Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1837

  1. Página inicial  > 
« 1837 »
TJSP 06/05/2020 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1837

férias. Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento
do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do
Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE 1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência
do quanto decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Mas o Supremo não fez a distinção pretendida pela Fazenda.
E nem poderia, pois UBIEADEMRATIOIBIIDEMJUS. Ainda assim, o art. 7º, § 1º, da LCE 1.013/2007 preceitua: Artigo 7º - A
contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares
do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei
complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais
de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:(gn) É dizer: a base de contribuição inclui o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Quanto ao rol ali disposto, o próprio item “8” revela que se
trata de algo meramente exemplificativo. Da mesma forma, e pelos mesmos motivos, impraticável o desconto de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que também não compõe o valor da aposentadoria e é verba eventual. Logo,
JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, determinando à ré que restitua à parte autora os valores descontados como
contribuição previdenciária, incidentes sobre o terço constitucional de férias, com reflexos pertinentes em 13º salário (quando
houver), pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A
correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221,
1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Sem condenação a verba sucumbencial, nesta fase. P. I. C. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004901-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Pedro Leite da
Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. A pretensão
da parte autora procede. O terço constitucional de férias é verba de natureza precária e caráter transitório; por isso mesmo,
não ostenta os efeitos genéricos de aumento do funcionalismo. Assim sendo, é devido apenas quando o trabalhar usufrui
das férias . Por sua vez, para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), seja quinquênio ou sexta-parte, não devem
integrar a base de cálculo verbas transitórias ou eventuais, tampouco aquelas vantagens percebidas em razão de circunstâncias
esporádicas, especiais. Logo, por mero exercício de subsunção, o adicional de insalubridade não deve integrar a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso reforça, sobremodo, o caráter eventual, transitório, do terço constitucional de
férias. Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento
do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do
Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE 1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência
do quanto decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Mas o Supremo não fez a distinção pretendida pela Fazenda.
E nem poderia, pois UBIEADEMRATIOIBIIDEMJUS. Ainda assim, o art. 7º, § 1º, da LCE 1.013/2007 preceitua: Artigo 7º - A
contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares
do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei
complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais
de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:(gn) É dizer: a base de contribuição inclui o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Quanto ao rol ali disposto, o próprio item “8” revela que se
trata de algo meramente exemplificativo. Da mesma forma, e pelos mesmos motivos, impraticável o desconto de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que também não compõe o valor da aposentadoria e é verba eventual. Logo,
JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, determinando à ré que restitua à parte autora os valores descontados como
contribuição previdenciária, incidentes sobre o terço constitucional de férias, com reflexos pertinentes em 13º salário (quando
houver), pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A
correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221,
1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Sem condenação a verba sucumbencial, nesta fase. P. I. C. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004901-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Pedro Leite da
Silva - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO
SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023,
§ 2º DO CPC. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005046-39.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luis Felipe
Carmo Tavares - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1005102-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andrea Borba
Moreira - À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005102-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andrea Borba
Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. A pretensão
da parte autora procede. O terço constitucional de férias é verba de natureza precária e caráter transitório; por isso mesmo,
não ostenta os efeitos genéricos de aumento do funcionalismo. Assim sendo, é devido apenas quando o trabalhar usufrui
das férias . Por sua vez, para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), seja quinquênio ou sexta-parte, não devem
integrar a base de cálculo verbas transitórias ou eventuais, tampouco aquelas vantagens percebidas em razão de circunstâncias
esporádicas, especiais. Logo, por mero exercício de subsunção, o adicional de insalubridade não deve integrar a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso reforça, sobremodo, o caráter eventual, transitório, do terço constitucional de
férias. Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento
do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do
Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE 1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo