). Juntada de exames de raio-x (fls. 107/108) e receituário médico (fls. 109). O Ministério
Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido. Em que pesem os argumentos da combativa defesa, o pedido não merece
acolhimento. Ao menos por ora, os requisitos que justificam a custódia cautelar do indiciado encontram-se inalterados, nos
termos da decisão lançada por ocasião da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (cf. fls. 67/70), eis que ainda
válidos. O indiciado possuía em seu poder enorme quantidade de entorpecentes (5670 porções de cocaína, 143 porções de
crack, 406 porções de maconha e 260 frascos de lança-perfume). Ademais, o indiciado é reincidente específico, ostentando
condenações por tráfico de entorpecentes (fls. 45/47). É imprescindível a segregação cautelar do indiciado para manter a ordem
pública, evitando-se a reiteração criminosa, em especial no atual momento de reclusão social. A garantia da ordem pública é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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