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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1608

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1608

cumprimento da penhora sobre o salário do executado determinada nos autos, em cinco dias, sob as penas da lei. Caberá ao
exequente encaminhar o ofício para cumprimento. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP), VERA LUCIA
DE SENA CORDEIRO (OAB 100350/SP)
Processo 1004963-33.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Bruna Caroline Fernandes Reis - Manifeste-se a exequente, em 05 dias, sobre o resultado negativo das pesquisas Renajud (fls.
471) e Infojud (fls. 472/474). - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB
287206/SP)
Processo 1005179-28.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polico Comercial de Alimentos Ltda. Pereira & Cordeiro Produtos Alimentícios Ltda Me - - Olerindo Pereira da Silva - - Valdinei de Souza Cordeiro - Vistos. Fls. 156:
Considerando o resultado obtido na diligência realizada junto ao sistema Bacenjud (fls. 146/148), manifeste-se o exequente, em
cinco dias, requerendo o que for pertinente para a citação dos executados, ato processual indispensável para a conversão do
arresto em penhora. No mais, visando o prosseguimento da execução, cumpra-se o último parágrafo do despacho retro, quanto
à pesquisa Renajud. Int - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HENRIQUE TORRES
MARINO RATH (OAB 221649/SP)
Processo 1005179-28.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polico Comercial de Alimentos Ltda. Pereira & Cordeiro Produtos Alimentícios Ltda Me - - Olerindo Pereira da Silva - - Valdinei de Souza Cordeiro - Manifeste-se o
exequente, no prazo de cinco (05) dias, acerca das respostas de pesquisa junto ao RENAJUD de fls. 158/159. - ADV: HENRIQUE
TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005179-28.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polico Comercial de Alimentos Ltda.
- Pereira & Cordeiro Produtos Alimentícios Ltda Me - - Olerindo Pereira da Silva - - Valdinei de Souza Cordeiro - Vistos. Fls.
161-162: defiro a inclusão dos nomes dos executados mencionados à fl. 161 nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora os executados Olerindo Pereira e Valdinei de Souza ainda não tenham sido citados, não há qualquer impedimento
para a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, pois nos autos está demonstrado a utilidade da medida. O crédito do
credor se encontra suficientemente comprovado e as medidas constritivas não lograram êxito em garantir o juízo. Por
sua vez, o artigo 782, § 3, do Código de Processo Civil, ao permitir a inclusão do nome do executado nos cadastrados de
inadimplentes, não estabelece como prévio requisito a realização da citação. Nesse sentido, pode-se citar: Ementa:AÇÃO DE
EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DEINCLUSÃODO NOME DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
VIASERASAJUD- POSSIBILIDADE - Demonstradas a viabilidade e a utilidade do pleitodacredora, ora agravante - Duplicatas
que embasam a ação de execução que já foram protestadas e não pagas - Leitura do art. 29daLei nº 9.492/97 (Lei de Protestos)
- Se é cabível a comunicação do Cartório de Protesto aos órgãos de proteção ao crédito, nada obsta a que a negativação feita
requerida e determinada pelo próprio Poder Judiciário,antese independentementedacitaçãona ação executiva - Além disso, o art.
782, § 3º do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de o credor requerer ainclusãodo nome do devedor no cadastro de
proteção ao crédito, como meio coercitivo para dar maior efetividade à execução - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
nº 2002475-65.2018.8.26.0000, Relator(a):Sérgio Shimura, Orgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Data do
julgamento:01/02/2018). Superada essa questão e, embora os executados mencionados tenham sido citados por edital no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defiro a pesquisa de endereços pelo sistema Serasajud. Considerando
que os sócios foram incluídos nestes autos por força da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e
caso sejam encontrados endereços já diligenciados no referido incidente, o exequente deverá esclarecer se pretende a citação
por edital (citação para os termos desta ação de execução e intimação da constrição feita nestes autos). Por fim, ciência ao
exequente acerca da pesquisa realizada às fls. 168-169. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP)
Processo 1005339-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Oitenta Auto Posto
Ltda - Live Payment Administração e Serviços Ltda. (Atual denominação de Pix Administração e Serviços Ltda. EPP) - - Rede
Sol Fuel Distribuidora S/A - Vistos, Fls. 803/830: Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º,
Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte
contrária para responder à apelação interposta pelo autor, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: FERNANDO CALURA TIEPOLO (OAB 208643/SP), RANDER AUGUSTO ANDRADE
(OAB 202767/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)
Processo 1006358-94.2017.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de
Souza - Barao de Maua - Rosane Gomes e Jesus - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 158, em cinco dias. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1006371-93.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - W.G.S.M. - - E.S.M. - C.E.F.C. - F.L.L.Z. - Fls. 502/504: É certo que a proteção do salário é garantia constitucional e visa
à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse
diapasão, reza o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar:
“Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo
833 § 2º do Código de Processo Civil: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. O caso dos autos,
entretanto, não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, não se cogitando
do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Contudo, não se desconhece recente entendimento da
jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca
da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse
sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR
E DE SUA FAMÍLIA”. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está
sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita,
é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no
valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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