TJSP 05/05/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2247
Processo 1502762-32.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO SOUTO NOGUEIRA - Nos
termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de
24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Não vislumbro, por
ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os elementos necessários à
segregação cautelar, primeiramente porque se trata de crime doloso (art. 157, §2º, inciso II) apenado com reclusão superior a 4
(quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes
nos elementos de convicção colhidos em solo policial, onde se tem notícias de que o acusado foi reconhecido pessoalmente
pelas vítimas (fls. 10-11). Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros,
porque crime foi cometido mediante grave ameaça, com emprego de violência física e uso de arma branca (faca - fl. 5). Ademais,
ressalta-se que a instrução já foi encerrada, estando os autos aguardando os memoriais de defesa para posterior prolação
de sentença. Assim, entendendo que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do
acusado, mantenho a prisão preventiva de BRUNO SOUTO NOGUEIRA Intime-se novamente a defesa para que apresente
as alegações finais. Intime-se Publique-se. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), NICOLA
DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1503012-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO SOARES DE OLIVEIRA - Vistos. 1.Atendendo à determinação do CNJ por meio da Resolução nº 313/2020 e demais
Provimentos e Comunicações correlatas, inclusive do nosso Egr. Tribunal, relativamente à pandemia do novo Coronavírus,
REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2020 às 15:00h. 2.Intime-se o acusado, deprecando-se se
necessário, requisitando-o caso esteja preso. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa
residentes na comarca. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1503183-22.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- TIAGO DA SILVA e outro - 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução
criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 19/05/2020 às 15:45h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s)
caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da
precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 3. Da
concessão de liberdade provisória. Compulsando os autos, verifico que o réu Tiago da Silva é tecnicamente primário (fls. 173),
que possui residência fixa, bem como que o crime não foi cometido com violência contra a pessoa e, ainda, porque a quantidade
de droga apreendida não é expressiva a ponto de indicar a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar. Posto isso,
DEFIRO a liberdade provisória ao réu Tiago da Silva. Expeça-se o Alvará de Soltura em seu favor, o qual deverá cumprir as
medidas impostas a seguir, sob pena de revogação da liberdade ora concedida: A) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E
PROSTÍBULOS; B) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, APÓS AS 22H00. C) COMPARECER EM TODOS
OS ATOS PROCESSUAIS e D) COMUNICAR AO JUÍZO, QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. Determino expedição
de precatória para o local onde o réu se encontra recolhido para que seja realizada sua CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da data da
audiência de instrução, e, somente após, o Alvará de Soltura deverá ser entregue ao diretor do estabelecimento prisional para
integral cumprimento. O réu deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará, para assinar o
termo de compromisso. 4. Do Pedido de Incidente Toxicológico. Havendo indícios de dependência química toxicológica, instauro
INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA TOXICOLÓGICA, com relação ao réu TIAGO DA SILVA, com fundamento nos artigos
149 e seguintes do CPP. Desnecessária a suspensão do feito e nomeio como curadora do réu Drª Júlia Corrêa Moraes, que
já vem funcionando como sua defensora. Autue-se o incidente em apartado, com a competente portaria, baixada nesta data,
que deverá ser acompanhada de cópia reprográfica deste despacho. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JÚLIA
CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 1503183-22.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - TIAGO DA SILVA - - MARCOS PAULO RODRIGUES - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Nos termos da cota retro, como
já houve juntada do laudo correspondente à arma/projéteis apreendidos nestes autos, encaminhe-se ao Comando do Exército,
para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, como determina o artigo 25 “caput” da Lei
10.826/03. Servirá esta decisão, devidamente assinada por meio digital, como ofício a ser encaminhado à delegacia de polícia
de origem, por meio do portal eletrônico. Atenciosamente. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP),
JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 1503270-75.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS MACHADO DE SOUZA - Vistos. Tendo em vista a escalada nacional no número de casos registrados de infecções pelo
novo Coronavírus (COVID-19), e em cumprimento aos provimentos CSM nº 2545/2020 e 2545/2020 (Conselho Superior da
Magistratura),redesigno a audiência para o dia 17/11/2020 às 14h00. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1503375-52.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MOISES CARAVETA - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão
preventiva do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto
estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso, equiparado a hediondo, e
apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial, onde se tem notícias de que os
guardas municipais, através de denúncia anônima, se depararam com o acusado dispensando um saco plástico no meio das
pedras, às margens do rio Mogi Guaçu, que depois constataram se tratar de 14 pedras de “crack”, tendo o agente atravessado
o rio a nado, sendo detido do outro lado da margem. Em diligência na residência do acusado, a guarnição encontrou mais 56
porções da mesma substância, embaladas de forma idêntica às dispensadas. Entendo presentes os elementos necessários
à segregação cautelar, considerando que trata-se de apuração de crime de tráfico de drogas com relevante quantidade de
entorpecente apreendido (70 pedras de crack). Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva
permanecem íntegros, seja porque crime em tese cometido é equiparado a hediondo, seja porque o agente é reincidente (fl.
55) Assim, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros, pois a quantidade de droga
apreendida é grande, que, somando a seus antecedentes criminais, corrobora a conclusão de que a liberdade do réu configura
risco concreto à ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de MOISÉS CARAVETA, por entender que permanecem
presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. Sem prejuízo, intime-se a novamente a defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º