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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1609

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1609

a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao
recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos
processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de
sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do
exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio
do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
“Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido
decidiu o E. TJ/SP: “PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015
Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da
regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de
impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE
OLIVEIRA). No caso dos autos, o executado declarou a receita federal o recebimento de salário no ano de 2019 no montante de
R$97.211,34 (fls. 485). Diante do valor salarial auferido, afigura-se possível a penhora de parte desse montante para pagamento
da dívida executada, de modo a não prejudicar a subsistência do executado e sua família. Com isso, defiro a penhora sobre o
montante de 15% do valor líquido auferido pelo devedor, porquanto, ao mesmo tempo em que servirá para solver a dívida, ainda
que em parcelas, não prejudicará a subsistência do devedor e sua família. Posto isto, defiro a penhora sobre 15% do salário
líquido auferido pelo executado. Oficie-se ao empregador para cumprimento da penhora ora deferida, devendo o montante
constrito ser depositado em conta judicial, vinculada aos presentes autos. O executado fica intimado da penhora ora deferida
por intermédio do procurador constituído. Intime-se. - ADV: DANIEL BORGES FRANÇA (OAB 346921/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), ANÉSIO MARQUES MACHADO (OAB 434605/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1006371-93.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - W.G.S.M. - - E.S.M. - C.E.F.C. - F.L.L.Z. - Fica o exequente intimado a juntar aos autos digitais cálculo atualizado do débito
para fins de expedição de ofício ao empregador nos termos da Decisão de fls. 505/508. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANIEL BORGES FRANÇA (OAB 346921/SP), ANÉSIO MARQUES MACHADO (OAB 434605/
SP), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RENATO VIDAL DE
LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1006490-83.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rafael de Jesus Pereira Perseverança Brasil Locação e Comercio e Construtora Ltda. - - Prefeitura do Municipio de Mauá - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 102-107: ciência ao autor acerca da petição apresentada pelo DETRAN
(juntada de documentos e requerimento de integração da FESP como litisconsorte passiva necessária), no prazo de quinze
dias. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), DANIEL DE
OLIVEIRA PONTES (OAB 430716/SP)
Processo 1006859-77.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Crel Elevadores Ltda. - F
e Teixeira Restaurante Epp - Vistos. Fl. 110: defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA
MANFREDINI CICIVIZZO (OAB 138061/SP)
Processo 1007053-14.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Alves da Silva - Raoní
de Oliveira Souza - - Marcos Miranda Junior - Vistos. Fls. 103: Cumpra-se nos endereços apontados pelo exequente, com a
possível urgência. Int. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1007174-08.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Lucia - - Ezequiel Eloi
Barbosa - Israel Neves de Almeida - Paulo Henriques Cardeira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, ficando o
processo extinto com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer
objeto desta demanda, consistente na realização dos reparos no imóvel da requerente, quais sejam, a execução de um novo
piso que seja impermeável em todo o quintal do seu imóvel, em especial na parte dos fundos e, ainda, na impermeabilização
do interior da caixa de passagem localizada nos fundos de seu imóvel. conforme apontado no laudo pericial no item VI. 2 às fls.
107. Caso seja necessário oportunamente, em execução da sentença, converter tal obrigação de fazer em perdas e danos, o
valor será aquele arbitrado pelo perito em seu laudo, com atualização monetária desde a data do laudo. Sucumbente, condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor atualizado da
causa. P.I.C. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP), JÉSSICA CIBELE PAVANELLO DE SOUZA (OAB 413981/
SP)
Processo 1007186-22.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Milton Aparecido Neves - Fátima Cristiane Gonçalves de Assis - Vistos. Fls. 43-44: expeça-se mandado de citação, com respeito
ao endereço em tela. A ação prosseguirá como sendo de cobrança, diante da desocupação do imóvel. Int. - ADV: MARIA
TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1007301-43.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Matheus Pupolin Borges
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor, às
fls. 387, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Recolha-se sem cumprimento o mandado retro expedido, junto à SADM. Transitada esta sentença em
julgado, considerando a isenção de custas porventura concedida à autora no início do processo, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1007558-05.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Ângela Gomes
da Silva - Nos termos do comunicado CGJ nº 2290/2016, fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a) a distribuir a
carta precatória de citação, que encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ, fls. 486/487 devendo comprovar sua
distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), PAULO CEZAR DE
SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1007794-20.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Andressa da Silva Roque
- - Andreza da Silva Roque - Jun Ota - - Michiko Arakaki - Vistos. Fls. 181-182: Diante da concessão de efeito suspensivo ao
AI interposto pelos réus, recolha-se o mandado expedido ao Cartório Imobiliário, pois fica suspensa a tutela de urgência. É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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