TJSP 06/05/2020 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1837
férias. Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento
do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do
Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE 1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência
do quanto decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Mas o Supremo não fez a distinção pretendida pela Fazenda.
E nem poderia, pois UBIEADEMRATIOIBIIDEMJUS. Ainda assim, o art. 7º, § 1º, da LCE 1.013/2007 preceitua: Artigo 7º - A
contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares
do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei
complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais
de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:(gn) É dizer: a base de contribuição inclui o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Quanto ao rol ali disposto, o próprio item “8” revela que se
trata de algo meramente exemplificativo. Da mesma forma, e pelos mesmos motivos, impraticável o desconto de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que também não compõe o valor da aposentadoria e é verba eventual. Logo,
JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, determinando à ré que restitua à parte autora os valores descontados como
contribuição previdenciária, incidentes sobre o terço constitucional de férias, com reflexos pertinentes em 13º salário (quando
houver), pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A
correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221,
1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Sem condenação a verba sucumbencial, nesta fase. P. I. C. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004901-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Pedro Leite da
Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. A pretensão
da parte autora procede. O terço constitucional de férias é verba de natureza precária e caráter transitório; por isso mesmo,
não ostenta os efeitos genéricos de aumento do funcionalismo. Assim sendo, é devido apenas quando o trabalhar usufrui
das férias . Por sua vez, para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), seja quinquênio ou sexta-parte, não devem
integrar a base de cálculo verbas transitórias ou eventuais, tampouco aquelas vantagens percebidas em razão de circunstâncias
esporádicas, especiais. Logo, por mero exercício de subsunção, o adicional de insalubridade não deve integrar a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso reforça, sobremodo, o caráter eventual, transitório, do terço constitucional de
férias. Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento
do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do
Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE 1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência
do quanto decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Mas o Supremo não fez a distinção pretendida pela Fazenda.
E nem poderia, pois UBIEADEMRATIOIBIIDEMJUS. Ainda assim, o art. 7º, § 1º, da LCE 1.013/2007 preceitua: Artigo 7º - A
contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares
do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei
complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais
de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:(gn) É dizer: a base de contribuição inclui o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Quanto ao rol ali disposto, o próprio item “8” revela que se
trata de algo meramente exemplificativo. Da mesma forma, e pelos mesmos motivos, impraticável o desconto de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que também não compõe o valor da aposentadoria e é verba eventual. Logo,
JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, determinando à ré que restitua à parte autora os valores descontados como
contribuição previdenciária, incidentes sobre o terço constitucional de férias, com reflexos pertinentes em 13º salário (quando
houver), pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A
correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221,
1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Sem condenação a verba sucumbencial, nesta fase. P. I. C. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004901-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Pedro Leite da
Silva - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO
SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023,
§ 2º DO CPC. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005046-39.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luis Felipe
Carmo Tavares - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1005102-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andrea Borba
Moreira - À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005102-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andrea Borba
Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. A pretensão
da parte autora procede. O terço constitucional de férias é verba de natureza precária e caráter transitório; por isso mesmo,
não ostenta os efeitos genéricos de aumento do funcionalismo. Assim sendo, é devido apenas quando o trabalhar usufrui
das férias . Por sua vez, para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), seja quinquênio ou sexta-parte, não devem
integrar a base de cálculo verbas transitórias ou eventuais, tampouco aquelas vantagens percebidas em razão de circunstâncias
esporádicas, especiais. Logo, por mero exercício de subsunção, o adicional de insalubridade não deve integrar a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso reforça, sobremodo, o caráter eventual, transitório, do terço constitucional de
férias. Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento
do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do
Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE 1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º