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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2246

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2246

apontado o investigado ALLAN ROBERTO CONSTANTINO DA COSTA como coautor, também flagrado na cena do crime pelas
imagens das câmeras de segurança às fls. 26 e 27. Segundo o autuado Marcos, “foi procurado por seu conhecido ALAN, o qual o
convidou o interrogado para que o levasse até a cidade de Mogi Guaçu, onde ele ia praticar um roubo. O interrogado concordou
e com seu veículo foi até a casa de ALAN e o pegou. de lá foram até uma casa próximo do Jardim Aeroporto, ou bairro Milton
Severino, onde os aguardavam mais dois indivíduos que até então o interrogado não conhecia. ALAN trazia consigo uma arma,
provavelmente um revólver calibre .38. Seguiram então à cidade de Mogi Guaçu, onde ALAN mandou que o interrogado parasse
ao lado de uma empresa de transporte. O interrogado permaneceu no carro juntamente com um dos amigos de ALAN, enquanto
que este, em companhia do indivíduo mais baixo, saíram do veículo e voltaram depois de cerca de dez minutos eles voltaram,
sendo que ALAN trazia consigo uma bolsa. Deixaram então aquela cidade e voltaram para Araras, onde na avenida Luiz Carlos
Tunes deixou ALAN e os demais e o interrogado voltou para casa, sendo que ALAN deixou no portamalas de seu veículo uma
calça e um molho de chaves. Esses concretos elementos conduzem à necessidade de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva do autuado Marcos, ante o risco concreto de ofensa à ordem públicar, a despeito de sua primariedade técnica.”
Portanto, estão presentes elementos que tornam a manutenção da custódia cautelar. Sobreleva notar que eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como
reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça. “Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes
e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há
nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA,
rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da
prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo
em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que
é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim,
que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de Marcos de Santana Leite. Em relação aos argumentos apresentados na defesa preliminar,
trata-se de matéria de mérito que serão analisados durante a instrução dos autos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.
118/119, providenciando-se nomeação de defensor ao corréu Alan, visando celeridade processual por se tratar de processo que
envolve réus presos. Intime-se. - ADV: ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB 110192/SP)
Processo 1502739-86.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN DE TOLEDO RIBEIRO e
outro - Vistos. Trata-se de pedido para concessão de Liberdade Provisória. O Ministério Público se manifestou contrariamente.
Decido. 2.O pedido não comporta acolhimento. Não há fato novo que justifique mudança no teor da decisão anteriormente
tomada, que decretou a prisão preventiva do requerente, anotando-se que a sentença apenas não foi prolatada até o presente
momento por responsabilidade exclusiva da defesa, já que os memoriais não foram apresentados tempestivamente. Anote-se
que a defesa do acusado Danilo apresentou memoriais apenas após ser reiterada a determinação para que o fizesse e a defesa
do acusado Willian, por sua vez, apesar de novamente intimada, não os apresentou até o presente momento. Desse modo, de
excesso de prazo não se pode cogitar, eis que a instrução já foi encerrada e, repito, aguarda-se apenas a apresentação dos
memoriais pela defesa do acusado Willian para prolação de sentença. No mais, inviável a concessão da liberdade provisória,
uma vez que está presente ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a garantia
da ordem pública. De fato, a prisão cautelar do acusados é imperiosa para a garantia da ordem pública, levando-se em conta as
condições do crime que lhes é imputado, na medida em que teriam invadido a residência da vítima e agredido a ofendida até que
desmaiasse, tudo aos olhos dos filhos menores, fato que revela expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta dos
agentes. O simples fato de possuírem residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para assegurar a liberdade quando
está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça. “Condições
pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si
só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas
custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe
confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa
àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação
à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da
presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. 3.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (OAB 397235/SP),
GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 1502739-86.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - AUTOR 1 DESCONHECIDO - WILLIAN DE TOLEDO RIBEIRO e outro - SERGIANE FRANCISCO MOSELLI CARVALHO e outros - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e condeno Danilo de Toledo Ribeiro e Willian de Toledo Ribeiro à pena privativa
de liberdade de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 51 dias-multa, cada qual
no mínimo legal, dando ambos como incursos no art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Tendo em vista
o regime inicial imposto para cumprimento da pena privativa de liberdade, que demonstra que os acusados configuram risco
concreto à ordem pública, nego-lhes o direito de apelarem em liberdade, destacando, ainda, a gravidade concreta dos fatos
tratados nestes autos, pois resultou em lesão corporal de natureza leve para a vítima, que foi submetida a verdadeira sessão de
tortura no interior da própria casa, o que demonstra a periculosidade concreta dos acusados. Não se pode ignorar, ainda, que os
acusados são reincidentes, reforçando a conclusão aqui exposta, pela necessária garantia da ordem pública. Recomendem-se,
expedindo-se ofícios. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que não há nos
autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário dos acusados no período em que presos provisoriamente, bem
como porque não atingiram o requisito objetivo. Encaminhe-se cópia desta sentença à vítima. Após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. PRI. - ADV: RUBIA MARINHO ROSA BATISTA
(OAB 397235/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB
376660/SP)
Processo 1502762-32.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO SOUTO NOGUEIRA Vistos. Acolho o pedido deduzido pela defesa técnica, para homologar a desistência do exame de dependência toxicológica do
réu Bruno Souto Nogueira. Traslade-se cópia desta decisão para o apenso próprio, extinguindo-o. Oficie-se ao IMESC e ao Dr.
José Carlos Naitzke, comunicando-se. Sem prejuízo, declaro encerrada a instrução dos autos. Dê-se vista as partes para os
memoriais. Regularizados, tornem-me conclusos para prolação da sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB
135981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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